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17 DE JANEIRO DE 2018

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Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Conforme

disposto no n.º 3 do artigo 123.º do Regimento, é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é acompanhada de uma nota justificativa, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental. A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer

documento que eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3, do artigo 124.º do Regimento).

A proposta não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento.

De referir ainda que, caso seja aprovada na generalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do Regimento,

nas reuniões das comissões parlamentares em que se discutam na especialidade propostas legislativas das

regiões autónomas podem participar representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

proponente.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 7 de dezembro de 2017, foi admitida e baixou na generalidade

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, a 12 de dezembro de 2017, tendo sido anunciada em sessão plenária

realizada no dia seguinte.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Primeira alteração à Lei n.º 48/2014, 28 de julho” –traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário 2, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na

especialidade ou redação final, designadamente colocando-se o título do diploma a alterar e a pretensão de

extensão do seu âmbito à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração” 3. Consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que

a Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, não sofreu qualquer alteração até à presente data, pelo que, em caso de

aprovação, esta será a sua primeira alteração, tal como já consta da iniciativa. Quanto à menção do título desta

lei – “Comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores” – percebe-se que se

opte por não indicar o mesmo, uma vez que se pretende alterar esse título em consonância com o alargamento

do âmbito de aplicação da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, às comissões de inquérito da Assembleia Regional

da Madeira, podendo em alternativa citar esse título com a informação da extensão do seu âmbito à Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Os autores promoveram a republicação da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, em anexo, de acordo com o

previsto no n.º 4 do artigo 6.º da lei formulário: “Deve também proceder-se à republicação integral dos diplomas,

em anexo, sempre que:

a) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor;

b) O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do ato.”

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá “no dia seguinte ao da sua publicação”, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 3 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.

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