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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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b) A fiscalização e o controlo de cantinas escolares, refeitórios de lares de idosos e de outras

Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);

c) A coordenação na área do respetivo município, das políticas de controlo de animais vadios e

errantes, incluindo a direção dos Centros de Recolha Oficial de Animais, quer individualmente, quer em

associação de âmbito intermunicipal;

d) A cooperação com as entidades competentes na execução na área do respetivo município, das

medidas de controlo de animais vadios e errantes que não sejam animais de companhia,

designadamente animais de espécies pecuárias ou de espécies silváticas que pela sua errância fora do

controlo dos seus detentores ou fora do seu habitat natural, respetivamente, possam de alguma forma

comprometer a segurança de pessoas, animais ou bens;

e) A cooperação com as entidades competentes na fiscalização e no controlo de situações de

insalubridade geradas por alojamentos de animais de companhia ou por instalações pecuárias;

f) A promoção de produtos regionais de origem animal e a coordenação dos respetivos processos de

certificação e valorização;

g) A coordenação, gestão e promoção dos mercados locais de produtores previstos no Decreto-Lei

n.º 85/2015, de 21 de maio.

Artigo 5.º-A

Taxas

As taxas cobradas aos operadores pelos serviços prestados no âmbito das subalíneas i), ii), iii) e iv),

da alínea b), do n.º 2, do artigo 3.º e do artigo 3.º-A revertem para os municípios.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Ramos — João Oliveira — Rita Rato — Jorge Machado —

Diana Ferreira — Paulo Sá — Ana Mesquita — Bruno Dias — Carla Cruz — Miguel Tiago.

———

PROJETO DE LEI N.º 768/XIII (3.ª)

CRIA O ARQUIVO SONORO NACIONAL

A recolha musical e sonora sistemática feita atualmente em Portugal é realizada sobretudo por privados, sem

quaisquer apoios do Estado e sem qualquer intervenção pública. Ainda assim, não podemos deixar de assinalar

o importante trabalho encetado pelo Instituto de Etnomusicologia, em colaboração com o Museu do Fado, na

digitalização e disponibilização do espólio que foi adquirido ao colecionador inglês Bruce Bastin. Trabalho que

importaria ter sequência com o Arquivo Sonoro Nacional.

O nosso país é um dos poucos a nível europeu que não tem um arquivo sonoro nacional. Esta seria uma

infraestrutura que permitiria as condições tecnológicas para preservar e disponibilizar o património fonográfico

português. Não é aceitável que o Estado se demita de acolher, estimular e salvaguardar a produção nacional

musical, sonora e radiofónica. O Governo admitiu já que o Arquivo Sonoro Nacional seria uma das componentes

de um dos polos do Museu Nacional da Música. Falta concretizar os moldes de existência do Arquivo Sonoro

Nacional e é isso que o PCP propõe com a presente iniciativa.

O conhecimento popular e democrático sobre a cultura, a arte e a história implica o acesso, disponibilização

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