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10 DE FEVEREIRO DE 2018

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só se efetuam depois de cumprido o disposto nos artigos 234.°a 236.°; em tudo o mais observa-se o preceituado

no artigo anterior.

3 – […].

Artigo 1014.º

[…]

1 – Quando for necessário praticar atos cuja eficácia ou validade dependa de autorização judicial, esta é

pedida pelo representante legal do menor, pelo acompanhante do beneficiário ou, na falta deles, pelo Ministério

Público.

2 – São citados para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do visado ou,

havendo vários parentes do mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.

3 – […].

4 – O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de acompanhamento

de maior.

5 – […].

Artigo 1016.º

Alienação ou oneração dos bens do ausente e confirmação ou ratificação dos atos praticados pelo

representante do menor ou do maior acompanhado

1 – […]

a) […];

b) À confirmação judicial de atos praticados pelo representante legal do menor sem a necessária autorização;

c) À ratificação de atos praticados pelo acompanhante do beneficiário sem a necessária autorização.

2 – No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da

alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado; no caso da alínea c),

é dependência do processo de instauração de acompanhamento.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.° 66-A/2007, de 11 de dezembro

O artigo 5.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e

funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, passa a ter a redação seguinte:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) [Revogada];

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos

a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta

de dois médicos;

c) [...].»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de maio

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da

República, passa a ter a redação seguinte:

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