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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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CAPITULO II

Determinação da matéria coletável

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Determinação da matéria coletável

1 - A matéria coletável prevista no presente regime especial é determinada através da aplicação dos

seguintes valores diários a cada embarcação elegível nos termos do n.º 1 do artigo anterior:

Arqueação Líquida Matéria Coletável diária por cada 100

toneladas líquidas

Até 1.000 toneladas líquidas € 0,75

Entre 1.001 e 10.000 toneladas

líquidas € 0,60

Entre 10.001 e 25.000 toneladas

líquidas € 0,40

Superior a 25.001 € 0,20

2 - Quando a arqueação líquida for superior a 1.000 toneladas líquidas, o quantitativo da matéria coletável

é apurado pela aplicação de cada escalão às toneladas líquidas da embarcação que couberem dentro do mesmo

escalão.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto n.º 1 são tidos em consideração todos os navios e embarcações

abrangidos que se encontrem à disposição do contribuinte, excluindo os dias em que estes não se encontrem

operacionais em resultado de reparações ordinárias ou extraordinárias.

4 - A matéria coletável apurada nos termos do n.º 1 é reduzida em 50% e 25% no período de tributação

do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que tenha ocorrido cessação de atividade

há menos de cinco anos.

6 - É fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar uma

redução de 10% a 20% do quantitativo da matéria coletável previsto no n.º 1, no caso de navios ou embarcações

com arqueação superior a 50.000 toneladas líquidas que recorram a mecanismos de preservação ambiental do

meio marinho e de redução dos efeitos das alterações climáticas.

7 - À matéria coletável determinada nos termos do presente artigo não são aplicáveis quaisquer outras

deduções legalmente previstas.

Artigo 6.º

Gastos e perdas

1 - Quando seja aplicável o presente regime especial, os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo

sujeito passivo exclusivamente no exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º através de navios ou

embarcações elegíveis nos termos do n.º 1 do artigo 4.º não são dedutíveis para efeitos de determinação do

lucro tributável.

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