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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 450/XIII (2.ª)

(ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO PARA A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE

PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS DESCARACTERIZADOS)

Alteração do texto do projeto de lei (*)

Exposição de motivos

Desde julho de 2014 que a UBER, primeiro, e a CABIFY, posteriormente, exercem em Portugal uma atividade

ilegal de transporte de passageiros em veículos automóveis ligeiros.

Esta atividade não tem qualquer suporte legal desde logo porque:

– por acórdão do Tribunal da Comarca de Lisboa, de 24/05/2015, decidiu-se a favor do “encerramento e

proibição em Portugal, da prestação e adjudicação do serviço de transporte de passageiros em veículos ligeiros,

debaixo da denominação “Uber” ou qualquer outra”;

– por inexistir qualquer legislação regulatória que enquadre o exercício desta atividade de transporte de

passageiros para a prestação de um serviço de tipo táxi ou, como afirma a sentença do Tribunal, de “um serviço

semelhante ao táxi tradicional”.

A sentença do Tribunal de Lisboa foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de

25/06/2015, improcedendo, assim, o recurso interposto pela UBER, B.V.

Apesar destas decisões dos Tribunais, transitadas em julgado, nunca as mesmas foram efetivamente

aplicadas, ao contrário do que aconteceu em diversos países, como por exemplo, Espanha. A Uber e a Cabify,

continuaram e continuam a operar sem que, salvo raras exceções, tenham sido efetivamente advertidas e

sancionadas pelos vários organismos fiscalizadores competentes, quer de natureza policial, quer da atividade

económica em que se insere a prestação deste tipo de serviço de transportes de tipo táxi.

Uma das razões que tem sido invocada para se justificar a suposta dificuldade de regulamentação legislativa

sobre esta atividade, foi a existência de um vazio legal num serviço cujo modus operandi é, em tudo, igual ao

de um serviço de táxi. A única e significativa diferença está no meio de angariação de clientela: o uso de uma

plataforma digital para registo, angariação e execução de pedidos de transporte de um serviço de táxi, bem

como o processamento do pagamento do serviço.

E esta questão da tipologia dos serviços de transportes oferecidos, apesar de se recorrer a um meio de

angariação de clientela através de dispositivos eletrónicos móveis, é uma questão relevante.

De facto, estamos perante um caso de enviesamento da prestação de um serviço de transporte, intermediado

pelo acesso a uma plataforma eletrónica, através da qual se realiza a angariação do serviço de transporte

desejado.

O mercado onde empresas como a Uber e a Cabify atuam não é o mercado do software que permite a

angariação de serviços de transportes. Ao invés, o mercado daquelas empresas é o dos transportes, mais

especificamente, o de transporte individual de passageiros a pedido, em moldes semelhantes ao táxi.

Independentemente da circunstância de se tratar de veículos identificados, como táxi, ou não identificados,

o facto é que o mercado a que procuram dar resposta é o mesmo.

A realidade comprova essa coincidência de mercado em que este tipo de serviços opera: o transporte

individual de passageiros a pedido, que até 2014 foi ocupado exclusivamente pelos táxis, desde então tem sido

disputado pela Uber e Cabify, com base em veículos descaracterizados.

Territorialmente, estes serviços (táxi e veículos descaracterizados) têm a sua maior expressão nas mesmas

localidades. Aliás, a concorrência é mais intensa precisamente nos mercados onde a dimensão regional do

mesmo é mais relevante, ou seja, nas grandes cidades de Lisboa e do Porto e, numa escala menor, no Algarve.

Como se sabe, é precisamente nestes territórios que o serviço regular de táxi tem maior expressão e é aqui

também onde a Uber, Cabify e outras, têm procurado exercer a sua atividade com práticas de mercado

agressivas.