O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 81

54

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em Portugal não existe um regime fiscal específico aplicável aos navios e à navegação. Nesta matéria,

aplica-se ao registo convencional português o regime geral da tributação em sede de IRC, IRS e IVA. Existem,

porém, algumas particularidades ao nível do MAR - Registo Internacional de Navios da Madeira, parte integrante

do regime da Zona Franca da Madeira ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), com benefícios

fiscais especificamente concebidos, que se afloram mais adiante.

O registo convencional de embarcações mercantes em Portugal está previsto no Decreto-Lei n.º 265/72, de

31 de julho (Regulamento Geral das Capitanias), diploma que já conta com mais de 20 versões6. De acordo com

o artigo 72.º deste diploma, as embarcações estão sujeitas a um “registo de propriedade” ou matrícula, e a um

“registo comercial”. Com registo de propriedade, o navio pode usar a bandeira portuguesa (artigo 120.º do

Regulamento Geral das Capitanias).

A presente iniciativa propõe a criação de um tonnage tax, um imposto calculado de acordo com a tonelagem

dos navios e não com base nos lucros do armador. Este imposto visa aplicar-se às sociedades que optem por

registar navios em Portugal, conforme ocorre em vários países europeus (ver infra). Com efeito, de acordo com

o regime atual, cada armador deve proceder ao pagamento em sede de IRC, à taxa atual de 21%. No âmbito

do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), cumpre ainda referir o artigo 13.º,

que determina que “são isentos de IRC os lucros realizados pelas pessoas coletivas e outras entidades de

navegação marítima e aérea não residentes provenientes da exploração de navios ou aeronaves, desde que

isenção recíproca e equivalente seja concedida às empresas residentes da mesma natureza e essa

reciprocidade seja reconhecida pelo Ministro das Finanças, em despacho publicado no Diário da República”.

Ao nível do IRS não se identificaram especificidades para este setor.

Noutro plano, refira-se o Estatuto dos Benefícios Fiscais, onde, no seu artigo 51.º, se diz que às empresas

armadoras da marinha mercante nacional são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a) Tributação dos lucros, resultantes exclusivamente da atividade de transporte marítimo, incidindo apenas

sobre 30 % dos mesmos;

b) Isenção de imposto do selo nas operações de financiamento externo para aquisição de navios,

contentores e outro equipamento para navios, contratados por empresas armadoras da marinha mercante, ainda

que essa contratação seja feita através de instituições financeiras nacionais.

Esta norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais foi prorrogada por um ano, nos termos

previstos no artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro: "1 - São prorrogadas por um ano as normas

que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de janeiro de 2017, constantes dos artigos 19.º, 20.º,

26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do EBF."

O Registo Internacional de Navios da Madeira – MAR

O Registo Internacional de Navios da Madeira – MAR prevê alguns benefícios fiscais e contributivos.O MAR

foi criado no âmbito do CINM (Zona Franca da Madeira), em 1980, através do Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de

outubro, um regime de auxílios de Estado sob a forma fiscal, com vista ao desenvolvimento regional e mitigar a

periferia insular.

O MAR consiste, assim, num segundo registo de navios, beneficiando de um regime específico, distinto do

registo convencional de navios em Portugal. Este regime foi criado pelo Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março,

tendo sido republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2015, de 13 de outubro. Deve fazer-se ainda referência à

Portaria n.º 715/89, de 23 de agosto7 (para os navios), com o fito, designadamente, de harmonizar os atos de

registo e certificação do MAR com os das demais entidades nacionais com competências análogas.

Relativamente à inscrição de embarcações de recreio no MAR, interessa igualmente o Decreto-Lei n.º 192/2003,

de 22 de agosto (para as embarcações de recreio).

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2016

6 Versão consolidada disponibilizada no sítio da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 7 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 23/2007, de 1 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de dezembro.

Páginas Relacionadas
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 81 48 No âmbito do e-book já referido supra, do c
Pág.Página 48
Página 0049:
7 DE MARÇO DE 2018 49 (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME FISCAL E CONTRIBUTIVO
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 81 50 Considera o Governo que a «criação de um re
Pág.Página 50
Página 0051:
7 DE MARÇO DE 2018 51 Nota Técnica Proposta de Lei n.º 111/XIII (3.ª)
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 81 52 De acordo com o Governo, esta iniciativa en
Pág.Página 52
Página 0053:
7 DE MARÇO DE 2018 53 Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares, e refere t
Pág.Página 53
Página 0055:
7 DE MARÇO DE 2018 55 Cumpre ainda enquadrar a presente iniciativa através da Resol
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 81 56 estratégia marítima». O Livro Verde da Comi
Pág.Página 56
Página 0057:
7 DE MARÇO DE 2018 57 (Comunicação da Comissão C(2004)0043). Esta comunicação espec
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 81 58 A Diretiva 2013/38/UE, de 12 de agosto de 2
Pág.Página 58
Página 0059:
7 DE MARÇO DE 2018 59 O regime de tonnage tax belga foi introduzido em 2 de agosto
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 81 60 Tabela 1 – Taxas de imposto para navios de
Pág.Página 60
Página 0061:
7 DE MARÇO DE 2018 61  9.08 € para as primeiras 1000 toneladas líquidas; 
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 81 62 Cumpre ainda salientar que existem v
Pág.Página 62
Página 0063:
7 DE MARÇO DE 2018 63 Parecer Comissão de Economia, Inovação e Obras Pública
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 81 64 de marítimos, que obste à atual escassez de
Pág.Página 64
Página 0065:
7 DE MARÇO DE 2018 65 A presente iniciativa legislativa reveste a forma de proposta
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 81 66  o regime fiscal aplicável à atividade da
Pág.Página 66
Página 0067:
7 DE MARÇO DE 2018 67 avaliar e preparar um plano de ação de promoção do transporte
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 81 68 Em 2004, a Comissão confirmou a implementaç
Pág.Página 68
Página 0069:
7 DE MARÇO DE 2018 69 Apesar da provável urgência deste processo legislativo, seria
Pág.Página 69