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21 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 22.º

Material didático e escolar

Os serviços de ação social asseguram os meios que permitam aos estudantes o acesso em condições mais

favoráveis a material didático e escolar e a serviços de reprografia, livraria, papelaria e informática.

Artigo 23.º

Informações e procuradoria

Os serviços de ação social escolar asseguram o funcionamento de serviços de informações e procuradoria

aos estudantes do Ensino Superior.

Secção II

Apoios Diretos

Artigo 24.º

Apoios Diretos

De modo a contribuir para a superação de desigualdades económicas e sociais garantindo a todos os

cidadãos a igualdade de oportunidades no acesso aos graus mais elevados de ensino, os estudantes do ensino

superior podem ainda beneficiar de bolsa de estudo, de acordo com os critérios estabelecidos na presente lei e

em legislação complementar.

Artigo 25.º

Bolsas de estudo

A atribuição de bolsas de estudo aos estudantes tem como objetivo permitir a frequência do ensino superior

por parte dos estudantes que preencham as condições legais de acesso e não disponham dos necessários

recursos económicos, assegurando assim o reforço e alargamento do sistema de ação social escolar e uma

efetiva igualdade de oportunidades na frequência com sucesso dos diversos graus de ensino superior.

Artigo 26.º

Conceito de agregado familiar do estudante

1 – O agregado familiar do estudante é constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem em comunhão de

mesa, habitação e rendimento:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto ou de outro membro do agregado;

b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;

c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de

entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

d) Adotados e tutelados pelo estudante ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens

confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito,

ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro.

2 – Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal os estudantes com

residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente:

a) Assegurar autonomamente a sua subsistência;

b) No ano civil anterior ao da apresentação do requerimento, ter auferido rendimentos iguais ou superiores

a seis vezes o indexante dos apoios sociais em vigor naquele ano, exceto nos casos em que os rendimentos

resultem unicamente de prestações sociais de valor anual inferior àquele valor ou ainda quando o requerente

seja órfão;

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