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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

40

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, alterada pela Lei

Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio, designada como «Lei da Paridade: estabelece que as listas para a

Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais são

compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos».

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Âmbito

1 - As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e

para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia,

são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.

2 - A mesa da Assembleia da República e as mesas das assembleias representativas das autarquias locais

são compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres.

Artigo 2.º

[…]

1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40% de

cada um dos sexos.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, os dois primeiros lugares nas listas apresentadas são

ocupados por candidatos de sexo diferente, não podendo ser colocados mais de dois candidatos do mesmo

sexo, consecutivamente, na ordenação dos restantes lugares da lista.

3 - [Revogado].

4 - […].

Artigo 4.º

Efeitos do incumprimento

1 - A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de

toda a lista.

2 - No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, as assembleias de freguesia, ou o plenário dos

cidadãos eleitores, quando as substituam, rejeitam as listas que não cumpram os requisitos do artigo 2.º, sendo

inválida a eleição de listas que os não cumpram.

3 - No caso da mesa da Assembleia da República e das mesas das assembleias representativas das

autarquias locais, os regimentos respetivos dispõem sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º.

Artigo 8.º

Avaliação periódica

A cada cinco anos, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o impacto

da presente lei na promoção da paridade entre homens e mulheres, incluindo eventuais sugestões para o seu

aperfeiçoamento.»

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