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Sexta-feira, 6 de abril de 2018 II Série-A — Número 95

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 198/XIII: (a) Adequa o regime de serviços mínimos bancários às necessidades dos clientes bancários, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março. Projetos de lei [n.os 822 a 827/XIII (3.ª)]:

N.º 822/XIII (3.ª) — Concretização da segunda fase da revisão do regime de reformas antecipadas por flexibilização, eliminando a dupla penalização aos 63 anos de idade para os pensionistas com longas carreiras contributivas (BE).

N.º 823/XIII (3.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, consagra que, para realizar investimentos estratégicos e estruturantes, a Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa necessita da autorização da tutela (CDS-PP).

N.º 824/XIII (3.ª) — Eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade às pensões por desemprego involuntário de longa duração e prevê a revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice (PCP).

N.º 825/XIII (3.ª) — Revoga o fator de sustentabilidade e repõe a idade legal de reforma aos 65 anos (PCP).

N.º 826/XIII (3.ª) — Eliminação de penalizações a trabalhadores que já tenham acedido à pensão antecipada (PCP).

N.º 827/XIII (3.ª) — Valoriza as longas carreiras contributivas, garantindo o acesso à pensão sem penalizações e independentemente da idade, aos trabalhadores que completem 40 anos de descontos (PCP). Proposta de lei n.o 93/XIII (2.ª) (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro – alteração ao Pagamento Especial por Conta): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.os 1479 a 1493/XIII (3.ª)]:

N.º 1479/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo medidas para impedir o despejo massivo nas torres da Seguradora Fidelidade em Santo António dos Cavaleiros (Loures) (BE).

N.º 1480/XIII (3.ª) — Conclusão urgente das obras de requalificação da Escola Artística António Arroio, em Lisboa (Os Verdes).

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N.º 1481/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um mecanismo de atribuição de uma pensão de preço de sangue provisória (PSD).

N.º 1482/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova uma adaptação da Defesa da Floresta Contra Incêndios (PSD).

N.º 1483/XIII (3.ª) — Pela defesa e valorização dos produtos regionais, designadamente do Queijo de São Jorge (Região Autónoma dos Açores) (PCP).

N.º 1484/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que reforce os meios humanos e materiais no Instituto Nacional de Emergência Médica (PCP).

N.º 1485/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que tome medidas para garantir o direito dos trabalhadores em funções públicas a uma justa reparação em caso de acidente de trabalho ou doença profissional e que estude os mecanismos adequados a assegurar uma efetiva e eficaz tutela jurisdicional (PCP).

N.º 1486/XIII (3.ª) — Recomenda a requalificação do IP3, a sua manutenção sem portagens e em condições de segurança (PCP).

N.º 1487/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que tome todas as diligências que legalmente lhe estão atribuídas para

impedir a entrada da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa no capital da Caixa Económica Montepio Geral (CDS-PP).

N.º 1488/XIII (3.ª) — Medidas a promover no quadro do sistema de prevenção e combate a incêndios florestais (PS).

N.º 1489/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a atribuição de prioridades na transformação da floresta, para melhor defesa contra os incêndios (BE).

N.º 1490/XIII (3.ª) — Recomenda que os bombeiros que tenham direito a remuneração no âmbito do DECIF, recebam estas quantias diretamente (BE).

N.º 1491/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação da administração dos Portos do Algarve e a requalificação e valorização dos Portos Comerciais de Portimão e de Faro (BE).

N.º 1492/XIII (3.ª) — Abertura de uma nova fase de candidaturas destinada aos agricultores afetados pelos incêndios florestais de outubro de 2017 (Os Verdes).

N.º 1493/XIII (3.ª) — Apoio à agricultura familiar como forma de garantir a gestão e manutenção do espaço rural (Os Verdes). (a) É publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 822/XIII (3.ª)

CONCRETIZAÇÃO DA SEGUNDA FASE DA REVISÃO DO REGIME DE REFORMAS ANTECIPADAS

POR FLEXIBILIZAÇÃO, ELIMINANDO A DUPLA PENALIZAÇÃO AOS 63 ANOS DE IDADE PARA OS

PENSIONISTAS COM LONGAS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS

Exposição de motivos

O período decorrido entre 2011 e 2015 foi de grande gravidade para os pensionistas e reformados, grupo

particularmente afetado pela estratégia de empobrecimento do anterior Governo PSD/CDS. Com as medidas

implementadas no período troica, assistiu-se a uma diminuição do poder de compra dos pensionistas, a um

aumento da pobreza e a uma ofensiva contra a Segurança Social pública, enfraquecida pelo enorme aumento

do desemprego e da emigração, pela consequente diminuição da natalidade e pela diminuição de contribuições

que resultou do desemprego, da precariedade e do corte nos salários. Para além disso, o anterior Governo usou

o sistema de Segurança Social e os cortes nas pensões não só para reduzir a despesa no curto prazo, através

de medidas como a suspensão das reformas antecipadas por flexibilização ou o aumento da idade de reforma

em 12 meses, como utilizou o facto de Portugal se encontrar ao abrigo do Programa de Assistência Financeira

a oportunidade para promover uma ideia de insustentabilidade do regime de segurança social. Um exemplo

foram as tentativas de cortar pensões em pagamento, insistindo na violação de um «contrato de confiança» com

centenas de milhares de pensionistas, apenas impedidas pelo Tribunal Constitucional.

A atual maioria tem como base um compromisso que visa parar o empobrecimento, aumentar o rendimento

das famílias, devolver rendimentos retirados pelo anterior Governo, nomeadamente nas prestações sociais,

promover o emprego e a proteção social. É com estas medidas, das quais se destaca a retoma da lei que prevê

o aumento anual do valor das pensões e os aumentos extraordinários, que tem sido possível o reequilíbrio

conjuntural do sistema previdencial de segurança social, aumentando assim a confiança no Sistema e

reforçando a sua sustentabilidade.

Permanecem, contudo, gritantes injustiças. Uma delas relaciona-se com quem tem, em Portugal, longas

carreiras contributivas e continua a ser vítima de duplas e triplas penalizações. Com efeito, vale a pena recordar

que o Governo PSD/CDS, para além dos cortes de 600 milhões ao ano previstos para as pensões, agravou

substancialmente as penalizações nas reformas antecipadas, quer pelo aumento da idade legal da reforma, quer

pelas alterações no fator de sustentabilidade. Para um caso típico de 40 anos de descontos e 60 de idade, a

penalização era de 26% em 2011 e passou para 46% em 2017 (pelo efeito conjugado do aumento brutal do fator

de sustentabilidade com o aumento da idade legal de reforma). No caso de um trabalhador que se reformasse

em janeiro de 2016, com 55 anos de idade e 40 de carreira, o corte na sua pensão era de 71,4%.

A reversão de algumas destas injustiças começou já a ser feita. Primeiro, com a aprovação do diploma legal

que permite, desde 1 de outubro de 2017, que quem tenha longuíssimas carreiras contributivas possa aceder à

pensão por velhice sem penalizações. São abrangidos por este diploma os beneficiários do regime geral da

Segurança Social com 60 anos de idade ou mais e que peçam a reforma antecipada e contem, pelo menos,

com 48 anos de descontos e também os que, cumulativamente, iniciaram a sua atividade profissional com 14

anos ou idade inferior e tenham, aos 60 ou mais anos de idade, pelo menos 46 de carreira contributiva. Este

diploma abrange também os funcionários públicos aos quais serão aplicáveis regras semelhantes às aplicadas

aos trabalhadores do sector privado. Assim sendo, aos trabalhadores que cumpram estes requisitos no momento

em que acedem à pensão deixou de ser aplicado o corte de 14,5% decorrente do fator de sustentabilidade e a

redução de 0,5% por cada mês que falte para a idade normal de acesso à pensão. Além disso, foi aprovada no

Orçamento do Estado para 2018 uma proposta do Bloco de Esquerda que visou responder aos “lesados do

ministro Mota Soares”, alargando o acesso ao Complemento Solidário para Idosos aos pensionistas que

requereram pensão de velhice antecipada após 2014 e foram duplamente penalizados, resgatando esses

pensionistas, muitos deles com carreiras contributivas muito longas, de situações inaceitáveis de pobreza.

Contudo, a revisão do regime de pensões antecipadas não está concluída. De facto, existem outras

alterações previstas a ser implementadas numa segunda fase e terceira fase, que foram apresentadas pelo

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Governo aos parceiros sociais e aos partidos da atual maioria no dia 2 de maio de 2017, mas cuja concretização

tem vindo a ser adiada. De acordo com o documento do Governo, a 2.ª fase deste processo de revisão passaria

pela “Eliminação do fator de sustentabilidade e manutenção do corte de 0,5%, para quem pediu a reforma com

63 anos ou mais e aos 60 tinha pelo menos 40 anos de descontos” e a 3.ª fase seria a aplicação destas regras

aos “Trabalhadores entre os 60 e os 62 anos que aos 60 tinham pelo menos 40 anos de descontos”. Ainda de

acordo com esse documento, a segunda fase deveria ter entrado em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

A intenção de avançar com as fases posteriores foi ainda confirmada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 126-

B/2017, de 6 de outubro, que introduziu as alterações ao regime das reformas antecipadas e que indica

expressamente que “Numa segunda fase, com a conclusão do processo de reavaliação do regime de

flexibilização em sede de concertação social, será alterado o regime de reformas antecipadas por flexibilização

dos beneficiários com 60 anos e carreiras contributivas iguais ou superiores a 40 anos.”

Independentemente da posição de princípio do Bloco de Esquerda e de outras propostas que têm vindo a

ser apresentadas, o adiamento da concretização deste compromisso afeta as pensões de dezenas de milhares

de pensionistas, que continuam a ser vítimas de duplas penalizações totalmente injustas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concretiza a segunda fase da revisão do regime de reformas antecipadas por flexibilização,

eliminando o fator de sustentabilidade para os beneficiários com idade igual ou superior a 63 anos e que, aos

60 anos, tenham pelo menos 40 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

É alterado o artigo 37.º-B do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da

Aposentação, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º-B

Aposentação especial

1 – […].

2 – [NOVO] Podem ainda requerer a aposentação, independentemente de submissão a junta médica e sem

prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da CGA com idade igual ou superior a 63

anos e com aos 60 anos tenham, pelo menos, 40 anos de serviço.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, releva apenas o tempo de exercício efetivo de funções.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

É alterado o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que aprova o regime de proteção nas

eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 35.º

[...]

1 — [...].

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2 — [...].

3 — [...].

4 — [...].

5 — [...].

6 — Ficam, igualmente, salvaguardadas da aplicação do fator de sustentabilidade as pensões estatutárias

dos seguintes beneficiários:

a) [...].

b) [...].

c) [NOVO] Beneficiários com idade igual ou superior a 63 anos e que aos 60 anos tenham, pelo menos,

40 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão.

7 — […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de abril de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 823/XIII (3.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 235/2008, DE 3 DE DEZEMBRO, CONSAGRA QUE,

PARA REALIZAR INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS E ESTRUTURANTES, A MESA DA SANTA CASA

DA MISERICÓRDIA DE LISBOA NECESSITA DA AUTORIZAÇÃO DA TUTELA

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) encontra a sua origem no final do século XV, quando a

Rainha D. Leonor, instituiu uma Irmandade de Invocação a Nossa Senhora da Misericórdia, na Sé de Lisboa,

em consequência da situação preocupante que se vivia principalmente na capital do reino derivada do grande

número de viúvas e órfãos dos navegadores, bem como dos pedintes, enjeitados e doentes resultante, na sua

maioria, dos grandes fluxos migratórios internos de quem vinha à procura de melhor vida proporcionada pelos

descobrimentos, mas que acabava por cair numa situação de miséria.

Desde a sua origem, e de forma verdadeiramente altruísta, que o fim primordial da SCML se pode resumir

no auxílio à população que precisa.

Ao longo destes mais de 500 anos, muito mudou, nomeadamente em termos de enquadramento legal, mas

os fins da SCML mantiveram-se os mesmos, e, em conformidade com o previsto no artigo 4.º dos seus Estatutos

são “a realização da melhoria do bem-estar das pessoas, prioritariamente dos mais desprotegidos, abrangendo

as prestações de acção social, saúde, educação e ensino, cultura e promoção da qualidade de vida, de acordo

com a tradição cristã e obras de misericórdia do seu compromisso originário e da sua secular actuação em prol

da comunidade, bem como a promoção, apoio e realização de actividades que visem a inovação, a qualidade e

a segurança na prestação de serviços e, ainda, o desenvolvimento de iniciativas no âmbito da economia social”.

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Pode dizer-se que a SCML desenvolve uma atividade materialmente administrativa, uma vez que e desde

logo assegura a exploração dos jogos sociais do Estado, em nome e por conta do Estado, em regime de

exclusividade.

Os órgãos dirigentes da SCML são designados pelo Governo e nos termos dos Estatutos, a SCML está

obrigada a desenvolver as atividades que lhe sejam solicitadas pelo Estado.

Conforme estabelece o artigo 2.º dos referidos Estatutos, “a tutela, nos termos é exercida pelo membro do

Governo que superintende a área da segurança social”, e clarifica que “a tutela abrange, além dos poderes

especialmente previstos nestes estatutos, a definição das orientações gerais de gestão, a fiscalização da

actividade da Misericórdia de Lisboa e a sua coordenação com os organismos do Estado ou dele dependentes“.

Na decorrência deste princípio, a Mesa da SCML necessita da autorização da tutela para diversos atos,

incluindo, por exemplo, para a contração de empréstimos, para adquirir, alienar e onerar bens imóveis ou para

criar ou participar na constituição de pessoas coletivas – cfr alíneas h), i) e l) do artigo 9º dos Estatutos da SCML.

Do mesmo modo, refere o n.º 2 do artigo 42.º que “A aquisição de bens a título gratuito depende de

autorização tutelar quando dela resultem encargos que excedam o valor actual ou potencial dos bens

adquiridos”.

Nesta linha, entende o CDS, e considerando a natureza que está subjacente a investimentos que assumem

um carácter estratégico e estruturante, que a SCML deve envolver a tutela em determinadas decisões que terão

um impacto relevante no futuro da instituição, com o que isso representa em termos de partilha de

responsabilidade e reforço do escrutínio.

Neste sentido, propomos que seja aditado uma nova alínea ao artigo 9.º dos Estatutos da SCML que

consagre que, para que a Mesa da SCML efetue a realização de investimentos estratégicos e estruturantes,

incluindo aqueles que ditarão um envolvimento da SCML na administração ou nos órgãos sociais de instituições

que, direta ou indiretamente, desenvolvem atividade noutros setores ou aqueles que sejam em volume superior

a 5% do valor do orçamento anual devem obrigatoriamente ter a autorização prévia da tutela.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, consagra que, para realizar investimentos

estratégicos e estruturantes, a Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa necessita da autorização da

tutela.

Artigo 2.°

Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 9.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

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j) (…);

k) [anterior alínea l)];

l) Realização de investimentos estratégicos e estruturantes, incluindo aqueles que ditarão um envolvimento

de representantes da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na administração ou nos órgãos sociais de

instituições que, direta ou indiretamente, desenvolvem atividade noutros sectores ou aqueles que envolvam um

volume superior a 5% do valor do orçamento anual, obtida a autorização da tutela;

m) (...);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…).

2 – (…).

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor do dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de abril de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Filipe

Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — João Pinho de

Almeida — Assunção Cristas — João Rebelo — Ana Rita Bessa — Álvaro Castelo-Branco — Isabel Galriça

Neto — Teresa Caeiro — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 824/XIII (3.ª)

ELIMINAÇÃO DA APLICAÇÃO DO FATOR DE SUSTENTABILIDADE ÀS PENSÕES POR

DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DE LONGA DURAÇÃO E PREVÊ A REVISÃO DOS REGIMES E

MEDIDAS ESPECIAIS DE ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE

Exposição de motivos

Sem prejuízo do necessário e efetivo combate ao desemprego, indissociável da aposta na produção nacional

e na criação de emprego com direitos, e sem prejuízo da necessidade de alterar as condições de atribuição do

subsídio de desemprego, conforme o PCP tem colocado e defendido, são imperativas alterações legislativas ao

acesso antecipado à pensão de reforma e de melhoria da proteção social.

Assim, no âmbito da discussão em torno da valorização das longas carreiras contributivas, importa responder

aos trabalhadores que, estando em situação involuntária de desemprego de longa duração não tenham

conseguido voltar a trabalhar. Estes trabalhadores são, em muitos casos, considerados “demasiado velhos para

trabalhar e novos para a reforma”, sendo empurrados para uma situação de reforma antecipada, sofrendo cortes

brutais.

O desemprego é um dos maiores dramas sociais do País e um dos principais problemas económicos que

Portugal enfrenta, inseparável do aprofundamento processo de integração capitalista da União Europeia, da

desindustrialização do País, da degradação e fragilização do aparelho produtivo, da agricultura e das pescas.

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As sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego impostas nos últimos anos

traduziram-se em realidades de grande desproteção social dos trabalhadores desempregados, especialmente

daqueles que se encontram em situação de desemprego de longa duração.

Os cortes sofridos nos apoios sociais significaram a redução de importantes direitos de proteção social,

agravando ainda mais as injustiças sociais.

Valorizamos a aprovação das propostas do PCP, no Orçamento do Estado para 2018, designadamente da

eliminação do corte de 10% no subsídio de desemprego, repondo um direito fundamental, bem como do

alargamento da medida extraordinária de apoio a desempregados de longa duração.

Sem prejuízo da necessária eliminação integral do fator de sustentabilidade, da reposição da idade legal de

reforma nos 65 anos e da necessidade de construir uma legislação que valorize efetivamente as longas carreiras

contributivas e que permita o acesso à reforma com 40 anos de descontos, independentemente da idade, o

Grupo Parlamentar do PCP entende ser importante encontrar uma solução de acesso à reforma antecipada em

melhores condições para os trabalhadores em situação de desemprego de longa duração.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a aplicação do fator de sustentabilidade às pensões requeridas ao abrigo do regime

de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração e prevê a

revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice.

Artigo 2.º

Eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade nas pensões de velhice por desemprego

involuntário de longa duração

Aos trabalhadores que requeiram a antecipação da idade de pensão de velhice ao abrigo do regime de

antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no

artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção

nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de

31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016,

de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro, não são aplicadas as penalizações referentes ao fator de

sustentabilidade, previsto no artigo 35.º do referido Decreto e no artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

Artigo 3.º

Revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice

1 – O Governo procede à revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à

pensão de velhice, previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de

maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de

dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro.

2 – No cumprimento do disposto no n.º anterior, sem prejuízo da revisão dos demais regimes de antecipação,

deve ser dada prioridade à revisão do regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de

desemprego involuntário de longa duração, com vista, nomeadamente:

a) ao alargamento do número de beneficiários;

b) à melhoria das condições de acesso;

c) à elevação dos montantes das pensões resultantes deste regime, garantindo designadamente a aplicação

das regras de definição do valor mínimo de pensão em função da carreira contributiva.

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos gerais legalmente previstos.

Assembleia da República, 6 de abril de 2018.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Rita Rato — Francisco Lopes — João Oliveira — Jerónimo de

Sousa — António Filipe — Paula Santos — João Dias — Carla Cruz — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado

— Bruno Dias — Paulo Sá — Ana Mesquita — Miguel Tiago.

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PROJETO DE LEI N.º 825/XIII (3.ª)

REVOGA O FATOR DE SUSTENTABILIDADE E REPÕE A IDADE LEGAL DE REFORMA AOS 65

ANOS

Exposição de motivos

Em 2007, pela mão do Governo PS, foi pela primeira vez aprovada a introdução de um «fator de

sustentabilidade» no cálculo das pensões, promovendo desta forma a redução do seu valor em função da

“esperança média de vida”.

Entretanto, o seu regime de aplicação foi revisto pelo anterior Governo PSD/CDS, com vista à maximização

do corte nas pensões através desta fórmula.

O Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, alterou a fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade

através da alteração do ano de referência inicial da esperança média de vida aos 65 anos, do ano de 2006 para

o ano 2000, fazendo com que, em 2018, este chegue a determinar uma redução de 14,5%.

Muitas têm sido as medidas que visam atacar os rendimentos e direitos dos reformados e pensionistas, mas

sem dúvida que a introdução do fator de sustentabilidade representa uma forma especialmente perniciosa que

cumprir este objetivo. Na verdade, procura-se assim colocar o aumento da esperança média de vida, conquista

da humanidade através do progresso médico e científico e da elevação das condições de vida dos trabalhadores,

a atuar como forma de redução dos seus rendimentos e, portanto, a atuar contra os próprios trabalhadores.

A valorização das longas carreiras é uma questão fundamental para o PCP e é por isso que estamos nesta

luta há muitos anos. De facto, há largos anos que o PCP se bate pela valorização das longas carreiras

contributivas, propondo a possibilidade de acesso à pensão de velhice a partir dos 40 anos de descontos,

independentemente da idade, e sem qualquer tipo de penalizações.

Por isso mesmo, estivemos desde o início contra a introdução do fator de sustentabilidade, tendo já por

diversas vezes proposto a sua eliminação (em todas as situações em que este se aplica).

É também verdade que sempre estivemos contra o aumento da idade da reforma, que está hoje sujeita a

uma fórmula que a faz aumentar de ano para ano.

No nosso País, são inúmeros os exemplos de longas carreiras contributivas de trabalhadores que iniciaram

a sua vida laboral aos 14, 15 e 16 anos, ou mesmo antes, sendo esta realidade vivida em particular pelos

trabalhadores de setores especialmente desgastantes.

No entanto, caso estes trabalhadores, após uma vida inteira de trabalho, decidirem antecipar a sua reforma,

reformando-se antes da idade legal (que em 2018 já atinge os 66 anos e 4 meses), sofrem brutais cortes e

penalizações nas suas pensões — à aplicação do fator de redução imposto pelos mecanismos de flexibilização

da idade da reforma (uma taxa de redução de 0,5 por cada mês de antecipação) soma-se o corte imposto pelo

fator de sustentabilidade, que em 2018 atinge 14,5.

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Sendo de valorizar as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, sobretudo

pelas perspetivas que se abriram nesta matéria, não se pode deixar de considerar que este ficou aquém das

expectativas criadas e da imperiosa necessidade de fazer justiça para quem passa a vida inteira a trabalhar.

Desde o início do processo em curso de revisão das regras de acesso à pensão antecipada que o PCP tem

colocado a necessidade de levar estas alterações o mais longe possível, de forma a que possam abranger o

maior número de trabalhadores, nas melhores condições, fazendo justiça a todos aqueles que trabalham ou

trabalharam e merecem ver o seu trabalho e a sua carreira contributiva devidamente valorizados.

É preciso ir mais longe e eliminar completamente o fator de sustentabilidade, beneficiando assim todos os

trabalhadores.

Da parte do PCP defendemos que todos os trabalhadores que completem 65 anos ou que tenham mais de

40 anos de descontos se possam aposentar sem qualquer tipo de penalizações. A todos os outros trabalhadores

que requeiram o acesso à reforma antecipada, ainda que se mantenha a aplicação da penalização mensal de

0.5%, deixa de ser aplicável o corte de 14,5% resultante do fator de sustentabilidade.

Esta medida é da mais elementar justiça, beneficiando particularmente os trabalhadores que se veem

forçados a pedir a reforma antecipada, como é o caso de muitos desempregados de longa duração.

A revogação deste fator de penalização das reformas e a reposição da idade legal de reforma aos 65 é um

contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da dignidade de todos aqueles

que têm uma vida inteira de trabalho e um passo de progresso e justiça social.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à valorização do trabalho e à reposição de critérios de justiça no acesso à reforma, a presente lei

revoga o fator de sustentabilidade e repõe a idade legal de reforma aos 65 anos, procedendo à sexta alteração

ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas

eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31

de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de

8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro e às revogação do artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que

aprova as bases gerais do sistema de segurança social, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

São alterados os artigos 20.º, 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e

regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança

social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de

dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro a alínea e) do n.º 1

do artigo 20.º, o artigo 24.º-A e o n.º 4 do artigo 25.º, que passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 20.º

Idade normal de acesso à pensão de velhice

1 – O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou

superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

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2 – A idade normal de acesso à pensão de velhice é 65 anos.

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – Em relação aos beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o

trabalho ou atividade para além de determinada idade e que os tenham efetivamente prestado, pelo

menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão, a idade normal de

acesso à pensão de velhice corresponde à idade limite determinada, quando inferior a 65 anos.

7 – (…)

8 – [Revogado].

9 – [Revogado].

Artigo 21.º

Flexibilização da idade de pensão de velhice

1 – A flexibilização da idade de pensão de velhice, prevista na alínea a) do artigo anterior, consiste no

direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos.

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

(…)

Artigo 26.º

Montante

1 – (…)

2 – O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa

global de formação da pensão.

[…]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 – É revogado o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de

segurança social, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro.

2 – É revogado o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime

jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado pela

Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de

14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Aos beneficiários que à data da entrada em vigor da presente lei já tenham requerido a pensão, sem que

esta tenha ainda sido definitivamente atribuída, deve ser aplicada a lei que, no caso concreto, se mostrar mais

favorável.

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12

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos gerais legalmente previstos.

Assembleia da República, 6 de abril de 2018.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Rita Rato — Francisco Lopes — João Oliveira — Jerónimo de

Sousa — António Filipe — Paula Santos — João Dias — Carla Cruz — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado

— Bruno Dias — Paulo Sá — Ana Mesquita — Miguel Tiago.

———

PROJETO DE LEI N.º 826/XIII (3.ª)

ELIMINAÇÃO DE PENALIZAÇÕES A TRABALHADORES QUE JÁ TENHAM ACEDIDO À PENSÃO

ANTECIPADA

Exposição de motivos

Ao longo de vários anos foram agravadas as condições de acesso à reforma, seja pela introdução do fator

de sustentabilidade e seu agravamento no tempo do Governo PSD/CDS, pela introdução de outras penalizações

ou pelo aumento da idade legal de acesso à reforma.

O anterior Governo do PSD/CDS, tendo impedido a antecipação da reforma aos trabalhadores entre 2012 e

2014, permitiu essa antecipação em 2015, mas aplicando fortíssimas penalizações aos trabalhadores,

decorrentes designadamente do agravamento do fator de sustentabilidade estabelecido pelo Decreto-Lei n.º

167-E/2013, de 31 de dezembro.

A situação criada para este grupo de trabalhadores revestiu-se assim de uma profunda injustiça pois, tendo

sido empurrados para uma situação de reforma antecipada, sofreram cortes que chegaram a atingir mais de

50% do valor da reforma, significando, em muitas situações, o empobrecimento e a degradação das condições

de vida destes trabalhadores agora reformados.

Sendo de valorizar as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, sobretudo

pelas perspetivas que se abriram nesta matéria, não se pode deixar de considerar que este ficou aquém das

expectativas criadas e que há um conjunto de trabalhadores em situação de reforma que não foram abrangidos

por essa legislação e que manterão penalizações inaceitáveis até ao fim das suas vidas.

O Grupo Parlamentar do PCP tem intervindo insistentemente sobre esta matéria, apresentando propostas

que pretendem repor critérios de justiça no acesso à reforma e reparar injustiças e desigualdades — como a

proposta apresentada em sede de Orçamento do Estado para 2018 que, lamentavelmente, foi rejeitada pela

conjugação de votos de PS, PSD e CDS.

Sem prejuízo da necessária eliminação do fator de sustentabilidade e da reposição da idade legal de reforma

nos 65 anos, bem como da imperatividade de construir uma legislação que valorize efetivamente as longas

carreiras contributivas e que permita o acesso à reforma com 40 anos de descontos, independentemente da

idade, o Grupo Parlamentar do PCP entende ser importante encontrar uma solução para aqueles que, já estando

numa situação de reforma, aí chegaram com cortes brutais nos valores das suas pensões.

Não podemos ainda esquecer que, na grande maioria destes casos, estes trabalhadores foram forçados a

antecipar as suas reformas, por se encontrarem em situação de desemprego e, frequentemente, já estarem

confrontados com o fim do período de atribuição do subsídio de desemprego estando, por esse motivo, sem

rendimentos ou na iminência de ficar sem forma de subsistir.

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6 DE ABRIL DE 2018

13

Considerando a necessidade de se encontrar uma solução urgente para os trabalhadores que tendo sido

forçados a antecipar a sua pensão, veem essas penalizações eternizarem-se nos montantes das suas pensões,

o Grupo Parlamentar do PCP propõe a eliminação das penalizações nas situações em que os trabalhadores, à

data da reforma antecipada, já preenchiam os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de

outubro.

Assim, ainda que não se faça uma aplicação retroativa, garante-se que o critério das muito longas carreiras

contributivas vale também para quem já se aposentou, que passará a auferir a sua pensão com o valor que teria

se se reformasse após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro – sem penalizações.

Além disso, para quem acedeu à reforma antecipada, independentemente do regime ao abrigo do qual

requereu a reforma antecipada (flexibilização, desemprego de longa duração ou outros) e não preenche os

requisitos do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, e tenha, entretanto, atingido a idade normal de acesso

à reforma, pode ver a penalização do fator de sustentabilidade ser eliminada. Esta eliminação é automática para

quem já atingiu a idade da reforma, mas também se verifica para aqueles que venham a atingi-la no futuro.

Finalmente, propomos que às pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez, cuja

convolação se deu antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, seja eliminado o

corte correspondente ao fator de sustentabilidade — fazendo também aqui o alargamento das alterações

introduzidas em outubro aos trabalhadores que acederam à reforma em momento anterior, ainda que sem direito

a pagamento retroativo.

Consideramos que a eliminação das penalizações para estes trabalhadores se insere no respeito que lhes é

devido, pelo contributo que já deram ao País, à produção de riqueza e ao sistema público da Segurança Social.

É um contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da dignidade de

todos aqueles que têm uma vida inteira de trabalho e um passo de progresso e justiça social.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina as penalizações no montante das pensões antecipadas para os trabalhadores que à

data preenchiam os requisitos previstos Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro ou que tenham, entretanto,

atingido a idade normal de acesso à pensão de velhice.

Artigo 2.º

Eliminação das penalizações

1 - São eliminadas as penalizações referentes ao fator de sustentabilidade, previsto no artigo 64.º da Lei n.º

4/2007, de 16 de janeiro e no artigo 35.º Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o

regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado

pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015,

de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro, bem como as penalizações decorrentes

dos n.os 2 e 3 do artigo 36.º do referido Decreto e dos n.os 2 e 3 do artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9

de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, para os trabalhadores que, estando já reformados, à data

da reforma antecipada preenchessem uma das seguintes condições:

a) Ter idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações

relevantes para o cálculo da pensão;

b) Ter idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações

relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no Regime Geral de

Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações com 14 anos de idade ou em idade inferior.

2 – É igualmente eliminada a penalização referente ao fator de sustentabilidade para todos os trabalhadores

tenham atingido ou venham a atingir a idade normal de acesso à pensão de velhice e para os trabalhadores que

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tenham visto a sua pensão de invalidez convolar em pensão de velhice, incorporando o referido corte no

montante da pensão.

3 – O disposto no presente artigo aplica-se a todas as reformas antecipadas, independentemente do regime

ao abrigo do qual foram requeridas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos gerais legalmente previstos.

Assembleia da República, 6 de abril de 2018.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Rita Rato — Francisco Lopes — João Oliveira — Jerónimo de

Sousa — António Filipe — Paula Santos — João Dias — Carla Cruz — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado

— Bruno Dias — Paulo Sá — Ana Mesquita — Miguel Tiago.

———

PROJETO DE LEI N.º 827/XIII (3.ª)

VALORIZA AS LONGAS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS, GARANTINDO O ACESSO À PENSÃO SEM

PENALIZAÇÕES E INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, AOS TRABALHADORES QUE COMPLETEM 40

ANOS DE DESCONTOS

Exposição de motivos

Sendo de valorizar as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, sobretudo

pelas perspetivas que se abriram em matéria de valorização das longas carreiras contributivas, não se pode

deixar de considerar que este ficou aquém das expectativas criadas e da imperiosa necessidade de fazer justiça

para quem passa a vida inteira a trabalhar.

De facto, da Revolução de Abril e das suas históricas conquistas uma das mais importantes é seguramente

o direito à proteção social na velhice, no desemprego, na doença.

Há largos anos que o PCP se bate pela valorização das longas carreiras contributivas, propondo a

possibilidade de acesso à pensão de velhice a partir dos 40 anos de descontos, independentemente da idade,

e sem qualquer tipo de penalizações. De igual forma, o PCP sempre defendeu uma verdadeira convergência

dos sistemas (Segurança Social e CGA), que aprofunde os direitos de todos.

Também desde o início do processo em curso de revisão das regras de acesso à pensão antecipada que o

PCP tem colocado a necessidade de levar estas alterações o mais longe possível, de forma a que possam

abranger o maior número de trabalhadores, nas melhores condições, fazendo justiça a todos aqueles que

trabalham ou trabalharam e merecem ver o seu trabalho e a sua carreira contributiva devidamente valorizados.

No nosso País, são inúmeros os exemplos de longas carreiras contributivas de trabalhadores que iniciaram

a sua vida laboral aos 14, 15 e 16 anos, ou mesmo antes, sendo esta realidade vivida em particular pelos

trabalhadores de sectores especialmente desgastantes.

No entanto, caso estes trabalhadores, após uma vida inteira de trabalho, decidam antecipar a sua reforma,

reformando-se antes da idade legal (que em 2018 já atinge os 66 anos e 4 meses), sofrem brutais cortes e

penalizações nas suas pensões - à aplicação do fator de redução imposto pelos mecanismos de flexibilização

da idade da reforma (uma taxa de redução de 0,5 por cada mês de antecipação) soma-se o corte imposto pelo

fator de sustentabilidade, que em 2018 atinge 14,5.

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6 DE ABRIL DE 2018

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Não é justo, nem socialmente aceitável que depois de 40 anos de trabalho alguém seja obrigado a trabalhar

para sobreviver até chegar à idade legal de reforma, num quadro marcado por elevado nível de desgaste físico

e emocional, sujeito a intensos ritmos de trabalho e quando cumpriu 40 anos de descontos para a segurança

social. Não é aceitável a imposição do regresso ao tempo em que as pessoas eram obrigadas a trabalhar até

ao limite das suas vidas e das suas forças.

O PCP sempre defendeu a valorização das longas carreiras contributivas que refletem o valor intrínseco da

vinculação dos trabalhadores à segurança social e dos seus descontos ao longo de uma vida de trabalho no

financiamento da proteção social que lhe é devida, e no assegurar da solidariedade intergeracional.

Desta forma, está-se não só a valorizar direitos de proteção social devidos aos trabalhadores, como a

incentivar as novas gerações de trabalhadores e os trabalhadores em geral a inscreverem-se na segurança

social, mas também se está a contribuir para estimular o pagamento dos descontos para a segurança social,

para combater a evasão contributiva, inserindo-se assim esta medida no reforço do sistema público de

segurança social.

É no respeito pelo contributo que milhares de trabalhadores já deram ao País, à produção de riqueza e ao

sistema público da Segurança Social, que o PCP entende ser da mais elementar justiça o direito do trabalhador

com 40 anos ou mais de descontos poder optar pelo direito à reforma sem quaisquer penalizações ou reduções,

independentemente da idade, a quem tenha no mínimo 40 anos de carreira contributiva.

É um contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da dignidade de

todos aqueles que têm uma vida inteira de trabalho e um passo de progresso e justiça social.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à valorização das longas carreiras contributivas, a presente lei garante o acesso à pensão de

velhice, sem penalizações, aos trabalhadores que tenham completado 40 anos civis de registo de

remunerações, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e

regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança

social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de

dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro e à alteração ao

Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

É aditada ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção

nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de

31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016,

de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro, a alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, o artigo 24.º-A e o n.º 4 do

artigo 25.º:

«[…]

Artigo 20.º

Idade normal de acesso à pensão de velhice

1 – (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

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e) [nova] Beneficiários, independentemente da idade, com 40 anos civis com registo de remunerações

relevantes para o cálculo da pensão.

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

7 – (…)

8 – (…)

9 – (…)

Artigo 24.º-A

Acesso à pensão de velhice com 40 anos civis de registo de remunerações

1 - A antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito das longas carreiras contributivas,

previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, pode ocorrer a partir do momento em que o beneficiário

complete 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão,

independentemente da idade do beneficiário, não sendo aplicado qualquer fator de redução do montante

da pensão.

2 – O fator de sustentabilidade previsto no artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela

Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 20.º e no artigo 35.º do presente

Decreto-Lei não é aplicável às pensões resultantes da antecipação prevista no número anterior.

Artigo 25.º

(…)

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – [Novo]No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice previsto na alínea e) do artigo

20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pelo Orçamento da Segurança Social.

[…]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

É aditado um novo n.º 2 e é alterado o n.º 3 do artigo 37.º-B do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro,

que aprova o Estatuto da Aposentação, com a seguinte redação:

Artigo 37.º-B

Aposentação por carreira longa

1 – (…)

a) (…)

b) (…)

2 – [Novo] Podem ainda requerer a aposentação, independentemente da idade e da submissão a junta

médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da CGA que tenham,

pelo menos, 40 de serviço.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, releva apenas o tempo de exercício efetivo de funções.

4 – [anterior n.º 3].

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5 – [anterior n.º 4].

[…]»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Aos beneficiários que preencham as condições previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei

n.º 187/2007, de 10 de maio ou no n.º 2 do artigo 37.º-B do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que à

data da entrada em vigor da presente lei já tenham requerido a pensão, sem que esta tenha ainda sido

definitivamente atribuída, deve ser aplicada a lei que, no caso concreto, se mostrar mais favorável.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos gerais legalmente previstos.

Assembleia da República, 6 de abril de 2018.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Rita Rato — Francisco Lopes — João Oliveira — Jerónimo de

Sousa — António Filipe — Paula Santos — João Dias — Carla Cruz — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado

— Bruno Dias — Paulo Sá — Ana Mesquita — Miguel Tiago.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 93/XIII (2.ª)

(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO – ALTERAÇÃO AO PAGAMENTO

ESPECIAL POR CONTA)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO e PARECER TÉCNICO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do poder de iniciativa,

conforme o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

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(RAR), apresentou a Proposta de Lei n.º 93/XIII (2.ª) – Altera o Código do Imposto sobre o rendimento das

pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro – alteração ao Pagamento

Especial por Conta.

A Proposta de Lei n.º 93/XIII (2.ª) toma a forma de Proposta de Lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

RAR e é subscrita pela Presidente da ALRAM em observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

A presente proposta de lei deu entrada em 13 de julho de 2017, foi admitida e anunciada na sessão plenária

de 19 de julho e baixou nessa data, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa.

A Proposta de Lei cumpre com o n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não infringe a CRP, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, a designação traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

exposição de motivos, de acordo com o n.º 1 do artigo 124.º do RAR, cumpre também com os requisitos formais

para as Propostas de Lei previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

A presente Proposta de Lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o

estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada

pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), embora possa ser objeto de aperfeiçoamento na especialidade ou em

redação final.

A Proposta de Lei apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário que corresponde a uma

Proposta de Lei e contem o articulado e sucessivamente a data de aprovação da iniciativa pela ALRAM, bem

como, a assinatura do seu Presidente nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

Sendo aprovada, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, entrará em vigor “no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à

sua aprovação” (de acordo com o artigo 2.º do seu articulado) conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei

Formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

A proposta de lei em apreço, no artigo 2.º do próprio texto, faz constar “A presente lei entra em vigor com o

Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação ou após uma revisão orçamental” salvaguardando o n.º 3

do artigo 167.º da CRP e o n.º 2 do artigo 120.º da RAR, a “lei-travão”.

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Segundo os proponentes “Todas as entidades que exerçam, a título principal, atividades de natureza

comercial, industrial ou agrícola, e as entidades não residentes com estabelecimento estável em território

português, estão obrigadas a efetuar o Pagamento Especial por Conta (PEC)”.

Referem que o adiantamento de IRC que constitui o PEC é “extremamente penalizante para as micro e

pequenas empresas, com especial atenção para aquelas cujo imposto a pagar não atinge o valor já adiantado”.

Acrescentam que, “contrariamente à doutrina emanada do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas, o seu cálculo tem por base o volume de negócios e não o lucro”.

Assim, com a apresentação da Proposta de Lei n.º 93/XIII (2.ª), a ALRAM pretende alterar os n.os 1 e 2 do

artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas que neste momento têm a

seguinte formulação:

“Artigo 106.º

Pagamento especial por conta

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos passivos aí mencionados

ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efetuar durante o mês de Março ou em duas prestações,

durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adotarem um período de tributação

não coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respetivo.

2 — O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período

de tributação anterior, com o limite mínimo de € 850, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 %

da parte excedente, com o limite máximo de € 70 000. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; ver **)

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** - N.º 2 do artigo 197.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro: "2 - O limite mínimo de pagamento especial

por conta previsto no n.º 2 do artigo 106.º do Código do IRC é reduzido progressivamente até 2019, sendo

substituído por um regime adequado de apuramento da matéria coletável, nos termos previstos no artigo 90.º,

através da aplicação de coeficientes técnico-económicos por atividade económica a publicar em portaria."

A ALRAM sugere uma alteração ao ponto 1 para que os sujeitos passivos cujo volume de negócios seja

superior a 500.000€ fiquem sujeitos ao PEC. Esta proposta de introdução de um limite mínimo de um valor para

o volume de negócios para que as Pessoas coletivas estejam sujeitas ao Pagamento Especial por Conta,

significa na prática uma não sujeição a PEC a todas as empresas cujo volume de negócios seja inferior a

500.000€.

Adicionalmente pretendem que o valor do PEC seja “igual a 0.75% do volume de negócios relativo ao período

de tributação anterior, com o limite mínimo de 500€ e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20%

da parte excedente, com o limite máximo de 70.000€”. Esta alteração da fórmula de cálculo do PEC consiste

em reduzir a taxa de 1% para 0.75% do volume de negócios (VN), e simultaneamente em reduzir o limite mínimo

do valor do PEC de 850€ para 500€, mantendo o valor máximo nos 70.000€.

 Enquadramento legal e antecedentes

A presente iniciativa visa uma alteração ao PEC previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC).

O PEC foi inicialmente estabelecido na sequência da autorização legislativa concedida no Orçamento do

Estado para 1997.

O PEC em sede de IRC já sofreu várias alterações, sendo uma alteração relevante a operada pela Lei n.º

10/2009, de 10 de março, que “cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o

Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e

procede à primeira alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2009)”.

A Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Lei 42/2016 de 28 de dezembro) já consagrou quer uma alteração

da fórmula de cálculo do PEC, atualmente em vigor, quer uma norma programática apontando para uma redução

progressiva do PEC até 2019 bem como a criação de um regime simplificado de apuramento da matéria

coletável.

Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a Nota Técnica

disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.

Foi consultada a base de dados da Atividade Parlamentar e não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

 Consultas e Contributos

A 19/07/2017, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de Governo

próprios das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º

da CRP.

Foi recebido o parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira que, sobre a matéria em

apreço, refere:

“De acordo com a Lei do Orçamento do Estado para 2017, o limite mínimo do PEC será reduzido

progressivamente até 2019, sendo, então, substituído por um regime de apuramento da matéria coletável

através da aplicação de coeficientes técnico-económicos, por grupo de atividade económica, o que, se se

verificar, poderá ser considerado um método mais justo e equitativo.

Assim, o ideal seria acelerar esta reforma, sendo que qualquer alteração ao PEC – que poderá ser justificável

– carece de uma prévia avaliação do seu impacto ao nível da receita, para que não sejam colocados em causa

compromissos já assumidos, nomeadamente nas áreas sociais.”

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Sobre a proposta de lei em apreço foi efetuado um pedido de pronúncia pela 5.ª Comissão ao Ministério das

Finanças.

O Ministério das Finanças prestou o seguinte esclarecimento, passando a citar: “atento o objeto que subjaz

à publicação da Lei n.º 10-A/2017, considera-se que uma revisão ao regime em vigor do PEC não se afigura

oportuna, devendo aguardar-se as conclusões dos trabalhos necessários à plena execução daquele diploma”.

“Sem prejuízo do supra referido, a aprovação da proposta em análise significaria uma perda de receita fiscal

potencialmente significativa, pelo que deve existir particular cautela numa eventual alteração ao regime PEC

face à necessidade de garantir uma execução orçamental apropriada”.

Para leitura integral dos pareceres do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e do Ministério

das Finanças sugere-se a consulta à página da internet desta iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO E PARECER TÉCNICO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em análise, remetendo a mesma para a Reunião Plenária.

Porém o seu parecer técnico deve ser aqui clarificado. Considera que a proposta de lei contém em si

inconsistências técnicas que a seguir se explicitam e que a tornam inexequível em termos práticos.

Como referimos acima, o artigo 106.º do Código do IRC referente ao PEC tem dois pontos iniciais onde se

estabelece implicitamente (mas não explicitamente) um limite mínimo de volume de negócios abaixo do qual há

lugar a pagamento de um PEC mínimo. Na realidade seja VN o volume de negócios, t a taxa para apurar o valor

do pagamento, PEC o valor do pagamento especial por conta, PECmin o valor mínimo do pagamento do PEC,

PECmax o valor máximo do PEC.

A atual redação do código do IRC é a nosso ver pouco exata e pouco clara quando se pretende a sua

tradução matemática pois usa a palavra “excedente” sem qualificativos adicionais, o que é bastante ambíguo.

De qualquer modo, e apesar de não estabelecer na Lei explicitamente um limiar mínimo de volume de negócios,

ele pode ser determinado univocamente. A Lei estabelece que o valor mínimo do PEC é de 850 euros. Ora

como a taxa que incide sobre o VN é de 1%, fica implicitamente determinado que para empresas com

VN<85000 concorrerá para o cálculo do PEC o montante mínimo.

Do mesmo modo o valor máximo de PEC é PECmax=70.000 euros, o que permite calcular de forma exata o

VN a partir do qual o PEC é máximo. Dado que:

= + 0,2(. − ) (1)

Resolvendo em ordem a VN obtém-se que:

= 1/(5 − 4) (2)

Facilmente se verifica que:

a) o volume de negócios até ao qual o PEC é mínimo (VN1) pode ser dado por:

1 = / (3)

b) o volume de negócios a partir do qual o PEC é máximo (VN2) pode ser dado por:

2 = 1/(5 − 4)

Substituindo os valores previstos na lei para o PEC máximo (70.000) e PEC mínimo (850) obtém-se

respetivamente os valores: VN2=34,66 Milhões de euros e VN1=85.000.

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Pode então concluir-se que na sua formulação atual o PEC é uma função com 3 ramos:

Para VN < 85000, PEC = 850

Para 85000 ≤ ≤ 34.660.000 = + 0,2(. − )

Para > 34.660.000 = 70.000

Note-se que é uma função contínua pois quando VN=85000 o valor do PEC é de 850.

Ora a proposta da ALRAM é antes do mais ambígua pois no ponto 1 da nova proposta estabelece-se

explicitamente um valor mínimo para o volume de negócios (o que é novo) o que significa que o valor mínimo

para o PEC passa a ser 0 e não 500 como referido no ponto 2. Aquilo que é referido como “valor mínimo” do

PEC é o valor mínimo, das empresas que pagam o PEC.

Adicionalmente, a equação (3), ou tem uma incógnita e dois valores fixos (como decorre da atual lei) ou

pode três valores fixados na lei, mas nesse caso passa a ser uma identidade que tem de ser verdadeira. Na

formulação da proposta da ALRAM define-se VN1=500.000, PECmin=500 e t=0,75 o que aplicando a relação

(3) dá 500.000=500/0,0075 (o que é manifestamente falso). Em conclusão, a presente Proposta de Lei

apresenta dificuldades técnicas insuperáveis na sua aplicação prática, com os valores constantes da

proposta.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa conclui o seguinte:

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do poder de iniciativa,

apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei Proposta de Lei n.º 93/XIII (2.ª) que pretende alterar

o Código do Imposto sobre o rendimento das pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30

de novembro – alteração ao Pagamento Especial por Conta.

2. Apresente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação.

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 28 de março de 2018.

O Deputado Autor do Parecer, Paulo Trigo Pereira — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

PARTE IV – ANEXOS

 Nota Técnica referente à Proposta de Lei n.º 93/XIII (2.ª) (ALRAM)

Pareceres do Governo da Região Autónoma da Madeira e do Ministério das Finanças

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 5 de abril de 2018.

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 93/XIII (2.ª) (ALRAM)

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 442-B/88, de 30 de novembro – alteração ao Pagamento Especial por Conta.

Data de admissão: 18 de julho de 2017

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN), Catarina Antunes e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 15 de setembro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei (PPL) em questão, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira (ALRAM), visa alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, colocando

como limite mínimo para a sujeição ao pagamento especial por conta (PEC) um volume de negócios de

quinhentos mil euros, diminuindo também a percentagem do PEC a pagar face ao volume de negócios,

bem como o seu montante mínimo.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónomano âmbito do seu poder

de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da

Constituição, e do artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR).

Cumpre igualmente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91,de 5 de junho, alterada

pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho (Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma da Madeira).

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Assume a forma de proposta de lei1, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é

assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º 3

do artigo 123.º do mesmo diploma.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, observando os requisitos formais consagrados nos n.ºs 1

e 2 do artigo 124.º do RAR.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “ As propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Esta iniciativa não vem acompanhada de

contributos ou pareceres que tenham sido solicitados.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, a iniciativa não parece infringir

a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem jurídica.

Refira-se, ainda, que, nos termos do disposto no disposto no n.º 170.º do RAR, nas reuniões da comissão

parlamentar em que sejam discutidas na especialidade propostas legislativas das regiões autónomas podem

participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

A proposta de lei, que deu entrada em 13 de julho, foi admitida a 18 de julho e anunciada em 19 de julho,

data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Economia, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas e que importa ter presentes no decurso

da discussão da iniciativa em especialidade em Comissão, e, em especial, no momento da redação final.

A proposta de lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 7 da lei formulário. Indica que procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, podendo,

no entanto, ser objeto de aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Todavia, não tem sido regra indicar o

número de ordem de alteração a códigos fiscais, dado que são modificados com bastante regularidade.

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, está prevista paraa data de entrada em vigor do

Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa pretende alterar o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88,

de 30 de novembro.

A Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), tinha já consagrado um

princípio de redução progressiva do pagamento especial por conta (PEC) até 2019 e a criação de um regime

simplificado de apuramento da matéria coletável (n.º 2.º do artigo 123.º).

1Aprovada, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, de 6 de julho de 2017

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Refira-se que o pagamento especial por conta, em sede de Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas,

foi inicialmente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 44/98, de 3 de março, na sequência da autorização legislativa

concedida no Orçamento do Estado para 1997, aprovado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro,

nomeadamente a disposição constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º.

Este pagamento foi aditado ao Código, sem prejuízo do pagamento por conta que constava nos artigos 82,º

e seguintes ao tempo da respetiva entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1989. A determinação do pagamento

especial por conta é efetuada pelos sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 106.º do Código.

O pagamento especial por conta em IRC sofreu já bastantes alterações, tendo a mais recente sido efetuada

pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, que “cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o

Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009

(RFAI 2009) e procede à primeira alteração à Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado

para 2009) ”.

Antecedentes Parlamentares

Tipo N.º SL Título Autoria

Projeto de Lei

607/XI 2 Redução do Pagamento Especial por Conta em caso de Criação Líquida de Emprego

CDS-PP Caducado

Projeto de Lei

604/XI 2 Redução do Pagamento Especial por Conta em caso de Exportações, Transmissões Intracomunitárias ou Reinvestimento

CDS-PP Caducado

Projeto de Lei

479/XI 2 Redução do Pagamento Especial por Conta em caso de Exportações, Transmissões Intracomunitárias ou Reinvestimento.

CDS-PP Rejeitado

Projeto de Lei

478/XI 2 Redução do Pagamento Especial por Conta em caso de Criação Líquida de Emprego

CDS-PP Rejeitado

Projeto de Resolução

533/XI 2 Recomenda ao Governo que reduza o pagamento especial por conta em caso de criação líquida de emprego

CDS-PP Caducado

Projeto de Resolução

423/XI 2 Recomenda ao Governo que Reduza o Pagamento Especial por Conta em caso de Exportações, Transmissões Intracomunitárias ou Reinvestimento

CDS-PP Caducado

Projeto de Resolução

422/XI 2 Recomenda ao Governo que Reduza o Pagamento Especial por Conta em Caso de Criação Líquida de Emprego.

CDS-PP Rejeitado

Projeto de Lei

72/XI 1

Elimina o PEC - Pagamento Especial por Conta - para as Micro e Pequenas Empresas (Altera o Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro).

PCP Caducado

Projeto de Lei

67/XI 1

Altera o Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º442-B/88, de 30 de Novembro, reduzindo a taxa do pagamento por conta e suspendendo a vigência do pagamento especial por conta.

CDS-PP Caducado

Projeto de Lei

33/XI 1 Altera o Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, extinguindo o Pagamento Especial por Conta

PSD Caducado

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 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O poder de lançar impostos é um elemento fundamental da soberania dos Estados-Membros da União

Europeia (UE), que só atribuíram à UE competências restritas neste domínio. Deste modo, o desenvolvimento

de disposições fiscais ao nível da União tem por objetivo apenas salvaguardar o bom funcionamento do mercado

único. O capítulo de disposições fiscais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) diz

respeito à harmonização das legislações relativas aos impostos, incluindo no artigo 113.º os impostos sobre o

volume de negócios (nomeadamente a tributação dos lucros). O capítulo do TFUE sobre a aproximação das

disposições legislativas (artigos 114.º-118.º do TFUE), abrange os impostos “que tenham incidência direta no

estabelecimento ou funcionamento do mercado interno”. A cooperação reforçada (artigos 326.º-334.º do TFUE)

também pode ser aplicada em matéria fiscal.

 Enquadramento internacional

Países europeus

Não foi detetada a figura do pagamento especial por conta em Espanha, no Impuesto sobre Sociedades, em

sua versão consolidada, em França, no Code général des impôts, na sua versão consolidada, nem no Reino

Unido, no Corportation Tax.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer

iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

O Presidente da Assembleia da República promoveu em 19 de julho de 2017, a audição do Governo da

Região Autónoma da Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e do Governo da

Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os

efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias,

nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da

Região Autónoma dos Açores. Os respetivos pareceres serão disponibilizados no sítio eletrónico da Assembleia

da República, mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa, sendo que o Governo Regional

da Região Autónoma da Madeira já emitiu parecer em 11 de agosto de 2017.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa parece poder implicar uma diminuição de receitas para o

Orçamento do Estado. No próprio texto do artigo 2.º da proposta de lei em apreço, sobre a produção de efeitos,

os proponentes fizeram constar que “A presente lei produz efeitos com a publicação do Orçamento do Estado

subsequente à sua aprovação ou após uma revisão orçamental”, parecendo pretender salvaguardar com esta

redação o respeito pelo princípio previsto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento, conhecido por “lei-travão”.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1479/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA IMPEDIR O DESPEJO MASSIVO NAS TORRES DA

SEGURADORA FIDELIDADE EM SANTO ANTÓNIO DOS CAVALEIROS (LOURES)

A seguradora Fidelidade está a informar os moradores de quatro prédios em Santo António dos Cavaleiros,

concelho de Loures, dos quais é proprietária, que os seus contratos de arrendamento não serão renovados.

Vários moradores residem nestas habitações há mais de 30 anos, estando agora a ser confrontados com as

disposições da lei das rendas de Assunção Cristas, bem denominada como “lei dos despejos”, como mais este

caso é prova.

Conforme relatos da imprensa e da própria comissão de moradores, está em causa o despejo de mais de

400 moradores, cerca de 150 famílias, cujos contratos terminam, em parte, em julho de 2018 e os restantes em

2020. Acresce que uma percentagem significativa destes moradores são idosos acima dos 70 anos, incluindo

“gente acamada e doente”. A possibilidade deste despejo massivo mostra como é necessário e urgente alterar

uma lei que está a provocar enormes prejuízos na sociedade portuguesa e que claramente desprotege

arrendatários, fazendo pender o fiel da balança sempre para o lado mais forte, os senhorios.

A rescisão dos contratos faz parte de um plano de reconfiguração do perfil do portfolio imobiliário da

Fidelidade, com a seguradora a pretender vender 277 imóveis em todo o País, dos quais 70 por cento são de

uso residencial. Recorde-se que, em 2014, a Fidelidade Seguros foi privatizada e a Caixa Geral de Depósitos

ficou a deter apenas 15% da empresa. Em outubro de 2017, a Fidelidade anunciou a intenção de "reforçar a

solidez" da empresa com a venda de 277 imóveis, localizados em várias partes do País.

Estima-se que a seguradora — e por consequência o conglomerado chinês Fosun — ganhe 400 milhões de

euros com a recomposição da carteira imobiliária, enquanto despeja milhares de pessoas. Tais despejos

constituem um ataque social e económico às famílias. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera

que este despejo coletivo tem que ser travado pelas autoridades públicas e que configura uma violação do

“direito à habitação” consagrado na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65.º. A decisão da

privatização da seguradora da Caixa Geral de Depósitos, a Fidelidade, veio a público a janeiro de 2014. No

âmbito da decisão existiam, alegadamente, duas condições sobre a relação entre o banco público e a

seguradora que resultariam num benefício significativo para o comprador e num sacrifício de receita futura para

o vendedor: a obrigação da venda de produtos da Fidelidade ao balcão da instituição bancária durante 25 anos,

e o recebimento de comissões futuras consideravelmente inferiores à média praticada noutros acordos idênticos

entre bancos e seguradoras do mercado português. A Fidelidade, então vendida ao Grupo Fosun, foi privatizada

com vista a maximizar o encaixe imediato, sacrificando fontes significativas de receitas futuras adicionais que a

Caixa Geral de Depósitos poderia angariar.

Os interesses de lucros do conglomerado chinês Fosun, à semelhança dos demais fundos abutres, não estão

alinhados com o interesse nacional, sendo claro que a privatização supracitada tem resultado em perdas

consecutivas de rendimentos para a Caixa Geral de Depósitos, e, por inerência numa perda para os

contribuintes. Neste contexto, surge a possibilidade de um despejo massivo, que aliado a uma lei das rendas

que tem vindo a desproteger arrendatários e a proteger quem quer praticar a especulação imobiliária é um

cocktail explosivo para as nossas cidades e para as populações.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Desenvolva todas as medidas necessárias a impedir o despejo massivo anunciado para as torres da

seguradora Fidelidade em Santo António dos Cavaleiros (Loures);

2. Em articulação com a Autarquia Local, promova o acompanhamento e apoio aos moradores no sentido

de garantir o direito à habitação.

Assembleia da República, 6 de abril de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares

— Jorge Costa — Mariana Mortágua — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1480/XIII (3.ª)

CONCLUSÃO URGENTE DAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA ARTÍSTICA ANTÓNIO

ARROIO, EM LISBOA

Exposição de motivos

Em 1919 foi fundada a Escola de Arte Aplicada de Lisboa, vocacionada para alunos que pretendiam dedicar-

se a qualquer arte industrial, tendo este ensino especializado sido desenvolvido durante onze anos. Em 1930,

devido à sua reduzida frequência e à implementação de uma nova organização do ensino técnico profissional,

a escola foi extinta e o seu ensino foi integrado numa escola industrial, a Escola Fonseca Benevides.

Em 1934, devido ao aumento de alunos matriculados e à natureza desta escola, independente dos restantes

cursos existentes, houve necessidade de recriar a escola de arte aplicada.

Assim, em 1934 foi fundada a Escola Industrial António Arroio, devendo o seu nome a António José Arroyo,

engenheiro, autor de várias obras e estudioso do ensino técnico e da arte aplicada, num edifício localizado junto

ao então Liceu Camões, que tinha sido construído para a escola de cerâmica António Augusto Gonçalves.

Anos mais tarde, o espaço do edifício tornou-se exíguo face ao forte crescimento da frequência escolar, tendo

que ser construídas novas instalações, que ficaram concluídas em 1970, situadas na Rua Coronel Ferreira do

Amaral, onde hoje se localiza a atual Escola Artística António Arroio.

A Escola Artística António Arroio é um estabelecimento especializado e de referência no ensino artístico em

Portugal, onde estudam atualmente mais de 1200 alunos, oferecendo os seguintes cursos: Comunicação

Audiovisual (Cinema e Vídeo, Fotografia, Multimédia, Som), Design de Comunicação (Design Gráfico,

Multimédia), Design de Produto (Design de Equipamento) e Produção Artística (Cerâmica, Gravura/Serigrafia,

Ourivesaria, Realização Plástica do Espetáculo, Têxteis).

A António Arroio, como é usualmente conhecida, ultrapassa largamente o âmbito educativo da formação

curricular e promove inúmeras atividades culturais, como seminários, conferências, cursos livres e exposições,

afirmando-se assim como um espaço de aprendizagem aberto à criatividade, à imaginação e à inovação.

Perante o progressivo aumento da procura por parte dos alunos, havendo inclusivamente alunos de fora da

Área Metropolitana de Lisboa a frequentar esta escola, surgiu a necessidade de remodelar este estabelecimento

de ensino, através de uma obra projetada no âmbito do Programa Parque Escolar, que foi iniciada em junho de

2009 e que teria um prazo de 18 meses, portanto, terminaria em dezembro de 2010, prazo que foi alargado até

abril de 2011.

Nesse projeto estava prevista a ampliação do edificado, que passaria a ter quase o dobro da área de

construção, a requalificação dos espaços exteriores e a construção de vários espaços, como salas de aula,

oficinas, laboratórios, estúdios, refeitório, bar, biblioteca, ginásios, campos de jogos, ateliers, galeria de

exposições e um auditório, além da correção de alguns problemas e da melhoria das condições de segurança

e de acessibilidade, uma vez que o edifício antigo tinha já 40 anos e apresentava sinais de degradação, pois

tinha tido apenas pequenas obras pontuais de requalificação.

Assim, em novembro de 2011 foi inaugurada a nova escola, mas apenas parcialmente, porque uma parte

das obras ficou por realizar, até hoje. Em setembro de 2012 o contrato de empreitada foi suspenso e as obras

estão paradas desde então por alegado incumprimento do empreiteiro responsável.

Desta forma, a escola encontra-se inacabada e a aguardar a conclusão das obras desde 2011, apresentando

vários problemas graves relacionados com a falta de condições de funcionamento, situações que uma delegação

do Partido Ecologista Os Verdes pôde constatar numa recente visita a este estabelecimento de ensino.

Esta escola não tem um refeitório, existindo um contentor, onde funciona provisoriamente, desde 2011, o bar

e onde são servidas algumas refeições confecionadas no exterior e cuja quantidade e qualidade têm sido alvo

de queixas por parte dos alunos. Esta situação faz com que a maioria dos alunos leve as refeições de casa,

havendo apenas cinco micro-ondas paraaquecer a comida, o que faz com que as filas sejam intermináeis e os

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alunos chegam a comer no chão ou no espaço exterior da escola, porque não há cadeiras nem mesas para

todos.

Acresce a este problema o facto de não existir um espaço próprio para a biblioteca, tendo que funcionar

numa sala de pequenas dimensões e sem condições, nem uma galeria de exposições e um auditório.

Além destes, há outros problemas relacionados com a segurança, pois as portas de emergência não estão

a funcionar porque dão acesso ao edifício inacabado, que é um autêntico estaleiro de obras e que pode colocar

em risco a segurança dos alunos.

Esta escola apresenta igualmente problemas relacionados com a falta de pessoal não docente, uma vez que

o número de assistentes operacionais é insuficiente para o seu normal funcionamento.

Também o ginásio está inacabado, não tendo sido recebidos os equipamentos desportivos necessários. Por

exemplo, como não existem tabelas de básquete, no seu lugar, nas paredes, estão assinalados retângulos de

adesivo, e o espaço exterior para a prática de Educação Física necessita de ser intervencionado.

De facto, há cerca de cinco anos houve problemas de infiltração de água no ginásio e nos balneários,

provocados pela falta de uma parte de um tubo que devia unir o sistema de recolha de águas pluviais à caixa

de escoamento de ligação, o que levou à suspensão temporária das aulas de Educação Física.

Ao longo dos anos, a situação na Escola Artística António Arroio tem levado a um descontentamento por

parte dos alunos e dos encarregados de educação, que exigem que estes problemas sejam resolvidos, e muitas

têm sido as ações a protestar contra a falta de condições e a reivindicar a conclusão das obras de ampliação e

de remodelação da escola.

Também o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes dirigiu perguntas ao Governo sobre a

necessidade urgente de conclusão das obras pois, apesar dos vários anúncios e promessas, a verdade é que a

situação se mantém e este estabelecimento de ensino não oferece as mínimas condições de funcionamento.

A resposta do atual Governo, em setembro de 2016, a uma das perguntas entregue pelo Partido Ecologista

Os Verdes, referia que foi necessário resolver o contrato de empreitada de requalificação e modernização da

escola, por reiterado incumprimento contratual por parte do empreiteiro, que estava em curso o concurso público

e que a empreitada teria uma duração previsível de 10 meses, prevendo-se que a conclusão dos trabalhos

ocorresse até ao final do ano de 2017, o que, mais uma vez, não se verificou.

Face ao exposto, a Escola Artística António Arroio é, há vários anos, uma escola por acabar, o que é

inaceitável e representa graves prejuízos para o seu normal funcionamento, pondo em causa o bem-estar de

todos os alunos e profissionais.

É, por isso, urgente concluir as obras de requalificação desta escola, indispensáveis à concretização do

direito à educação e à garantia de condições dignificantes para toda a comunidade escolar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista Os Verdes

apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Asembleia da República recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para a conclusão

urgente das obras de requalificação da Escola Artística António Arroio, assim como para a contratação do

pessoal não docente necessário ao seu bom funcionamento, apresentando a calendarização das intervenções

previstas e envolvendo a comunidade educativa neste processo.

Palácio de S. Bento, 6 de abril de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1481/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM MECANISMO DE ATRIBUIÇÃO DE UMA PENSÃO

DE PREÇO DE SANGUE PROVISÓRIA

O Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, veio regular a atribuição por parte do Estado português das

pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excecionais e relevantes prestados ao País.

No debate quinzenal com o Sr. Primeiro-Ministro realizado a 5 de abril, o líder do Grupo Parlamentar do PSD

teve oportunidade de questionar o chefe do Governo a propósito do atraso que se verifica no pagamento da

pensão de sangue à viúva e aos filhos menores do sargento-ajudante do Exército, Paiva Benido, que integrava

o contingente nacional na Missão de Treino da União Europeia (EUTM) no Mali e que morreu a 18 de junho de

2017, na sequência de um ataque terrorista.

O Sr. Primeiro-Ministro afirmou, em resposta, que o atraso se devia “à complexidade de todo o processo

burocrático” que leva à atribuição da pensão.

Ora, este é apenas mais um exemplo do que, infelizmente, é uma prática da Administração Pública para com

todos aqueles que, em representação da Pátria, acabaram por perder a vida e deixam famílias que têm de

enfrentar toda a morosidade destes processos.

Não se compreende que o Estado não seja capaz de dar uma resposta célere e adequada nestes casos

evitando que os beneficiários passem por situações de dificuldade económica que são agravadas pelos danos

morais e psicológicos de verem passar tanto tempo para lhes ser reconhecido um direito que decorre da própria

lei portuguesa.

É assim fundamental que se encontre um mecanismo, à semelhança do que acontece na segurança social

e para os outros trabalhadores da Administração Pública, que permita aos beneficiários, nos casos em que, de

acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, não há dúvida da atribuição da pensão de

sangue, não estar tanto tempo à espera do pagamento dessa prestação por parte do Estado.

Nestes termos, e de acordo com as disposições regimentais e legais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PSD recomendam ao Governo que crie um procedimento legal que permita aos beneficiários

das pensões de preço de sangue, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de

novembro, receberem, no prazo máximo de 30 dias após o falecimento dos agentes do Estado ao serviço da

Nação, nomeadamente, militares, forças de segurança e bombeiros, uma pensão provisória que poderá depois,

aquando da conclusão do processo de atribuição da pensão de sangue, ser alvo de acerto por parte dos

beneficiários da mesma.

Palácio de São Bento, 6 de abril de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Berta Cabral — Adão Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1482/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA ADAPTAÇÃO DA DEFESA DA FLORESTA

CONTRA INCÊNDIOS

A área ardida em 2017 justifica uma intervenção extraordinária, no apoio às vítimas diretas e indiretas e no

apoio à reposição do potencial produtivo, promovendo através de políticas públicas um maior ordenamento e

gestão do território.

No entender do PSD, é preciso ir além do pacote legislativo que resultou dos incêndios florestais de 2016, a

que o Governo chamou de “reforma florestal”, para encarar os desafios da interioridade, da composição da

floresta portuguesa e dos produtores florestais. Neste sentido, o GP/PSD apresentou já diferentes e diversas

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propostas na ótica de uma nova visão sobre o território com uma política florestal que remunere os agentes do

território que preservam as áreas florestais e rurais.

É necessário que a atuação governativa corresponda às necessidades do território e das populações no

âmbito da sua gestão integrada e em particular na gestão dos combustíveis nos espaços florestais. Desde logo,

privilegiando as ações de silvicultura preventiva que são desejáveis e recomendáveis efetuar nos meses de

inverno, como forma de prevenir a extensão dos incêndios florestais. Porém, em 2018 tem-se preferido divulgar

a recomendação do corte de árvores e matos junto de aglomerados populacionais, secundarizando outras ações

preventivas.

As alterações introduzidas em 2018 às normas estabelecidas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta

Contra Incêndios vieram agravar ainda mais o desfasamento entre a legislação e as necessidades do território

no que respeita aos critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de

combustível impondo: i) limites distintos consoante a espécies florestal na gestão do combustível no estrato

arbóreo; ii) limites em distância para o estrato arbustivo, em substituição do critério do volume; iii) limites para o

estrato subarbustivo.

Perante os enormes desafios da floresta portuguesa, o PSD entende que os instrumentos legislativos devem

ser adequados com uma gestão efetiva e sustentável, não impondo normas desfasadas da estrutura fundiária

nacional. É neste contexto que a Comissão Técnica Independente (CTI) recomenda no seu segundo relatório

que se proceda a uma “revisão da legislação existente no que respeita às especificações de tratamento (raio de

intervenção, descontinuidade vertical e horizontal, altura e cobertura da vegetação), que reconheça as

especificidades dos vários tipos de coberto arbóreo e que seja devidamente informada pelo conhecimento da

engenharia florestal e pelas melhores práticas internacionais.”

Face ao exposto o GP/PSD propõe que se proceda a revisão estrutural de todo o Sistema Nacional da Defesa

da Floresta Contra Incêndios no sentido de o adaptar à realidade nacional, em particular nos critérios para a

gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de

resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa recomenda ao Governo que:

Promova uma revisão estrutural da Defesa da Floresta Contra Incêndios, através da adequação do Decreto-

lei n.º 124/2006 à realidade da estrutura fundiária em particular nos critérios para a gestão de combustíveis no

âmbito das redes secundárias de gestão de combustível, dando cumprimento às recomendações do segundo

relatório da Comissão Técnica Independente.

Palácio de São Bento, 5 de abril de 2018.

Os Deputados do PSD: Rubina Berardo — Maurício Marques — Álvaro Baptista — António Lima Costa —

António Ventura — Cristóvão Norte — Luís Pedro Pimentel — Pedro do Ó Ramos — Ulisses Pereira — Nuno

Serra — Cristóvão Crespo — Bruno Vitorino — Carla Barros — Emília Cerqueira — Joel Sá — Jorge Paulo

Oliveira — José Carlos Barros.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1483/XIII (3.ª)

PELA DEFESA E VALORIZAÇÃO DOS PRODUTOS REGIONAIS, DESIGNADAMENTE DO QUEIJO DE

SÃO JORGE (REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

O Queijo de São Jorge (produzido a Região Autónoma dos Açores) tornou-se um produto regional altamente

valorizado, pelas suas características únicas e específicas, bem como pelos altos padrões de qualidade atingida

pelos seus produtores.

Este produto tornou-se uma base essencial da economia jorgense e um importante contributo para a

economia açoriana no seu conjunto, criando uma fileira que, passando pela pecuária e pela transformação e

atividades conexas, é de extrema importância para o emprego e para a criação de riqueza na ilha de São Jorge.

No entanto, a lógica liberal que rege a comercialização deste produto, assente no poder de mercado das

grandes superfícies e na sua ânsia de lucros a todo o custo, têm ditado a sua desvalorização para os produtores

e, mesmo colocado problemas sérios ao seu escoamento, criando dificuldades agravadas às cooperativas da

ilha de São Jorge, nomeadamente a cooperativa Uniqueijo, e efeitos extremamente negativos na economia da

ilha.

Assim, verificam-se, há largos meses, grandes dificuldades no escoamento do Queijo de São Jorge, que

causaram inclusive dificuldades de armazenamento, fruto da ausência de uma estratégia de comercialização

eficaz e de falta de possibilidades de penetração em novos mercados, onde seja possível obter o valor que este

produto merece.

Esta situação arrasta-se, com vastos prejuízos para os agricultores e para a economia jorgense no seu

conjunto, sem que sejam conhecidas medidas concretas, com efeito no curto prazo.

Às dificuldades atrás descritas juntam-se os problemas de exportação e de escoamento do produto,

problemas que parecem não estar desligados da entrada em vigor do CETA — Acordo Económico e Comercial

Global entre a União Europeia e o Canadá — tendo em conta as preferências demonstradas pelo Canadá.

O PCP sempre alertou para o facto de a ser ratificado o CETA, e à semelhança de outros tratados de livre

comércio, esse acordo teria negativas consequências para Estados como Portugal, nomeadamente na

agricultura e produção agrícola, segurança alimentar, saúde pública, serviços públicos e na legislação laboral.

E, no caso da agricultura, dissemos que o acordo afetará a produção e a comercialização de produtos

regionais, degradando a situação económica e social nas regiões caracterizadas por este tipo de produção,

contribuirá para a destruição da pequena e média agricultura. Assim como afirmamos que o acordo possui um

reconhecimento muito insuficiente das denominações geográficas existentes nos Estados-Membros da UE, uma

vez que o CETA apenas reconhece centena e meia das mais de duas mil existentes, entre os quais 19 produtos

portugueses a que acresce, de forma parcial, o queijo de São Jorge, nos Açores, o que representará a sua

desproteção e terá implicações na quebra dos rendimentos dos produtores.

O PCP rejeita os tratados de livre comércio e serviços ditados pelos interesses do capital transnacional —

como o CETA, o TTIP ou o TISA — e pugna por acordos de cooperação mutuamente vantajosos, que

salvaguardem a soberania nacional, que respondam às necessidades e interesses dos povos, que defendam e

promovam os direitos sociais, laborais e democráticos, o direito ao desenvolvimento económico e social.

Para o PCP, o apoio à economia regional e a valorização dos produtos regionais tem de passar forçosamente

por uma intervenção decidida e eficaz dos poderes públicos perante os estrangulamentos e dificuldades que

são impostos às produções da Região.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República

adote a seguinte

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Resolução

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República recomenda ao

Governo que:

1- Manifeste junto das instituições da União Europeia a posição de que o CETA está a prejudicar o Queijo

de São Jorge (produzido na Região Autónoma dos Açores), não se verificando aumento da “quota de

importação” prevista e não se assegurando os mecanismos do direito da concorrência e tratamento igual dos

Estados;

2- Defenda na União Europeia os produtos regionais portugueses, designadamente o Queijo de São Jorge,

garantindo a proteção total (contra tentativas para induzir o consumidor em erro quanto à origem do produto).

Assembleia da República, 6 de abril de 2018.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Carla Cruz — João Oliveira — Rita Rato — Jorge Machado — Diana

Ferreira — Bruno Dias — Paulo Sá — Francisco Lopes — Ana Mesquita — João Dias — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1484/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE OS MEIOS HUMANOS E MATERIAIS NO INSTITUTO

NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA

Há muito que são conhecidas as carências de trabalhadores no Instituto de Emergência Médica, Instituto

Público. Segundo as informações veiculadas publicamente pelo Presidente do INEM, IP, estão em falta 350

profissionais no INEM. O PCP sabe que faltam profissionais de diversas áreas, técnicos de emergência pré-

hospitalar, enfermeiros e psicólogos.

A consulta do Plano de Atividades do Instituto para 2017 permite verificar que, em 31 de dezembro de 2016,

o INEM, IP “contava com 1281 postos de trabalho ocupados dos 1727 previstos e aprovados no mapa de pessoal

para 2016, o que representa um deficit de 26% (446 postos de trabalho”. E, para o ano de 2017, o mapa de

pessoal aprovado prevê “1721 postos de trabalho, destes 1280 encontram-se ocupados”.

A análise por categorias profissionais possibilita constatar que existe um deficit entre os postos de trabalho

ocupados e os previstos, designadamente nos Técnicos de Emergência Pré-Hospitalar (TEPH/TOTE),

Enfermeiros, Médicos e Técnicos Superiores.

Nos Técnicos de Emergência Pré-Hospitalar (TEPH/TOTE) estavam, à data da apresentação do Plano de

Atividades do Instituto para 2017, ocupados 971 postos de trabalho quando estavam previstos 1264 postos; nos

Enfermeiros estavam ocupados 128 postos de trabalho dos 204 previstos; nos Médicos estavam ocupados 6

postos de trabalho ao invés dos 24 previstos e nos Técnicos Superiores estavam ocupados 44 postos dos 78

previstos.

A escassez de profissionais no Instituto e, de forma particular nos Centros de Orientação de Doentes

Urgentes, tem, como foi assumido publicamente pelo Presidente, agravado o tempo de atendimento de

chamadas. Aumentos que não sendo de agora têm vindo a ampliar desde 2014. Nesse ano, o tempo médico de

atendimento das chamadas situou-se nos 14 segundos; no ano seguinte (2015) em 17segundos; em 2016, em

18 segundos e no ano de 2017 em 36 segundos.

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As boas práticas internacionais recomendam que as chamadas devem ser atendidas em sete segundos,

tempo que, como é ilustrado acima, está a ser em muito ultrapassado.

O Grupo Parlamentar do PCP tem ao longo das diversas legislaturas, incluindo da atual, acompanhado a

situação do INEM e exigido a dotação de meios humanos e materiais para o Instituto.

Embora reconhecendo que, nestes dois anos que leva esta Legislatura, foram já tomadas medidas no sentido

de dotar o INEM, IP, de mais profissionais, porém não foram suficientes. Foi aberto o procedimento concursal

para a contratação de 100 profissionais, mas a verdade é que este ainda não terminou e mesmo quando for

concluído e contratados os 100 profissionais subsistem carências.

Dada a enorme carência de profissionais de saúde no INEM, os trabalhadores estão exaustos e em situação

de esgotamento, situação que pode inclusivamente comprometer a segurança e a resposta do INEM.

Foi recentemente concluído o processo de renovação das viaturas médicas de emergência e reanimação

(VMER), contudo é necessário que se proceda à renovação das ambulâncias de emergência médica (AEM),

das ambulâncias de suporte imediato de vida (SIV) e da ambulância de transporte inter-hospitalar pediátrico

(TIP).

Para a emergência médica ser eficaz e eficiente tem de ter recursos humanos e materiais suficientes,

adequados, trabalhadores motivados e com condições de trabalho. Assim como meios materiais que permitam

a operacionalidade da resposta de emergência. Porém, a falta de profissionais pode comprometer seriamente a

resposta de socorro, pelo que urge contratar os profissionais em falta e corrigir os problemas que originam o

stress e exaustão detetados nos trabalhadores do INEM, bem como dotá-lo dos meios imprescindíveis ao seu

bom funcionamento.

Assim, tendo em consideração o acima exposto e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP

propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República recomenda ao

Governo que:

a) Reforce os meios humanos no INEM através da abertura de concursos públicos externos para a

contratação dos profissionais de saúde em falta, nomeadamente de Técnicos de Emergência Pré-Hospitalar,

Enfermeiros, Psicólogos, de forma a pelo menos ocupar os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal;

b) Garanta condições de trabalho que assegurem o cumprimento de todos os direitos destes profissionais

de saúde;

c) Proceda à renovação da frota das ambulâncias de emergência médica (AEM), das ambulâncias de

suporte imediato de vida (SIV) e da ambulância de transporte inter-hospitalar pediátrico (TIP).

Assembleia da República, 6 de abril de 2018.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Jorge

Machado — Paulo Sá — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Ana Mesquita — Bruno Dias — Miguel Tiago

— Diana Ferreira — Rita Rato.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1485/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA GARANTIR O DIREITO DOS

TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS A UMA JUSTA REPARAÇÃO EM CASO DE ACIDENTE DE

TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL E QUE ESTUDE OS MECANISMOS ADEQUADOS A

ASSEGURAR UMA EFETIVA E EFICAZ TUTELA JURISDICIONAL

Exposição de motivos

Os acidentes de trabalho e as doenças profissionais representam fatores de destruição da vida profissional

e familiar dos sinistrados, em especial quando deles resulta numa incapacidade parcial ou total para o trabalho

e/ou em situações de deficiência de grau elevado irrecuperável.

As brutais consequências que podem advir para o trabalhador e para a sua família são acompanhadas por

uma frágil e, na maioria das situações, insuficiente proteção social. Simultaneamente, são frequentes os casos

de verdadeiro desrespeito por direitos laborais e sociais, e a escassez ou mesmo ausência de medidas de

acompanhamento destas situações ao nível da reabilitação física e integração laboral.

Na verdade, na maioria dos casos em que um trabalhador sofre um acidente de trabalho ou é vítima de uma

doença profissional, a sua vida é atingida por drásticas alterações, seja ao nível dos seus rendimentos, seja ao

nível psicológico e social, com todas as consequências que daí advêm para o trabalhador e para a sua família.

Daí que o direito à «assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença

profissional», previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP adquira tamanha importância e seja merecedor

de consagração constitucional expressa.

O principal problema que afeta os trabalhadores em funções públicas que sofrem acidente de trabalho ou

doença profissional é verem-se privados da possibilidade de acumulação das prestações por incapacidade

permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da

capacidade geral de ganho do trabalhador (para os trabalhadores já aposentados, impossibilidade de

acumulação das pensões por incapacidade permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice, ao

remanescente).

Esta circunstância resulta das alterações ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, feitas pela Lei n.º

11/2014, de 6 de março, da autoria do anterior Governo. Com esta lei, PSD e CDS criaram uma situação de

grave injustiça para com os trabalhadores que tiveram acidente de trabalho ou doenças profissionais ao serviço

do Estado português e nas missões por este atribuídas a estes trabalhadores.

Já durante a discussão do Orçamento do Estado para 2018 o PCP apresentou uma proposta de alteração

que visava resolver este problema, procedendo à revogação da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º e determinando

que o Governo deveria regulamentar a forma como se eliminaria a suspensão para os trabalhadores que estejam

hoje a sofrer as consequências deste regime.

Esta proposta foi rejeitada com os votos contra do PS, a abstenção de PSD e os votos favoráveis das

restantes bancadas.

O PCP tornou a insistir e apresentou o Projeto de Lei n.º 779/XIII (3.ª) — «Repõe a possibilidade de

acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à

percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador», que foi discutido em

sessão plenária a 22 de fevereiro e desceu sem votação à Comissão de Trabalho e Segurança Social.

Outro problema que se coloca aos trabalhadores em funções públicas que são vítimas de acidente de

trabalho ou doença profissional prende-se com a remessa para os Tribunais Administrativos e não para os

Tribunais de Trabalho, especialmente vocacionados, incluindo em termos de processo e procedimento, para

responder em matéria laboral.

Assim, sem prejuízo de outras alterações que se possam revelar necessárias ao regime jurídico dos

acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, o PCP considera

prioritária a resolução destes dois problemas, porquanto significam hoje as principais limitações ao direito a uma

justa reparação em caso de acidente de trabalho ou doença profissional para os trabalhadores da Administração

Pública.

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Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República

adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo:

1 – Que estude e avalie os mecanismos necessários a garantir uma efetiva e eficaz tutela jurisdicional

dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública,

considerando em especial a possibilidade de equiparação ao regime aplicável aos acidentes de trabalho

e de doenças profissionais no setor privado.

2 – Que promova as alterações legislativas necessárias a garantir os direitos dos trabalhadores da

Administração Pública vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional assegurando,

designadamente, o seu direito a uma justa reparação.

Assembleia da República, 6 de abril de 2018.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Rita Rato — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos —

Jorge Machado — Bruno Dias — Miguel Tiago — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Jerónimo de Sousa

— Francisco Lopes — Ana Mesquita.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1486/XIII (3.ª)

RECOMENDA A REQUALIFICAÇÃO DO IP3, A SUA MANUTENÇÃO SEM PORTAGENS E EM

CONDIÇÕES DE SEGURANÇA

O IP3 é consensualmente considerado como a ligação mais curta entre Coimbra e Viseu, tendo uma extensão

de 77 quilómetros. O troço, concluído em 1998, é o que maior volume de trânsito tem na região centro em termos

de veículos ligeiros e de pesados, especialmente de mercadorias. Chega a registar a circulação de 18.000

veículos por dia nalguns troços.

O IP3, complementado com o IC6 e com o IC12, é a via rodoviária que melhor se articula com as restantes

vias da região, de norte para sul e do litoral para o interior, sendo o acesso mais rápido para o noroeste e para

Espanha, afigurando-se também como uma solução economicamente mais vantajosa para o País. Apesar da

necessidade, em alguns casos, de acessos condignos às povoações e aos núcleos industriais, não deixa de ser

o principal eixo rodoviário ao serviço da região centro, do seu tecido empresarial e das suas populações.

Se, no início dos anos 2000, alguns perigos terão sido minimizados com a colocação do separador central

em troços mais críticos, entretanto a manutenção parou. Ora, sem investimento nem manutenção eficaz e

permanente, a estrada degradou-se assustadoramente nos últimos anos, deixando de cumprir a sua função em

condições de segurança. É evidente que as más condições da estrada potenciam a elevada sinistralidade

existente.

A Associação de Utentes e Sobreviventes do IP3 tem vindo a alertar para um conjunto de problemas desta

via, nomeadamente:

- brechas no piso, abatimentos da plataforma e redução das faixas de rodagem;

- falta do separador central na maior parte do percurso no distrito de Viseu;

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- falta de remoção e substituição dos rails que vão sendo destruídos em virtude de acidentes;

- inexistência ou desadequação das faixas de aceleração e desaceleração nas entradas e saídas do IP3;

- necessidade de correção de muitos nós de ligação, como é o caso do nó do IC6;

- falta dos nós de ligação e cruzamentos desnivelados na zona de Oliveira do Mondego/Cunhedo e a falta de

saída no sentido Coimbra/Viseu, no nó do Alto das Lamas;

- falta de ligação da Zona Industrial de Telhado/Alagoa ao IP3;

- estrangulamentos frequentes da faixa de rodagem, com redução das vias de trânsito geralmente em lomba

e sem visibilidade;

- nas zonas ardidas, barreiras e taludes caídos ou em ameaça de ruína, encostas desprotegidas e a constante

queda de pedras e de árvores;

- existência de autênticas grutas por baixo do piso na zona da Espinheira, com o talude arreado e a via

suprimida há vários anos;

- falta de reparação, desde há 17 anos, da descida do Botão, que aguarda ainda a prometida via com saída

de emergência;

- falta de sinalização, zonas com falta de drenagem e escoamento, onde se regista frequente ocorrência dos

chamados lençóis de água.

Nas palavras da Associação de Utentes, o grande problema “é o estado elevado de degradação do piso

daquela que já foi conhecida como a estrada da morte e que continua a ser uma das estradas com níveis de

sinistralidade mais elevados.”

Os 2,5 milhões de euros já anunciados com vista à realização de obras que visam reforçar a estabilidade dos

taludes de aterro nos concelhos de Coimbra e Penacova são claramente insuficientes para dar resposta à

intervenção necessária para garantir a segurança e reduzir drasticamente a sinistralidade rodoviária no IP3.

A isto acresce que qualquer solução que venha a ser implementada em termos rodoviários na região não

pode, para o PCP, significar um acréscimo de custos para os utentes do IP3, designadamente, por via da

introdução de portagens. A fragilidade do tecido económico, social e cultural da região, bem como a falta de

quaisquer alternativas viárias colocam como imperativo a manutenção da gratuitidade da ligação mais curta

entre Coimbra e Viseu.

Assim, considerando a importância deste itinerário para a mobilidade e desenvolvimento da região Centro, o

grau de degradação desta estrada e o consequente aumento dos perigos e da sinistralidade, o PCP defende

que têm de ser tomadas medidas urgentes para a requalificação do IP3, a sua manutenção sem portagens e

em condições de segurança.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:

1. Proceda com urgência à reparação do piso do IP3, em particular as brechas no pavimento em Espinheira

e em Souselas, nivelando a plataforma onde há abatimentos, reforçando e reparando barreiras e taludes;

2. Proceda à estabilização urgente dos taludes afetados pelos incêndios;

3. Corrija os graves problemas de segurança causadores de muitas colisões e despistes, designadamente,

as curvas mais apertadas, as inclinações acentuadas, as zonas onde se formam lençóis de água, os

estrangulamentos de via;

4. Alargue o IP3 para quatro faixas e instale o separador central em toda a sua extensão;

5. Melhore os nós de acesso às povoações e às zonas industriais, de modo a eliminar os cruzamentos de

nível;

6. Construa os caminhos paralelos para acesso às propriedades;

7. Instale barreiras sonoras nas zonas habitacionais onde tal não existe;

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8. Coloque, nos locais em falta, a necessária e adequada vedação, por forma a evitar a passagem de

animais;

9. Mantenha o IP3 ao serviço da economia do País e das populações, livre de portagens e com os níveis de

segurança exigidos para o volume de tráfego que tem.

Assembleia da República, 6 de abril de 2018.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Miguel Tiago — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos —

Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira — Bruno Dias — Carla Cruz — Paulo Sá — Francisco Lopes —

Jerónimo de Sousa — João Dias.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1487/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME TODAS AS DILIGÊNCIAS QUE LEGALMENTE LHE ESTÃO

ATRIBUÍDAS PARA IMPEDIR A ENTRADA DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA NO

CAPITAL DA CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) encontra a sua origem no final do século XV, quando a

Rainha D. Leonor, instituiu uma Irmandade de Invocação a Nossa Senhora da Misericórdia, na Sé de Lisboa,

em consequência da situação preocupante que se vivia principalmente na capital do reino derivada do grande

número de viúvas e órfãos dos navegadores, bem como dos pedintes, enjeitados e doentes resultante, na sua

maioria, dos grandes fluxos migratórios internos de quem vinha à procura de melhor vida proporcionada pelos

descobrimentos, mas que acabava por cair numa situação de miséria.

Desde a sua origem, e de forma verdadeiramente altruísta, que o fim primordial da SCML se pode resumir

no auxílio à população que precisa.

Ao longo destes mais de 500 anos, muito mudou, nomeadamente em termos de enquadramento legal, mas

os fins da SCML mantiveram-se os mesmos, e, em conformidade com o previsto no artigo 4.º dos seus estatutos

são “a realização da melhoria do bem-estar das pessoas, prioritariamente dos mais desprotegidos, abrangendo

as prestações de acção social, saúde, educação e ensino, cultura e promoção da qualidade de vida, de acordo

com a tradição cristã e obras de misericórdia do seu compromisso originário e da sua secular actuação em prol

da comunidade, bem como a promoção, apoio e realização de actividades que visem a inovação, a qualidade e

a segurança na prestação de serviços e, ainda, o desenvolvimento de iniciativas no âmbito da economia social”.

Pode dizer-se que a SCML desenvolve uma atividade materialmente administrativa, uma vez que e desde

logo assegura a exploração dos jogos sociais do Estado, em nome e por conta do Estado, em regime de

exclusividade.

Os órgãos dirigentes da SCML são designados pelo Governo e, nos termos dos estatutos, a SCML está

obrigada a desenvolver as atividades que lhe sejam solicitadas pelo Estado.

A Caixa Económica Montepio Geral (CEMG) foi fundada em 1844 como entidade anexa ao Montepio Geral

- Associação Mutualista e caracteriza-se por ser uma instituição de crédito.

A CEMG é uma caixa económica bancária, cujo capital social é integralmente subscrito pelo Montepio Geral

– Associação Mutualista.

Mas a CEMG é, hoje em dia, mais do que uma simples caixa económica. No seu universo estão mais 2

empresas, o Montepio Holding, resultado da transformação do Finibanco, SA, em sociedade de participações

sociais, detendo a 100% a maioria das suas participadas, o Banco Montepio Geral Cabo Verde, Sociedade

Unipessoal, SA.

O Montepio Holding, SGPS, é uma entidade detentora de diversas empresas:

 Montepio Investimento, SA;

 Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, SA;

 Montepio Valor – sociedade Gestora de Fundos de Investimento, SA;

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 Finibanco Angola, SA;

 Banco Terra, SA.

Neste contexto, o grupo CEMG vai muito além da natureza e finalidades mutualistas que lhe conferem

características únicas nos setores de atividade em que atua, bem como na sociedade portuguesa.

Em março de 2017 começam a surgir as notícias de reuniões entre CEMG, o Governo, o Banco de Portugal

e a SCML, com vista a preparar a entrada da instituição no capital do banco, tendo sido confirmado, pelas

diversas partes, pelo menos, conversas e demonstrações de interesses neste negócio.

Aliás, o próprio Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social admite mesmo que “sugeriu” o

investimento à administração da SCML. É fácil de perceber que este tipo de sugestões têm bastante mais de

ordens do que de sugestões. Como sugestão é inexplicável, como ordem é inaceitável.

Numa primeira fase foi noticiado que a participação da SCML poderia chegar a um montante de 200 milhões

de euros, o que cobriria a necessidade de injeção de 150 milhões de euros.

Foi pois, por este motivo, que o CDS, desde o primeiro momento em que começou a ser conhecida a

possibilidade deste negócio, demonstrou sérias reservas e aprofundadas dúvidas, acrescidas pelo facto de não

se saber o valor real da CEMG, nem que percentagem da mesma a SCML iria adquirir, nem quanto isso

significaria.

Recentemente, o Provedor SCML adiantou que o negócio será fechado brevemente e em causa está a

possibilidade de a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ficar com 1% do capital do banco Montepio em troca,

no máximo, de 18 milhões de euros.

Contudo, continua sem ser conhecido nenhum estudo de avaliação do valor da CEMG, sem ser o que a

Associação Mutualista Montepio Geral faz da sua própria instituição financeira, o qual o avalia em mais de 2000

milhões de euros.

O CDS considera que com a entrada da SCML no capital da CEMG, ainda para mais quando não são claros

nem transparentes os contornos da operação, se pode estar a prejudicar a sua função social e a atividade

primordial de auxílio aos mais pobres e a quem mais necessita.

É importante lembrar que a SCML explora os jogos sociais do Estado, precisamente para aplicar os fundos

daí advindos na ação social.

É também por isso que o relatório e as contas relativas à execução dos seus orçamentos são submetidos à

aprovação da tutela, que é exercida pelo membro do Governo que superintende a área da Segurança Social.

Tal tutela abrange também a definição das orientações gerais de gestão, a fiscalização da atividade da SCML e

a sua coordenação com os organismos do Estado ou dele dependentes.

É também bom recordar que o que está em causa não é uma mera aplicação de fundos da SCML com o

objetivo de rentabilização (e ainda que assim fosse, haveria com certeza aplicações com muitíssimo menos

risco), mas sim a verdadeira entrada da SCML no capital de um banco com uma participação estratégica, que

se reflete na indicação de representantes da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para os órgãos sociais

daquela.

O assunto é ainda mais grave, e é preciso chamar as coisas pelos nomes: o que está em causa é a aquisição

parcial da CEMG com dinheiro que só pode e só devia ser aplicado em ação social.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo que tome todas as diligências que

legalmente lhe estão atribuídas para impedir a entrada da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa no

capital da Caixa Económica Montepio Geral, nos termos em que essa entrada foi apresentada

publicamente.

Palácio de São Bento, 6 de abril de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Filipe

Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — João Pinho de Almeida — Assunção

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Cristas — João Rebelo — Ana Rita Bessa — Álvaro Castello-Branco — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro —

Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1488/XIII (3.ª)

MEDIDAS A PROMOVER NO QUADRO DO SISTEMA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS

FLORESTAIS

Exposição de motivos

Os incêndios trágicos de 2017 foram um momento de consternação nacional. As suas consequências

trágicas revelaram necessidades prementes de reformulação do dispositivo de proteção civil e mobilizam a

sociedade portuguesa para a concretização da reforma do sistema de prevenção e combate a incêndios

florestais.

Por outro lado, as alterações climáticas têm provocado fenómenos extremos em períodos improváveis há

poucos anos e que justificam a adoção de medidas que permitam uma resposta durante todo o ano.

Assim, na sequência desses incêndios, bem como do relatório da Comissão Independente, no quadro da Lei

n.º 49-A/2017, de 10 de julho, analisados os factos e as ocorrências relacionados com os incêndios de junho de

2017, o Governo adotou vários atos que, tomando por base e incorporando várias das recomendações

formuladas pela mesma comissão independente, estabelecem uma estratégia coerente e afirmativa para

reforma do sistema de prevenção e combate.

Em particular cumpre salientar um conjunto de resoluções de Conselho de Ministros que, entre outras,

apontaram esta estratégia, bem como outras que aprovaram já medidas imediatas de resposta, nomeadamente

as seguintes:

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, que aprova alterações estruturais

na prevenção e combate a incêndios florestais;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2017, de 30 de outubro, que desenvolve as atividades de

Investigação Científica e Tecnológica ligadas à prevenção e combate de incêndios florestais;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro, que aprova a Estratégia Nacional

para uma Proteção Civil Preventiva, a qual tem por objetivo a redução do risco de catástrofes e define cinco

objetivos estratégicos, alinhados com as prioridades do Quadro de Sendai, designadamente: fortalecer a

governança na gestão de riscos; melhorar o conhecimento sobre os riscos; estabelecer estratégias para redução

de riscos; melhorar a preparação face à ocorrência de riscos e, por fim, envolver os cidadãos no conhecimento

dos riscos;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2017, de 31 de outubro, que aprova um plano de atuação para

Limpeza das Bermas e Faixas de Gestão de Combustível da Rodovia e da Ferrovia, de modo a contribuir

eficazmente para o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2017, de 2 de novembro, que autoriza a realização de despesa

com a aquisição de veículos para a constituição e reequipamento de equipas de sapadores florestais, de

vigilantes da natureza, do corpo nacional de agentes florestais e de coordenadores de prevenção estrutural;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2017, de 31 de outubro, que Autoriza o Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas, IP, a realizar a despesa e a celebrar contratos de aquisição de

serviços para instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios.

O Governo tem conduzido com determinação essa reforma, através da definição e da execução das medidas

que visam, em primeiro lugar, reduzir os riscos associados aos incêndios rurais.

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Nesse âmbito, destaca-se a campanha nacional de sensibilização para a gestão de combustível, com

resultados muito positivos em todo o País, colocando-se pela primeira vez a prevenção como prioridade da

intervenção do Estado e dos cidadãos.

Na área da preparação da resposta operacional, sobretudo na mobilização de meios e recursos, humanos e

materiais, o Governo tem dado provas inequívocas de que está à altura das novas exigências, reforçando

consideravelmente o dispositivo.

Assim, estas e outras medidas atestam que o Governo está a desenvolver todos os esforços para que não

se voltem a repetir as ocorrências dramáticas de 2017.

Tendo também presente o relatório da Comissão Independente que, no âmbito da Lei n.º 109-A/2017, de 14

de dezembro, analisou os incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal Continental

e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

1 – Alargamento da atuação do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da GNR a todo o território

nacional, no âmbito do combate aos incêndios rurais.

2 – Reforço da profissionalização dos bombeiros, através da criação de Equipas de Intervenção Permanente.

3 – Reforço da segurança comunitária, nomeadamente através da sensibilização para a autoproteção, da

realização de simulacros e a criação de um sistema de avisos à população.

4 – Reforço dos equipamentos operacionais dos agentes de proteção civil, nomeadamente viaturas e

equipamentos de proteção individual.

5 – Criação de soluções de redundância de comunicações na rede de emergência e segurança do Estado

— SIRESP.

6 – Reforço do dispositivo permanente de meios aéreos e criação da capacidade de coordenação aérea

especializada, com sistemas de monitorização em tempo real, com recurso à captação de imagens dos teatros

de operações.

Assembleia da República, 6 de abril de 2018.

O Deputado do PS: Pedro Delgado Alves — Lara Martinho — Francisco Rocha — José Rui Cruz — Idália

Salvador Serrão — Maria Augusta Santos — André Pinotes Batista — Lúcia Araújo Silva — João Azevedo

Castro — Carlos Pereira — Fernando Anastácio — Carla Sousa — Margarida Marques — Rosa Maria Bastos

Albernaz — Palmira Maciel — Carla Tavares — Sofia Araújo — Hugo Costa — Paulo Trigo Pereira — Santinho

Pacheco — João Torres.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1489/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO DE PRIORIDADES NA TRANSFORMAÇÃO DA

FLORESTA, PARA MELHOR DEFESA CONTRA OS INCÊNDIOS

Uma política de prevenção dos incêndios exige profundas transformações no ordenamento dos espaços

rurais e, em particular, dos espaços florestais.

Ora, a floresta não é apenas uma realidade física, económica e ambiental, é também uma realidade social.

93% da floresta portuguesa é privada, repartida por centenas de milhares de pequenos proprietários que deverão

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ser estimulados para o processo transformador que se exige, e não penalizados pela eventual incapacidade

económica para gerirem ativamente as suas pequenas e micro parcelas.

Só haverá transformações profundas no espaço rural se os pequenos proprietários florestais forem

fortemente apoiados e ganharem com essa transformação. É fulcral apoiar todas as suas formas de associação

que permitam uma gestão agregada de espaços alargados, conferindo racionalidade ao ordenamento, ganhos

económicos e, no mesmo passo, tornando a floresta mais resiliente aos incêndios.

As Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) caminharam nesse sentido, mas foram deixadas definhar sem

perspetivas e apoios ao seu funcionamento.

As Unidades de Gestão Florestal (UGF), expressão de uma nova geração de políticas para o associativismo,

exigem fortes incentivos, nomeadamente financeiros. Sem esses apoios, a sua constituição será impossível.

Exige-se um intenso trabalho de proximidade e uma relação de confiança para agregar dezenas ou mesmo

centenas de produtores. O Regulamento do Fundo Florestal Permanente já foi alterado de modo a permitir este

financiamento. Falta agora regular e aplicar com a máxima urgência.

No sentido de apoiar o associativismo florestal, os instrumentos de apoio da PAC têm de ter uma reorientação

profunda. Como sublinhou a Comissão Técnica Independente – no seu último relatório sobre os incêndios de

outubro de 2017 – na renegociação da nova PAC e na reprogramação do PDR 2020, deve ser atribuída

prioridade ao financiamento de contratos-programa com organizações ou associações de proprietários e

produtores florestais que assegurem a gestão em comum de espaços florestais; especialmente em zonas de

minifúndio e de elevado risco de incêndio. Assim como devem ser incluídas, tanto na nova PAC como no PDR

2020, medidas para financiar a defesa da floresta contra incêndios através do incentivo às atividades que

promovam a multifuncionalidade do espaço rural.

Estas medidas deverão também prever o pagamento dos serviços de interesse público, externalidades

positivas que ainda não são remuneradas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a atribuição de prioridade:

1. Ao reforço do apoio ao associativismo florestal, nomeadamente através de apoios financeiros para a

constituição das Unidades de Gestão Florestal;

2. Ao reforço das ajudas à gestão em comum de espaços florestais, seja como possibilidade aberta pela

renegociação da nova PAC, seja por reprogramação do PDR 2020.

Assembleia da República, 6 de abril de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares

— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha —

João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1490/XIII (3.ª)

RECOMENDA QUE OS BOMBEIROS QUE TENHAM DIREITO A REMUNERAÇÃO NO ÂMBITO DO

DECIF RECEBAM ESTAS QUANTIAS DIRETAMENTE

Os incêndios que devastaram Portugal no ano de 2017 deixaram um rasto de dor e de indignação que se

manifesta nas suas mais amplas latitudes; enquanto a tragédia acontecia, emergiam, mais uma vez, ano após

ano, um conjunto de Bombeiros(as) que cumpriam a sua função de forma abnegada e heroica.

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No entanto, importa ter presente que falamos de homens e mulheres que desempenham as suas funções –

seja em que moldes for – e que, para o conseguirem fazer de forma cabal, precisam e merecem as melhores

condições, seja a nível de material, seja a nível de remuneração.

É inegável a dignidade e o reconhecimento devido aos(às) Bombeiros(as) que, durante todo o ano, cumprem

uma função que só tem tido reconhecimento em palavras que, embora importantes, não mudam a vida concreta

de quem arrisca a vida para proteger toda a comunidade.

O Dispositivo Especial de Combate a Incêndios, criado para garantir, em permanência, uma resposta

operacional adequada e articulada durante os períodos mais críticos do ano, prevê a atribuição de um apoio de

“despesas com pessoal”, destinado, como se retira do próprio nome, aos(às) bombeiros(as) que prestam serviço

durante aquele período.

Sucede que este montante não é pago diretamente aos(às) bombeiros(as), mas sim às instituições que

estes(as) integram, levando a que haja vários casos de pagamentos em atraso, e até de falta de pagamento,

seja porque as instituições não procedem logo ao pagamento, seja porque chegam mesmo a reter os montantes

em questão para assegurar outros compromissos da própria instituição.

Ora, apesar de se reconhecer as dificuldades com que muitas daquelas instituições vivem, este é um direito

dos bombeiros e das bombeiras, uma pequena contribuição (perto de €50 por dia de combate aos incêndios no

DECIF) que, embora aquém do que seria justo, faz a diferença não só no seu dia a dia, mas também na

valorização pela dedicação e esforço abnegado que imprimem às suas funções. Representa o justo pagamento

pelo trabalho realizado a que qualquer trabalhador ou trabalhadora tem o direito de receber a tempo e horas.

Porque esta é uma situação que não pode continuar a verificar-se, porque por tudo o que já se expôs resulta

evidente que esta forma de proceder à retribuição dos pagamentos não funciona – o apoio financeiro não chega

a quem dele é beneficiário – e porque estamos perante um problema que tem uma resolução simples justifica-

se a apresentação deste projeto de resolução.

Mais do que palavras, mais do que exacerbar o heroísmo dos(as) bombeiros(as), tudo devemos fazer para

que quem cumpre uma missão tão importante o faça com dignidade e no mais estrito cumprimento dos seus

direitos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que tome as medidas necessárias:

Para que as “despesas com pessoal” de quem presta serviço no DECIF sejam pagas através de transferência

bancária direta para os(as) bombeiros(as) beneficiários(as) desses montantes.

Assembleia da República, 6 de abril de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1491/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO ALGARVE E A

REQUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PORTOS COMERCIAIS DE PORTIMÃO E DE FARO

Devido a opções estratégicas e conjunturais dos sucessivos governos ao longo das últimas décadas, a

atividade económica predominante no Algarve é o turismo. Uma região e um País são tanto mais fortes

económica e socialmente quando a sua estrutura produtiva assenta em diversas atividades económicas, o

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turismo, o comércio, a agricultura, a indústria, as pescas, a atividade marítima e portuária, as novas tecnologias,

a investigação científica e outras modalidades complementares. Numa região como o Algarve, dotada de uma

ampla frente marítima, importa preservar e valorizar as suas estruturas portuárias, destinadas ao comércio,

pesca e recreio.

O Governo PSD/CDS decidiu, em 2014, de forma errada, dividir a administração dos portos algarvios,

atribuindo à Docapesca a gestão dos portos de pesca, e a gestão dos portos comerciais de Portimão e Faro à

Administração do Porto de Sines. O governo atuou ao arrepio da própria Assembleia da República que, através

da Resolução n.º 121/2013, de 30 de julho, estipulava que devia haver “uma ampla discussão pública no Algarve

para a definição da estratégia regional para o setor marítimo e portuário”, o que não foi feito.

Foi assim criada, em março de 2014, a APS – Administração dos Portos de Sines e do Algarve, SA, pelo

Decreto-Lei n.º 44/2014, que estabeleceu o regime de transferência dos portos comerciais de Faro e de Portimão

para a APS, SA. A esta nova entidade foi atribuída a jurisdição portuária direta nas zonas marítimas, fúlvio-

marítimas e terrestres necessárias à exploração portuária dos portos comerciais de Faro e de Portimão, antes

sob a jurisdição do IPTM, IP, daqui resultando não só a transferência das funções jurisdicionais relativas aos

dois portos comerciais, mas também do património, pessoal e recursos financeiros que lhe estavam afetos.

Tratou-se de mais uma medida negativa no período da troika, em que o anterior governo no âmbito do

chamado Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), procedeu à extinção do Instituto

Portuário e dos Transportes Marítimos, IP (IPTM, IP) e à distribuição das suas atribuições pela Direção-Geral

de Política do Mar, pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, pelo Instituto

Português do Mar e da Atmosfera, IP, e pelo Instituto de Mobilidade e Transportes, IP.

Refira-se que a Administração do Porto de Sines (APS) criada como instituto público em 1977 e tendo como

responsabilidade a gestão e exploração do Porto de Sines, cuja construção se havia iniciado em 1973, foi

transformada em 1988, a par das outras quatro principais administrações portuárias do País (Lisboa, Setúbal,

Leixões e Aveiro), numa sociedade anónima de capitais públicos (APS, SA), particularmente estruturada para

conceder concessões a operadores privados.

Durante a vigência do anterior governo, os portos do Algarve ficaram esquecidos e relegados para segundo

plano. Faltaram os recursos e os investimentos necessários à requalificação e modernização dos portos de

pesca, enquanto os portos comerciais de Faro e Portimão viram contemplados menos de 1% de investimento

no Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas 2014-2020, no total de investimento de 1540 milhões de

euros para o setor marítimo-portuário a nível nacional.

Face a esta negativa realidade, o atual Governo anunciou nos finais de 2016 a criação de uma nova entidade

denominada “Portos do Algarve” e que irão passar a ser geridos pelos 16 Municípios que constituem a

Comunidade Intermunicipal do Algarve (AMAL), a Docapesca e a Administração dos Portos de Sines e do

Algarve (APS). O protocolo assinado, prevendo a criação da Comissão Instaladora da nova futura entidade, tem

por missão apresentar uma proposta para “a criação de uma entidade de gestão, administração e exploração

conjunta dos portos comerciais e de recreio da região do Algarve”.

Se, considerando o protocolo assinado, as dúvidas persistem quanto ao futuro da gestão dos portos de pesca

do Algarve, afigura-se ainda mais preocupante a intenção de transferir a responsabilidade pela nova entidade a

criar, “Portos do Algarve”, para os municípios, ou associações de municípios, pois além destes não possuírem

vocação para gerir portos comerciais ou de pesca, não dispõem de recursos humanos, materiais e financeiros

para proceder à manutenção e ao investimento necessário das infraestruturas marítimo-portuárias da região do

Algarve.

A opção de juntar na mesma estrutura a gestão e o planeamento das várias dimensões da atividade portuária,

seja a ligada ao comércio de passageiros ou mercadorias, às pescas ou às marinas de barcos recreativos ou de

lazer, seja a gestão das acessibilidade e infraestruturas de acesso aos mesmos, é uma opção errada, pois ignora

a especificidade da gestão e, até, do próprio planeamento de atividades substancialmente diferentes umas das

outras.

Assim, as marinas de barcos recreativos ou de lazer devem ser geridas pelas autarquias no âmbito das

competências que a legislação determina ou venha a determinar, no âmbito dos processos de descentralização

política em curso.

A Docapesca, enquanto entidade de capitais exclusivamente públicos, que já é, dependendo

orçamentalmente da administração central do Estado, deve, porém, ser dotada dos meios adequados para que

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se proceda à necessária requalificação, modernização e desenvolvimento, no caso vertente, dos portos de

pesca algarvios.

Quanto à gestão e planeamento dos portos comerciais do Algarve, e considerando o que foi dito

anteriormente referente, deverá ser criada uma administração autónoma dos portos comerciais do Algarve,

destinados ao transporte de mercadorias e de passageiros, com gestão inteiramente pública e dotada de

competências e meios compatíveis ao exercício da sua missão.

O Porto Comercial de Portimão, além de deter uma vocação essencialmente turística, apresenta igualmente

capacidade para a movimentação de carga geral, embora com alguns condicionantes ao nível das

acessibilidades terrestres pela sua inserção na malha urbana e da restrição a cargas limpas compatíveis com

as atividades marítimas de lazer.

O Porto de Portimão, no que respeita ao potencial turístico, tem-se afirmado como um destino de cruzeiros,

atraindo cada vez mais visitantes para o Algarve e com o consequente valor acrescentado para a economia

regional e até nacional. No ano de 2017, este porto recebeu cerca de 30 mil passageiros em navios de cruzeiro,

o que representa um crescimento de 53% em relação ao ano anterior. Quanto às escalas de navios de cruzeiro

o crescimento ainda foi mais significativo, registando a infraestrutura um total de 71 movimentos de navios, o

que significa um aumento de 65% em relação ao mesmo período do ano de 2016. Dez anos antes, em 2007,

Portimão recebeu apenas 24 escalas com cerca de 6 mil passageiros.

Entre 2008 e 2011 o Porto de Portimão afirmou-se como base logística de abastecimento de carga rodada à

Região da Madeira, e em 2009 como uma das maiores plataformas de transporte de passageiros entre os países

ibéricos e as ilhas Atlânticas.

Devido à importância crescente do Porto de Portimão na vertente do turismo de cruzeiros, com a passagem

de muitos milhares de passageiros, contribui para o desenvolvimento económico e a criação de postos de

trabalho, tanto na cidade, como na zona do Barlavento algarvio. A dinamização social e económica seria ainda

mais potenciada com uma maior expansão do transporte de passageiros e carga rodada no Porto Comercial de

Portimão.

Como se sabe, o Porto Comercial de Portimão possui um cais com um comprimento de 330 metros, um cais

Ro-Ro, um terrapleno com cerca de 22.000 m2, está equipado com 2 gruas e pode receber navios apenas até

215 metros de comprimento e 8 metros de calado, com capacidade até 2000 passageiros e 50.000 GT. O porto

necessita assim de um investimento considerável, diversas vezes anunciado, mas ainda não concretizado,

permitindo aumentar a sua dimensão para receber navios de cruzeiros oceânicos maiores e mais passageiros.

Conforme a Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2017, de 24 de novembro, que evoca o “Estudo de

Mercado sobre a Movimentação de Navios de Cruzeiro e Avaliação da Viabilidade Económico-financeira dos

Investimentos no Porto de Portimão”, sublinha que os necessários investimentos apresentam impactos positivos

na economia regional, sendo posteriormente recuperados. A Estratégia para o Aumento da Competitividade da

Rede de Portos Comerciais do Continente – Horizonte 2026 e que consta na citada Resolução, terá de passar

por diversas obras de requalificação no porto, a concluir em 2020, como o alargamento do canal de acesso para

230/250 m, o alargamento da bacia de rotação para 485/500 m à cota de -10 m ZH e intervenção no cais da

Marinha para garantir duas frentes de cais de 330 e 180 m. Isto irá permitir a receção de navios até 272 metros

e a procura deverá aumentar para 180 mil passageiros anuais em 2030, com o número de escalas a atingir os

190 movimentos anuais.

É fundamental que as obras anunciadas avancem sem demora. Convém relembrar que o Governo anterior

PSD/CDS anunciou com pompa e circunstância obras de requalificação no Porto Comercial de Portimão, as

quais não passaram de meras intenções. Além da desejada expansão da atividade marítimo-turística na vertente

de cruzeiros oceânicos, também deverá ser reativada a atividade de transporte de passageiros e abastecimento

de carga rodada às ilhas atlânticas, o que representará uma mais valia económica acrescida.

O Porto Comercial de Faro e zonas envolventes ocupam uma área de cerca de 18 hectares. Situado fora da

zona urbana da cidade, o porto integra assim a área conhecida como Terminal Multiusos e a área de Reserva

Portuária, dispõe de um cais com 200 metros de comprimento e fundos de 8 metros, apresenta uma capacidade

de armazenagem coberta de 3.500 metros quadrados e está equipado com três guindastes elétricos, com

capacidade até 12 toneladas.

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O Porto de Faro dispondo de uma boa localização geográfica e usufruindo de boas acessibilidades e

intermodalidades com outros modos de transporte, apresenta significativas condições para potenciar o

desenvolvimento da economia da região do Algarve.

Apesar de a sua atividade económica ter decrescido nos últimos anos, ainda recentemente este porto

comercial tinha como principal carga exportada, principalmente para Cabo Verde e a Argélia, o cimento

produzido na cimenteira da Cimpor, em Loulé. Ainda existem cargas de pedra, telha e ferro enviadas para

Gibraltar, a alfarroba para Inglaterra, o sal de Olhão, o sal-gema de Loulé e o atum que provém das armações

ao longo da costa algarvia exportado para o Japão. Também as madeiras, com origem na produção florestal do

sul do País, são exportadas para diversos portos internacionais.

Nos primeiros nove meses de 2016 o movimento de mercadorias no Porto Comercial de Faro teve uma queda

de cerca de 45%, em relação ao mesmo período do ano anterior. Uma situação que coincidiu com o

encerramento da fábrica da Cimpor, uma das principais utilizadoras daquela infraestrutura portuária. Se em 2015

o movimento de cargas de mercadoria atingiu cerca de 400 mil toneladas, em 2016 decresceu para cerca de

160 mil toneladas (menos 60%) e em 2017 decaiu para 84 mil toneladas (menos 47%).

A redução acentuada do movimento comercial no Porto de Faro tem servido de justificação para que algumas

entidades e forças políticas passassem a defender a desativação do porto e sua reafectação a outros usos e

atividades. No ano passado, o Executivo PSD/CDS da Câmara de Faro passou a defender para a área da

infraestrutura a construção de um oceanário, um Centro de Ciências do Mar da Universidade do Algarve, uma

marina de recreio, zonas de comércio, de serviços e zonas residenciais, o que implicará a desativação do Porto

Comercial de Faro.

O desaparecimento desta infraestrutura comercial irá provocar uma maior debilidade da economia regional,

enfraquecendo o seu tecido produtivo e tornando mais difícil a sua recuperação. Considerando que Faro dispõe

de uma extensa zona ribeirinha, será possível equacionar as diversas propostas sem colocar em causa a

atividade comercial no porto. Esta atividade, embora tenha decaído nos últimos tempos por efeitos conjunturais,

pode e deve ser reforçada.

Por outro lado, o Porto Comercial de Faro ainda poderá ser potenciado na vertente do turismo marítimo de

cruzeiros o que, a par de Portimão, iria catapultar o Algarve como um destino privilegiado para navios de

cruzeiros de outras partes do mundo, além de contribuir para o reforço da coesão económica e social de Faro e

de toda a zona do Sotavento algarvio.

Um outro aspeto a considerar é a não existência no Algarve de um rebocador moderno e com maior

capacidade para rebocar navios de grande porte. A aquisição deste rebocador para a região e que deverá ficar

sedeado em Portimão, além de servir para a assistência aos navios de cruzeiros, poderá operar em toda a costa

do Algarve noutras funções complementares, como no apoio à proteção ambiental, à navegação internacional

e no apoio às missões de busca e salvamento.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda à criação da Administração dos Portos do Algarve, inteiramente pública, integrando os portos

comerciais de Portimão e de Faro, assim como todas as infraestruturas portuárias marítimas e fluviais,

de natureza comercial, de passageiros e de mercadorias, na região;

2. Na sequência da instalação da nova Administração dos Portos do Algarve, deverá ser esta incumbida

de definir e aprovar um Plano Estratégico de Desenvolvimento dos Portos do Algarve no longo prazo

(2020-2027), suscetível de ser abrangido pelo próximo Quadro Financeiro Plurianual dos Fundos

Comunitários, e onde se estabeleçam as principais linhas de força do desenvolvimento da atividade

portuária na região, os principais objetivos a alcançar, bem como as medidas de política que assegurem

a concretização dos pontos anteriores;

3. Concretize, com urgência, as obras de requalificação e de melhoria das acessibilidades e infraestruturas

marítimas do Porto Comercial de Portimão, conforme estipula a Resolução do Conselho de Ministros n.º

175/2017, de 24 de novembro;

4. Mantenha e reforce o Porto Comercial de Faro no âmbito do transporte de mercadorias e de

passageiros, impedindo a sua desativação, mesmo que na sua área ribeirinha se estabeleçam outras

valências;

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5. Adquira um rebocador moderno para o Porto Comercial de Portimão, capaz de prestar assistência a

navios de grandes dimensões e dotado de outras valências, a operar na zona marítima do Algarve.

Assembleia da República, 6 de abril de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Heitor Sousa — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra

Cunha — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1492/XIII (3.ª)

ABERTURA DE UMA NOVA FASE DE CANDIDATURAS DESTINADA AOS AGRICULTORES

AFETADOS PELOS INCÊNDIOS FLORESTAIS DE OUTUBRO DE 2017

Nos incêndios florestais de 14 a 16 de outubro do ano passado, muitos agricultores perderam tudo num ápice

(casa, produção florestal e agrícola, animais, máquinas agrícolas). Para fazer face aos prejuízos que estes

agricultores tiveram, foram determinados dois níveis de apoio, por parte do Governo, para que pudessem

restabelecer, tanto quanto possível e com rapidez, a sua atividade.

Um dos apoios estabelecia-se em regime simplificado e abarcava prejuízos até ao valor de 5000 euros, sendo

a candidatura apresentada às Direções Regionais de Agricultura e Pescas do Norte e do Centro. O outro nível

de apoio concretizava-se em regime normal de compensação pelos prejuízos nas explorações agrícolas, em

valor superior a 5000 euros, e, neste caso, exigindo a elaboração de um projeto que se revestiu de maior

complexidade para muitos agricultores e que requereu outro tipo de exigências tecno-burocráticas, e exigindo

também disponibilidade financeira por parte dos agricultores, por não ser pago a 100%, sendo a comparticipação

pública escalonada em função do montante da candidatura, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural

(medida 6.2.2. do PDR) para o restabelecimento do potencial produtivo.

Em termos práticos, o que se verificou foi que muitos agricultores, que tiveram milhares de euros de prejuízo,

foram empurrados para o pedido de apoio simplificado, com o teto máximo de 5 mil euros. Isto porque as

exigências tecno-burocráticas e financeiras, necessárias para a apresentação de candidatura/projeto no âmbito

do PDR 2020, para investimentos superiores a 5000 euros, eram efetivamente elevadas, e muitos agricultores

não tinham também a capacidade financeira para executar o projeto e nem tinham a certeza da sua aprovação.

Assim, muitos agricultores, para poderem ter assegurada uma ajuda, de modo a contribuir para endireitarem

a sua vida devastada pelos incêndios, viram como única alternativa o nível de apoio inferior a 5 mil euros,

estando, mesmo assim, sujeitos igualmente a vários cortes, tendo em conta a subavaliação que foi feita em

relação ao valor de bens perdidos/ardidos.

Muitos agricultores não tinham capacidade própria de pagar uma quota parte que lhe permitia aceder à

comparticipação pelos prejuízos que tiveram depois do flagelo dos fogos florestais, pelo que declararam níveis

mais baixos de prejuízo para poderem, pelo menos, receber alguns apoios, mesmo não cobrindo o que

efetivamente foi perdido. Para os agricultores com condição económica mais frágil, que perderam uma vida de

investimentos feitos ao longo dos anos com sacrifício, mas com dedicação, este modelo de apoio gerou-lhe,

pois, uma enorme dificuldade e prejuízos efetivamente não reparáveis.

Contudo, apesar deste facto, o Governo tem referido, nomeadamente através da resposta à pergunta n.º

1052/XIII (3.ª) (Apoio aos agricultores vítimas dos incêndios florestais de outubro de 2017), apresentada pelo

PEV, que as decisões sobre o instrumento mais adequado a cada situação concreta foi uma opção dos próprios

agricultores. O Governo considera também que «a adesão muito significativa dos agricultores aos instrumentos

de apoio disponibilizados para fazer face aos danos provocados pelos incêndios registados em outubro de 2017,

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expressa pelo elevado número de candidaturas e correspondentes montantes (…) confirmam plenamente a

adequabilidade dos apoios às circunstâncias, o conhecimento generalizado dos apoios existentes e a

inexistência de dificuldade da elaboração de candidaturas». No entanto, nas deslocações ao terreno e nos

contactos que Os Verdes têm estabelecido com as populações afetadas, os agricultores têm transmitido e

demonstrado que as ajudas não foram as mais adequadas, nomeadamente o montante das ajudas simplificadas.

Ao nível dos projetos superiores a cinco mil euros a maioria dos agricultores que se candidataram, têm

sentido dificuldade financeira, devido à falta de fundos próprios e de financiamento da banca, para executar os

projetos, pois os valores de comparticipação (variável) dos projetos aprovados só são pagos aos agricultores

depois de a despesa estar comprovadamente realizada pelos próprios.

Apesar destes dois níveis de apoio, um número elevado de pequenos agricultores, alguns que perderam a

totalidade da sua área agrícola e edificações de apoio não apresentaram qualquer candidatura no âmbito

agrícola (regime simplificado ou normal) pelos mais diversos motivos, nomeadamente por deslocação /

emigração sazonal, falta de informação, falta de apoio, falta de conhecimento, e alguns até pelo facto de estarem

isolados e sem comunicações.

O Governo refere que foram disponibilizaram diversos serviços de apoio às populações dos municípios

afetados e asseguraram uma ação «porta a porta», através de unidades móveis disponibilizando apoio direto e

multidisciplinar às populações afetadas, sendo que na área da agricultura foram facultadas todas as informações

e esclarecimentos sobre condições de acesso aos apoios disponíveis. Contudo, a população e associações que

se depararam com esta resposta do Ministério da Agricultura à pergunta do PEV atrás referida, apesar dos

esforços e medidas que foram de imediato tomadas após os incêndios, consideram que esta informação não

corresponde à verdade, dado o número de pequenas explorações agrícolas que não beneficiaram de apoios

pelos mais diversos motivos, incluindo a falta de apoio e informação.

Os agricultores e suas organizações têm vindo a transmitir a necessidade de o Ministério da Agricultura,

Florestas e Desenvolvimento Rural reabrir o período para novas candidaturas, quer para refazer algumas

candidaturas que foram apressadamente submetidas com lacunas e omissões nos projetos, em particular ao

nível da restituição do potencial produtivo, quer de forma a abranger quem por diversos motivos não se

candidatou no devido tempo, nomeadamente por falta de informação.

Os apoios são sobremaneira relevantes, não apenas porque é devido auxiliar estas pessoas, que faziam da

agricultura a sua atividade e a tinham como forma de sustento, e que viram a sua vida completamente

comprometida com o terror dos fogos florestais de outubro passado, mas também porque estamos a falar de

zonas interiores do País, que são zonas já bastante despovoadas e com uma necessidade de dinâmica produtiva

muito grande — ora, estes apoios são também a forma de o Estado garantir que essa atividade produtiva seja

retomada e que as pessoas não desistem de ser agentes dinamizadores de um território que não pode ficar ao

abandono.

Assim, o PEV considera da mais elementar justiça que se proceda à reabertura das candidaturas

simplificadas, de maneira a que quem não se candidatou tenha agora essa possibilidade de o fazer ou de as

corrigir, e que se reabram também as candidaturas no âmbito do PDR 2020, medida «6.2.2. — Restabelecimento

do Potencial Produtivo» na Agricultura para que quem não se candidatou com projetos acima de 5 mil euros os

possa agora apresentar ou corrigir.

Para esse efeito, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

delibera recomendar ao Governo:

1 – A abertura de uma nova fase de candidaturas simplificadas, até aos 5 mil euros, e de candidaturas

no âmbito da medida 6.2.2 (Restabelecimento do Potencial Produtivo) do PDR 2020, com projetos acima

dos 5 mil euros, de forma a permitir que quem não o fez no período anterior, possa apresentar a sua

candidatura, ou a permitir que quem o fez no período anterior, possa proceder às correções que

considere necessárias.

2 – Que os agricultores afetados pelos incêndios, que tiveram prejuízos superiores a 5 mil euros, mas

que, pelos mais diversos motivos, optaram pela candidatura ao regime simplificado, possam igualmente

apresentar candidaturas e projetos acima dos 5 mil euros que não foram suportados pela candidatura

simplificadas.

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Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 6 de abril de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1493/XIII (3.ª)

APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR COMO FORMA DE GARANTIR A GESTÃO E MANUTENÇÃO DO

ESPAÇO RURAL

O ano de 2017 foi, ao nível de incêndios florestais, o pior ano de que há memória, e na memória ficarão as

consequências catastróficas provocadas pelos incêndios que ocorreram na zona centro e norte do País,

designadamente a perda de vidas humanas — mais de uma centena — os danos e prejuízos em milhares de

habitações, a destruição total ou parcial de centenas de empresas, as milhares de explorações agrícolas

afetadas, para além dos mais de quinhentos mil hectares de área florestal dizimada pelas chamas.

Os incêndios de 2017 provocaram assim, impactos incalculáveis a nível social, económico e ambiental que

irão perdurar por um horizonte temporal extenso se não forem tomadas medidas adequadas para os territórios

afetados diretamente, mas igualmente medidas transversais e nacionais que, de forma integrada e sistémica,

possam mitigar estes impactos e evitar que no futuro ocorram catástrofes com esta dimensão.

Ficou evidente com os incêndios do verão de 2017, que tem de ser invertido o paradigma e as opções

políticas seguidas pelos sucessivos governos. Ao longo de décadas as políticas têm sido contrárias às reais

necessidades do interior e das zonas rurais, em particular, invocando-se os défices, os tratados orçamentais e

os pactos de estabilidade e entre outros argumentos de cariz meramente economicista.

O desinvestimento em infraestruturas e equipamento, o encerramento de serviços públicos como escolas,

centros de saúde, zonas agrárias, esquadras e postos das forças de segurança, postos e estações dos CTT,

tribunais e tantos outros serviços associados à reduzida ou inexistente oferta de transporte público e coletivo,

tem empurrado as pessoas para os centros urbanos, em particular para o litoral. Políticas que deram um claro

contributo para esvaziar mais o mundo rural e para lhe ditar uma sentença de abandono e, por essa via,

agravando a fragilização do espaço onde a floresta e os matos se inserem, tornando-o mais vulnerável aos

incêndios.

A presença de pessoas no mundo rural e as suas atividades multifuncionais e multissetoriais são, desde logo,

o garante da gestão deste território e da prevenção de incêndios, que cada vez mais, têm assolado o nosso

País, em resultado das alterações climáticas, associadas ao desordenamento e abandono do território, bem

como às crescentes e extensas áreas de monocultura de eucalipto ligados aos interesses das celuloses.

Embora os incêndios de 2017 tenham, para além das áreas florestais, devastado espaços agrícolas e

urbanos, é notório que as áreas ocupadas por atividades agrícolas tiveram um papel importante e significativo

para evitar que a dimensão e as respetivas consequências fossem ainda maiores àquelas que se verificaram.

O papel de tampão que as áreas agrícolas protagonizam na defesa da floresta tem vindo progressivamente

a diminuir e a ser eliminado, em resultado da política da União Europeia e de sucessivos governos, que conduziu

à estagnação da produção agrícola nacional, quer em volume quer em valor, à degradação do rendimento

agrícola para a grande maioria dos agricultores, à perda de perto de 550 000 trabalhadores da atividade agrícola,

à eliminação de cerca de 400 000 explorações agrícolas e a uma maior dependência alimentar do exterior.

O abandono das áreas agrícolas e de pastagem, decorrente de políticas de desvalorização da produção

nacional, retirou território de intermitência e de proteção da floresta e esvaziou uma boa dose de capacidade de

vigilância da floresta que as próprias populações, naturalmente, realizavam.

Apesar do crescente abandono e das inúmeras dificuldades, algumas explorações agrícolas, a maioria de

pequena e média dimensão, aliada à mão de obra familiar, têm resistido e sobrevivido, continuando a ter um

papel preponderante, em particular no centro e norte do País, contribuindo para tornar o mundo rural um espaço

ainda vivo com todas as sinergias positivas que daí advêm.

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A agricultura familiar pela sua natureza multidisciplinar e multifuncional, para além de constituir o pilar

fundamental da nossa alimentação, é também o suporte basilar da evolução da sociedade portuguesa ao nível

económico, da coesão social, da defesa do ambiente, do território e da identidade cultural.

A pequena agricultura, por vezes complementada com o rendimento de outras atividades, onde as mulheres

detêm um papel determinante e estruturante na gestão e na exploração, tem contribuindo para dinamizar as

economias locais, através de formas de comércio tradicional ou de proximidade como são os mercados e vendas

diretas, permitindo perpetuar o saber ancestral e valorizar os recursos naturais e o território na produção de

alimentos, garantes da soberania e segurança alimentar.

Contudo, apesar do reconhecimento da agricultura familiar no desenvolvimento rural, esta tem sido esquecida

e ignorada pelas políticas nacionais e da UE, enfrentando, por isso, enormes dificuldades designadamente no

que se refere:

– Ao escoamento dos seus produtos, uma vez que os pequenos e médios agricultores têm sido excluídos

dos grandes circuitos da distribuição agroalimentar;

– À inexistência de preços justos à produção, que agravam a perda de rendimento dos agricultores,

nomeadamente dos pequenos e médios;

– Ao aumento dos custos de produção;

– A medidas fiscais desadequadas às pequenas explorações e elevadas contribuições para a segurança

social;

– Ao cerco por parte do grande agro-negócio multinacional que hoje representa interesses que vão desde o

sector financeiro e as suas atividades altamente especulativas, até ao sector da indústria química e biológica;

– Ao desligamento dos apoios à produção que prejudicaram os pequenos produtores e desincentivaram a

própria produção;

– Às dificuldades em aceder a linhas de crédito e em fazer seguros para as suas produções contra

intempéries;

– Ao reduzido apoio ao movimento associativo e cooperativo.

Entre tantas outras dificuldades pelas quais a agricultura familiar tem passado e que poderiam ser aqui

explanadas, os incêndios do verão passado vieram reforçar as dificuldades já existentes, assim como geraram

outros problemas, em particular nas explorações afetadas diretamente, com danos significativos e perdas

consideráveis de rendimentos.

A agricultura familiar pelo seu papel multifuncional e transversal e o seu contributo ao nível económico, social,

cultural e ambiental, tem de ser considerada e encarada com “olhos de ver”, uma vez que representa a atividade

que melhor pode contribuir para a gestão e sustentabilidade do território, para a manutenção da diversidade das

espécies, para prevenir o flagelo dos incêndios e de combate e adaptação às alterações climáticas.

Tendo em consideração os impactos dos incêndios de 2017, as dificuldades pelas quais as pequenas e

médias explorações agrícolas de natureza familiar têm passado ao longo dos anos e o seu papel relevante como

bem e serviço público da agricultura familiar na defesa do mundo rural,

Os Deputados do Partido Ecologista Os Verdes apresentam, nos termos constitucionais e regimentais

aplicáveis, o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 – Promova medidas para dinamizar e revitalizar os mercados locais e regionais, como praças, mercados,

feiras, no sentido de escoar os produtos provenientes da agricultura familiar;

2 – Incentive o comércio de proximidade, nomeadamente os estabelecimentos de restauração a adquirir

produtos locais e regionais provenientes de pequenas e médias explorações agrícolas;

3 – Implemente medidas para garantir o escoamento da produção agrícola familiar a preços justos;

4 – Agilize fiscalmente a venda direta de forma a reduzir os custos e a respetiva burocratização;

5 – Nas cantinas públicas e cantinas financiadas pelo Estado seja dada preferência à aquisição de bens

alimentares para a confeção de refeições, oriundos da produção agrícola familiar local e regional;

6 – Regulamente e fiscalize a atividade das grandes superfícies nomeadamente quanto aos preços

praticados, aos prazos de pagamento a fornecedores, e aplique quotas mínimas de comercialização de bens

agroalimentares de produção nacional e local;

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7 – Lance um debate sobre a certificação alternativa ao nível alimentar, como é o caso da certificação

participativa que está a ser implementada nas relações entre o produtor e o consumidor em vários países

europeus;

8 – Garanta apoio técnico às pequenas e médias explorações agrícolas familiares, nomeadamente através

das organizações de produtores e cooperativas;

9 – Reponha os apoios à eletricidade verde;

10 – Apoie as explorações de agricultura familiar e as suas organizações na transformação de produtos

agropecuários e florestais;

11 – Fomente e apoie as pequenas e médias explorações agrícolas na aquisição de pequenos ruminantes,

em particular de raças autóctones;

12 – Crie apoios, simplificados e a fundo perdido, para investimentos nas pequenas explorações agrícolas

familiares;

13 – Adote como princípio “produzir local, consumir local” como forma de desenvolver o mundo rural.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 6 de abril de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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