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6 DE ABRIL DE 2018

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k) ……………………………………………………………………………………………………..………..………...;

l) ………………………………………………………………………………………………………..………..……...;

m) …………………………………………………………………………………………………………..………..…...;

n) …………………………………………………………………………………………………………..………..…...;

o) ………………………………………………………………………………………………………..………..……...;

p) …………………………………………………………………………………………………………..………..…...;

q) A atribuição aos serviços mínimos bancários de características específicas que resultem em condições

mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito

do presente diploma, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º-C e nos n.º 2 e 3 do artigo 4.º-D;

r) O condicionamento à aquisição de produtos ou serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito

ao custo praticado pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, violando o disposto na alínea f)

do n.º 1 do artigo 4.º-D;

s) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 7.º-A e na regulamentação emitida ao seu

abrigo.

3- ……………………………………………………………………………………………………….…..……….……

4…………………………………………………………………………………………………………………..….……

5…………………………………………………………………...…………………………………………..…..………”

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º-D do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março,

alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º

66/2015, de 6 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto.

Artigo 4.º

Disposições finais

No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, as instituições de crédito procedem à

substituição dos cartões de débito atualmente associados às contas de serviços mínimos bancários por novos

cartões de débito com caraterísticas idênticas às dos disponibilizados fora do âmbito dos serviços mínimos

bancários.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de março de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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