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Sexta-feira, 6 de abril de 2018 II Série-A — Número 95

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 198/XIII:

Adequa o regime de serviços mínimos bancários às necessidades dos clientes bancários, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 198/XIII:

ADEQUA O REGIME DE SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS ÀS NECESSIDADES DOS CLIENTES

BANCÁRIOS, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10

DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema

de acesso aos serviços mínimos bancários.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto‐Lei n.º 27‐C/2000, de 10 março

Os artigos 3.º, 4.º, 4.º‐B, 4.º‐D, 5.º, 7.º-A, 7.º-C e 7.º-D do Decreto‐Lei n.º 27‐C/2000, de 10 março, alterado

pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de

6 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, que o republica, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………….………….……

2- Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as

transferências efetuadas através de caixas automáticos e vinte e quatro transferências interbancárias, por cada

ano civil, efetuadas através de homebanking.

3- ……………………………………………………………………………………………………….………….……

Artigo 4.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………….……….……

2- ……………………………………………………………………………………………………………………..…

3- ……………………………………………………………………………………………………………………..…

4- ……………………………………………………………………………………………………………………..…

5- ……………………………………………………………………………………………………………………..…

a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de depósito à

ordem em instituição de crédito, salvo nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 4.º -B;

b) …………………………………………………………………………………………………………………….….;

c) ………………………………………………………………………………………………………………….……..

6- …………………………………………………………………………………………………………….…….……

7- …………………………………………………………………………………………………………….…….……

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Artigo 4.º-B

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………….……..……

2- ……………………………………………………………………………………………………………………...…

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2, em caso de contitularidade de conta de serviços mínimos

bancários com uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros, a pessoa singular com

menos de 65 anos ou que não seja dependente pode continuar a aceder individualmente à conta de serviços

mínimos bancários.

5- (Anterior n.º 4).

Artigo 4.º-D

[…]

1- (Anterior corpo do artigo):

a) ……………………………………………………………………………………………………………...…………;

b) ……………………………………………………………………………………………………………...…………;

c) ………………………………………………………….......................................................................…………;

d) …………………………………………………………...……………………………………………………………;

e) …………………………………………………………...……………………………………………………………;

f) Impedir que, com fundamento na titularidade de uma conta de serviços mínimos bancários, o respetivo

titular adquira produtos e serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela

respetiva instituição de crédito e previstos em preçário estabelecido pela instituição de crédito.

2- O disposto na alínea e) do número anterior não se aplica às operações realizadas com cartão de débito.

3- O cartão de débito de serviços mínimos bancários não pode ter caraterísticas específicas que resultem

em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes para os cartões de débito

disponibilizados fora do âmbito do presente diploma.

Artigo 5.º

[…]

1- …………………………………………………………………….……………………………………………….…:

a) …………………………………………………………...………………………………………………………….…;

b) O titular não realizou qualquer das operações enumeradas na subalínea iv) da alínea a) do n.º 2 do artigo

1.º durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;

c) ………………………………………………………………………………………...….............................…….…;

d) …………………………………………………………...……….……………………………………………………;

e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do

presente diploma, detém uma outra conta de depósito à ordem numa instituição de crédito em Portugal, que lhe

permite utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, salvo nos casos

previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 4.º-B.

2- ……………………………………………………………………………………………………………………..…..

3- ………………………………………………………………………………………………………………..………..

4- …………………………………………………………………………………………………………………..……..

5- …………………………………………………………………………………………………………………..……..

6- ………………………………………………………………………………………………………………..………..

7- ……………………………………………………………………………………………………………..…………..

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Artigo 7.º-A

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………..………..

2- …………………………………………………………………………………………………………………..…….:

a) …………………………………………………………...………………………………………………..…………..;

b) …………………………………………………………...……………………………………………..………..……;

c) …………………………………………………………...………………………………………………..………..….

3- ………………………………………………………………………………………………………………..………..

4- Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições de crédito encontram-se obrigadas a cumprir os deveres

de prestação de informação adicional sobre serviços mínimos bancários definidos, mediante aviso, pelo Banco

de Portugal.

Artigo 7.º-C

[...]

1- ………………………………………………..………………………………………………………………..………

2- O Banco de Portugal avalia a aplicação das regras previstas no presente diploma, publicando os

resultados dessa avaliação no seu relatório de supervisão comportamental, discriminando por instituição

financeira o tipo de incumprimentos verificados no âmbito da sua competência fiscalizadora.

Artigo 7.º-D

[...]

1- ………………………………………………………...…………………………………………..…………………..:

a) …………………………………………………………………………………………………………..………..…...;

b) (Revogada);

c) ……………………………………………………………………………………………………..………..………...;

d) (Revogada).

2- ……………………………………………………………………………………………………..……….………….:

a) …………………………………………………………………………………………………………..………..…...;

b) …………………………………………………………………………………………………………..………..…...;

c) ……………………………………………………………………………………………………..………..………...;

d) …………………………………………………………………………………………………………..………..…...;

e) …………………………………………………………………………………………………………..………..…...;

f) A exigência, ao interessado, de elementos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma

conta de depósito à ordem que não seja de serviços mínimos bancários, em violação do disposto na alínea a)

do n.º 1 do artigo 4.º-D;

g) O condicionamento da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já

existente em conta de serviços mínimos bancários, ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produtos

ou serviços adicionais, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-D;

h) A exigência de aquisição de títulos representativos de capital da instituição de crédito, salvo se a condição

vigorar para todos os clientes dessa instituição, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-D;

i) A oferta, explícita ou implícita, de quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços

mínimos bancários ou a aceitação de ultrapassagem de crédito, em violação do disposto nas alíneas d) e e) do

n.º 1 do artigo 4.º-D;

j) ………………………………………………………………………………………………………..………..……...;

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k) ……………………………………………………………………………………………………..………..………...;

l) ………………………………………………………………………………………………………..………..……...;

m) …………………………………………………………………………………………………………..………..…...;

n) …………………………………………………………………………………………………………..………..…...;

o) ………………………………………………………………………………………………………..………..……...;

p) …………………………………………………………………………………………………………..………..…...;

q) A atribuição aos serviços mínimos bancários de características específicas que resultem em condições

mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito

do presente diploma, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º-C e nos n.º 2 e 3 do artigo 4.º-D;

r) O condicionamento à aquisição de produtos ou serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito

ao custo praticado pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, violando o disposto na alínea f)

do n.º 1 do artigo 4.º-D;

s) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 7.º-A e na regulamentação emitida ao seu

abrigo.

3- ……………………………………………………………………………………………………….…..……….……

4…………………………………………………………………………………………………………………..….……

5…………………………………………………………………...…………………………………………..…..………”

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º-D do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março,

alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º

66/2015, de 6 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto.

Artigo 4.º

Disposições finais

No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, as instituições de crédito procedem à

substituição dos cartões de débito atualmente associados às contas de serviços mínimos bancários por novos

cartões de débito com caraterísticas idênticas às dos disponibilizados fora do âmbito dos serviços mínimos

bancários.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de março de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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