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26 DE ABRIL DE 2018

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direitos e interesses dos consumidores, conforme o disposto no artigo 47.º da Lei-quadro das entidades

administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público

e cooperativo2 (versão consolidada)3.

São estas duas entidades administrativas públicas, DGC e DGPJ, juntamente com as entidades reguladoras,

que acompanham a resolução alternativa de litígios em Portugal.

De salientar que foi mantido em vigor pela alínea r) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26

de novembro, o Decreto-Lei n.º 103/91, de 8 de março, que isenta de custas processuais os exequentes que

executem as sentenças condenatórias proferidas pelos tribunais arbitrais dos centros de arbitragem de conflitos

de consumo.

Os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais (serviços de fornecimento de água,

fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados,

comunicações eletrónicas, postais, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos

urbanos) estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas

singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de

consumo legalmente autorizados, conforme disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho4

(versão consolidada).5

Através do Despacho n.º 6590/2016, de 19 de maio, dos Gabinetes da Secretária de Estado da Justiça e do

Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, foi criado um grupo de trabalho para a resolução alternativa de

litígios de consumo, que tem como missão avaliar e propor medidas que dinamizem a rede de arbitragem de

consumo nacional e que promovam as condições para o equilíbrio e a sustentabilidade financeira dos centros

de arbitragem de conflitos de consumo, publicado no Diário da República n.º 97/2016, Série II, de 19 de maio.

Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa cumpre mencionar o Decreto-Lei n.º 156/2005, de

15 de setembro6, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os

fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contato com o público em geral.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado da União Europeia (TUE) determina no artigo 3.º o estabelecimento de um mercado interno pela

União Europeia, a qual deve contribuir para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores nos termos

conjugados do disposto na alínea a) do n.º 2 e do n.º 1 do artigo 169.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia (TFUE) e do artigo 38.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE). O

artigo 114.º do TFUE prevê ainda a adoção de diretivas para a aproximação dos Estados-Membros que tenham

incidência direta no estabelecimento ou no funcionamento do mercado interno.

Em 2010, a Comissão Europeia propôs, na sua Comunicação Um Ato para o Mercado Único – para uma

economia de mercado social altamente competitiva7, diversas medidas destinadas ao relançamento do mercado

interno, com enfoque nas empresas, cidadãos e governação do mercado único. O mecanismo de resolução

alternativa de litígios enquadra-se na governação do mercado único, com vista a minorar as perdas dos

consumidores europeus devido à venda de bens com defeito ou de serviços não conformes.

Neste sentido, a Comissão apresentou a iniciativa COM(2011)793 8 que esteve na origem da Diretiva

2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de

litígios de consumo (Diretiva RAL).

2 Aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto e alterada pelas Leis n.os 7-A/2016,de 30 de março e 12/2017, de 2 de maio. 3 Retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 4 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho e 10/2013, de 28 de janeiro. 5 Retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 6 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 7 Um Ato para o Mercado Único tem vindo a ser objeto de atualização, registando-se uma nova Comunicação da Comissão em 2012, tendo sido a iniciativa em referência – COM(2010)608 – escrutinada pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, cujo relatório foi remetido à Comissão de Assuntos Europeus. O parecer da CAE considera que não se verifica a observância do princípio da subsidiariedade. O escrutínio desenvolvido por outros Parlamentos da UE pode ser consultado na página do IPEX. 8 Escrutinada pelas Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG) e de Economia e Obras Públicas (CEOP) Os relatórios da CACDLG e da CEOP foram enviados à Comissão de Assuntos Europeus. O parecer da CAE considera que a proposta não viola o princípio da subsidiariedade. O escrutínio desenvolvido por outros Parlamentos da UE pode ser consultado no IPEX.

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