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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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entre os dados pessoais de diferentes categorias de titulares de dados, tais como:

a) Pessoas relativamente às quais existem motivos fundados para crer que cometeram ou estão prestes a

cometer uma infração penal;

b) Pessoas condenadas pela prática de uma infração penal;

c) Vítimas de uma infração penal ou pessoas relativamente às quais certos factos levam a crer que possam

vir a ser vítimas de uma infração penal; e

d) Terceiros envolvidos numa infração penal, tais como pessoas que possam ser chamadas a testemunhar

em processo penal, pessoas que possam fornecer informações sobre infrações penais, ou contactos ou

associados de uma das pessoas a que se referem as alíneas a) e b).

Artigo 10.º

Distinção entre dados pessoais e verificação da qualidade dos dados pessoais

1 - Sempre que possível, os dados pessoais baseados em factos devem ser distinguidos dos dados pessoais

baseados em apreciações pessoais.

2 - Não podem ser transmitidos nem disponibilizados dados pessoais inexatos, incompletos, desatualizados

ou não confiáveis.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, as autoridades competentes verificam, sempre que possível,

a qualidade dos dados pessoais antes de estes serem transmitidos ou disponibilizados.

4 - Nos casos de transmissão de dados pessoais, as autoridades competentes que os transfiram devem

fornecer, sempre que possível, as informações necessárias para que as autoridades competentes que os

recebam possam apreciar se os dados são exatos, completos, atuais e fiáveis.

5 - Se se verificar que foram transmitidos dados inexatos ou que foram transmitidos dados pessoais de forma

ilícita, o destinatário deve ser informado sem demora, devendo proceder-se à retificação ou ao apagamento dos

dados em causa ou à limitação do seu tratamento, nos termos do artigo 17.º.

Artigo 11.º

Decisões individuais automatizadas

1 - São proibidas as decisões tomadas exclusivamente com base no tratamento automatizado, incluindo a

definição de perfis, que produzam efeitos adversos na esfera jurídica do titular dos dados ou que o afetem de

forma significativa, exceto quando autorizadas por lei, desde que seja previsto o direito de o titular dos dados

obter a intervenção humana do responsável pelo tratamento.

2 - As decisões a que se refere o número anterior não podem basear-se nas categorias especiais de dados

pessoais previstos no artigo 6.º.

Artigo 12.º

Prazos para conservação e avaliação

1 - Os dados pessoais só podem ser tratados durante o período necessário para a prossecução das

finalidades da recolha, ou do tratamento posterior autorizado nos termos do artigo 7.º, findo o qual devem ser

apagados, sem prejuízo da sua pseudonimização logo que as finalidades do tratamento o permitam.

2 - O responsável pelo tratamento avalia periodicamente a necessidade de conservar os dados pessoais

tratados, de acordo com procedimentos internos adotados para esse efeito, nos quais se deve fixar,

nomeadamente, a periodicidade da avaliação.

3 - A periodicidade de avaliação da necessidade de conservar os dados pessoais deve ser determinada em

função das diferentes categorias de titulares de dados previstos no artigo 9.º, bem como da necessidade de

conservação dos dados em causa para as finalidades do tratamento.

4 - A decisão de conservar os dados pessoais por períodos adicionais ao prazo de conservação original

devem ser documentadas, justificadas e notificadas aos titulares dos dados, sem prejuízo do disposto no artigo

16.º.

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