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26 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD).

Artigo 2.º

Natureza

O Me-CDPD é uma instituição nacional independente de monitorização da aplicação da Convenção sobre os

Direitos das Pessoas com Deficiência, que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 3.º

Atribuições e competências do Me-CDPD

1 – Constituem atribuições do Me-CDPD:

a) A proteção, a promoção e a monitorização da aplicação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas

com Deficiência.

b) Ser obrigatoriamente ouvido sobre os projetos de diplomas legislativos que respeitem aos direitos das

pessoas com deficiência, ainda que a pronúncia do Me-CDPD não tenha carácter vinculativo;

c) Propor as alterações legislativas que se entenda convenientes;

d) A cooperação com instituições congéneres, com as Nações Unidas, organizações da União Europeia e

outras entidades internacionais no âmbito da defesa e promoção dos direitos fundamentais das pessoas com

deficiência.

2 – Para além do que resulte da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e dos demais

instrumentos internacionais de direitos humanos, compete designadamente ao Me-CDPD:

a) Formular recomendações às entidades públicas competentes, no sentido de potenciar uma melhor

implementação dos princípios e normas da Convenção;

b) Escrutinar a adequação dos atos legislativos ou de outra natureza aos princípios e normas da Convenção

e formular recomendações a esse propósito;

c) Acompanhar o trabalho e colaborar com o Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência, especialmente no âmbito da consideração, pelo referido Comité, dos relatórios sobre a situação dos

direitos das pessoas com deficiência em Portugal e, nomeadamente, através da submissão ao Comité de

relatórios alternativos aos apresentados pelas entidades públicas e da participação nas sessões daquele

Comité;

d) Acompanhar e participar no trabalho de elaboração dos relatórios de entidades públicas sobre a

implementação da Convenção, em colaboração com a Comissão Nacional para os Direitos Humanos;

e) Monitorizar a implementação, pelas autoridades portuguesas, das recomendações efetuadas a Portugal

pelo Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

f) Preparar e difundir material informativo e levar a cabo campanhas de sensibilização sobre os direitos

previstos na Convenção.

Artigo 4.º

Composição

1 – O Me-CDPD tem uma natureza mista, sendo composto pelos seguintes 10 membros, representantes de

entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas de cada área de deficiência:

a) Um representante da Assembleia da República;

b) Um representante do Provedor de Justiça, na sua qualidade de instituição nacional de direitos humanos

de acordo com os Princípios relativos ao Estatuto das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (Princípios de

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