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30 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 6.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Ao pagamento de uma indemnização no valor mínimo correspondente a dois anos de renda, não

podendo este ser inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado;

b) […].

2 - Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação

prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior.

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) De termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste que a

operação urbanística a realizar constitui uma obra de remodelação ou restauro profundos ou uma obra de

demolição, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º-A ou no n.º 1 do artigo anterior; e

c) ...................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

1 - Quando haja lugar à suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, pelo

período de decurso das obras, nos termos do artigo 5.º-A, o senhorio fica obrigado a assegurar o realojamento

do arrendatário durante esse período.

2 - Aplica-se ao realojamento do arrendatário o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º ou, se for o caso, o

disposto no artigo 73.º do regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 25.º

[…]

1 - À denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de

remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, quando o

arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual

ou superior a 60%, aplica-se o disposto no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

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