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11 DE MAIO DE 2018

9

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação

Assembleia da República, 10 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge

Duarte Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 872/XIII (3.ª)

REGIME DE PROTEÇÃO NA PRECONCEÇÃO, NA PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA, NA

GRAVIDEZ, NO PARTO, NO NASCIMENTO E NO PUERPÉRIO

Exposição de Motivos

Portugal tem vindo a adotar, na sua legislação e na sua prática, orientações percursoras da qualidade dos

serviços de saúde prestados, do bem-estar, do combate a todas as formas de violência e discriminação no

quadro de referência de Organismos e Agências Internacionais como a Organização Mundial da Saúde (OMS),

o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e o Fundo das Nações Unidas para a População

(FNUAP).

Esta realidade, espelhada nos nossos indicadores de saúde, é fortemente influenciada pelo facto de Portugal,

no âmbito das Nações Unidas, ter ratificado a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção sobre a

Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, cujo comité na última avaliação ao

Governo Português faz recomendações em matéria de direitos na gravidez e no parto, e a Plataforma de Ação

de Pequim.

Também ao nível Europeu, as Orientações do Conselho da Europa refletidas na Convenção do Conselho da

Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de

Istambul) objeto de ratificação pelo Estado Português, e a adoção de orientações e legislação da União Europeia

têm feito o seu caminho, na senda de uma prática de excelência e de respeito pelos Direitos Humanos no âmbito

da saúde sexual e reprodutiva e da saúde materna, obstétrica e da saúde infantil.

Em Portugal, a acentuada melhoria verificada nas últimas décadas no que respeita a saúde materna e

obstétrica e a saúde infantil expressa-se no facto de os principais indicadores de saúde nestes domínios

atingirem valores que são dos melhores a nível europeu e mundial.

Tal facto, em larga medida, deve-se, entre outros fatores, ao desenvolvimento que tem vindo a verificar-se

na prestação de cuidados quanto a preconceção, vigilância durante a gravidez, acompanhamento no parto, no

nascimento e no puerpério, assim como no que se refere a vigilância em saúde infantil e juvenil, em particular

durante o primeiro ano de vida.

Por outro lado, o incremento verificado nestes domínios ocorre num momento histórico de profunda evolução

nas estruturas, na dinâmica e nas vivências familiares, com crescente protagonismo das mulheres no mundo

académico e laboral, acompanhado, ainda que de forma incipiente mas progressiva, de um maior envolvimento

dos homens na atividade doméstica, nas tarefas do cuidar e no exercício da parentalidade.

As melhorias substantivas verificadas traduzem, e são corolário dos preceitos da própria Constituição da

República Portuguesa, em especial dos constantes dos artigos 36.º e 68.º, ao assegurar que mães e pais têm

direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação à orientação

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