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16 DE MAIO DE 2018

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a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar

em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o

endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) A epígrafe ou título que sintetize o objeto da invenção;

c) O nome e país de residência do inventor;

d) A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário;

3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, é atribuída uma data ao pedido provisório que, para

além dos elementos exigidos no número anterior, apresente um documento que descreva o objeto do pedido

de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade.

4 - O requerente de um pedido provisório não pode reivindicar a prioridade de um pedido anterior.

5 - A pedido do requerente e até um prazo máximo de 10 meses a contar da data do pedido provisório, é

realizada uma pesquisa, com base no documento mencionado no n.º 3, sempre que neste exista matéria

técnica pesquisável.

Artigo 64.º

Conversão do pedido provisório de patente

1 - Antes de expirado o prazo de 12 meses a contar da apresentação do pedido provisório, este pedido

deve ser convertido num pedido definitivo de patente, acompanhado dos elementos previstos nos artigos 61.º

e 62.º, devidamente redigidos em língua portuguesa, não podendo da conversão resultar um pedido alterado

de tal forma que contenha matéria técnica que exceda o seu conteúdo em face da descrição prevista no n.º 3

do artigo anterior.

2 - Caso não sejam apresentados os elementos previstos nos artigos 61.º e 62.º, devidamente redigidos em

língua portuguesa, o pedido de conversão é indeferido.

3 - Após a conversão em pedido definitivo de patente, é realizado o exame quanto à forma e quanto às

limitações relativas ao objeto ou à patente, nos termos previstos no artigo 67.º

4 - A publicação a que se refere o artigo 69.º é efetuada decorridos 18 meses da data do pedido provisório,

seguindo-se os termos do processo previstos nos artigos 70.º e seguintes.

5 - Sempre que ocorra a conversão mencionada no n.º 1, a duração da patente prevista no artigo 100.º

conta–se da data do pedido provisório.

6 - Quando não ocorra a conversão, o pedido provisório é considerado retirado.

7 - O termo do prazo mencionado no n.º 1 pode ser recordado aos requerentes, a título meramente

informativo.

8 - A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para a não observância daquele

prazo.

9 - Nos casos em que ocorram alterações ao conteúdo do pedido que não respeitem o disposto no n.º 1, o

requerente é notificado para efetuar a correspondente regularização, sob pena de indeferimento do pedido.

Artigo 65.º

Invenções biotecnológicas

1 - No caso em que uma invenção diga respeito a matéria biológica não acessível ao público e não possa

ser descrita no pedido de patente por forma a permitir a sua realização por um perito na especialidade, ou

implicar a utilização de uma matéria desse tipo, a descrição só é considerada suficiente, para efeitos de

obtenção de patente, se:

a) A matéria biológica tiver sido depositada até à data de apresentação do pedido de patente em instituição

de depósito reconhecida, como as instituições de depósito internacionais que tenham adquirido esse estatuto

em conformidade com o Tratado de Budapeste, de 28 de abril de 1977, sobre o Reconhecimento Internacional

do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes;

b) O pedido incluir as informações pertinentes de que o requerente dispõe relativamente às características

da matéria biológica depositada;

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