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18 DE MAIO DE 2018

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Neste âmbito, os n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que, à data, fixa as

normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração, estabelecem

que é proibido o abandono de cadáveres de animais mortos na exploração, bem como a remoção de quaisquer

partes dos mesmos, (…) e que os detentores de animais das espécies bovina, ovina e caprina são obrigados a

comunicar a morte de qualquer animal ocorrida na exploração, no centro de agrupamento ou no transporte para

outra exploração (…), para que seja promovida de imediato a recolha do cadáver.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, a missão de assegurar a recolha, transporte e

destruição dos cadáveres dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos mortos na exploração é da

responsabilidade do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), sendo a mesma

transposta para a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) pelo Decreto-Lei n.º 38/2012, de 16 de

fevereiro.

Contudo, da conjugação entre o estabelecido no Decreto-Lei n.º 38/2012, de 16 de fevereiro, e a alínea c)

do n.º 3 do Despacho n.º 9137/2003, de 29 de março, ainda em vigor, o serviço de recolha, transporte, eventual

centralização em unidades intermédias, transformação e eliminação dos cadáveres pode ser prestado através

da celebração de protocolos ou contratos com outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente no regime

da prestação de serviços.

A desresponsabilização da DGAV, transpondo para outras entidades a concretização dos serviços

associados ao SIRCA, os quais nem sempre se encontram disponíveis (situação já verificada em 2016) tem

vindo a ter como consequência a transposição de custos adicionais para os produtores pecuários,

nomeadamente para os pequenos e médios produtores, muitos dos quais se debatem já com enormes

dificuldades em manter a atividade, ainda mais nas atuais condições de seca em que os custos de exploração

se agravam, e que passam a ter de assegurar, por meios próprios, a eliminação adequada dos cadáveres.

Este Sistema, tendo vindo a ser comparticipado pelos agricultores através da “taxa SIRCA” aplicada no abate

de animais para consumo humano, tal como referido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/2011 de 7 de fevereiro,

não funcionando em regime garantido e gratuito para os pequenos e médios produtores põe, em muitos casos,

em causa a manutenção da atividade pecuária, com o consequente abandono do interior rural, podendo

promover o recurso à eliminação dos cadáveres de animais em condições deficientes.

Nesta matéria, a revisão regulamentar do SIRCA por via do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, não

vem melhorar a eficácia e segurança do SIRCA, nem vem melhorar as condições de acesso ao Sistema,

situação que urge resolver, libertando os pequenos e médios produtores deste encargo, como forma de apoiar

e incentivar esta importante atividade no meio rural.

A alteração que visa permitir a possibilidade de, nas zonas de montanha e áreas remotas, proceder ao

enterramento ou queima dos subprodutos animais, no próprio local da exploração (regulado através do

Despacho n.º 3844/2017, de 8 de maio), confere fragilidade ao Sistema, na medida em que a vigilância de

atuação não obedece aos mesmos parâmetros que no caso da recolha e eliminação por entidade capacitada

para a execução deste serviço, desresponsabilizando a DGAV por uma ação que lhe estava até à data

acometida, e impõe um custo acrescido ao produtor.

A transferência de custos de funcionamento do SIRCA para os pequenos e médios produtores, sistema que

constitui uma peça fundamental para assegurar a sanidade animal do país, é, sem olhar para as diversas

realidades sentidas, dificultar e penalizar ainda mais a manutenção de uma atividade essencial ao país,

desenvolvida por pequenos e médios produtores, que na atual situação de seca e com a escassez de alimento

para os animais, ainda se encontra mais debilitada e dificultada.

Também no que se refere à concretização das diversas vertentes que integram o Programa Nacional de

Saúde Animal se tem assistido a um continuado desinvestimento do Estado, transferindo para as Organizações

de Produtores Pecuários (OPP) e, em extensão para os próprios produtores, as responsabilidades e custos das

diferentes ações constantes dos programas sanitários, sem que se registe o correspondente apoio ou

disponibilização adequada de verbas.

De facto, conforme resulta das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 12.º,

ambos da Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 1004/2010, de 1 de outubro, e

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