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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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2 – As administrações regionais de saúde têm personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira,

e património próprio.

3 – As administrações regionais de saúde são dirigidas por um conselho diretivo e têm um órgão consultivo

e um órgão fiscalizador, cuja composição e designação é definida por lei.

4 – Cabe em especial ao conselho diretivo das administrações regionais de saúde:

a) Propor os planos de atividade e o orçamento respetivo, acompanhar a sua execução e deles prestar

contas;

b) Assegurar o planeamento regional dos recursos humanos e materiais, afetar recursos financeiros às

instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde através da celebração de contratos-programa e

aprovar projetos de investimento na sua área de intervenção;

c) Orientar, prestar apoio técnico, coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho assistencial e de gestão

das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde do SNS a nível regional, sem prejuízo da

autonomia de gestão destes consagrada na legislação;

d) Fomentar e promover a valorização e qualificação profissional dos recursos humanos afetos ao SNS e a

outros serviços de saúde;

e) Elaborar a carta de instalações e equipamentos de saúde da respetiva região;

f) Licenciar as unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde, sem prejuízo da competência e

atribuições de outros organismos públicos e serviços do ministério com a tutela da área da saúde;

g) Contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do SNS na

respetiva região, nos termos e limites definidos na Base XI da presente lei;

h) Representar o SNS em juízo e fora dele, a nível da região respetiva;

Base XXXII

Avaliação permanente

1 – O funcionamento do SNS está sujeito a avaliação permanente, baseada em informações de natureza

estatística, epidemiológica, clínica, assistencial, administrativa, económica e financeira, de forma a evidenciar o

seu desempenho, os ganhos em saúde obtidos, a eficiência e os resultados de gestão alcançados.

2 – É igualmente colhida informação sobre a atividade e qualidade dos serviços, o seu grau de aceitação

pela população utente e o nível de satisfação dos profissionais.

3 – Esta informação é tratada em sistema completo e integrado que abrange todos os níveis e todos os

órgãos e serviços do SNS.

4 – É da responsabilidade do ministério com a tutela da área da saúde a divulgação pública e periódica da

informação e avaliação referidas nos números anteriores.

Base XXXIII

Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde

1 – Os profissionais de saúde que trabalham no SNS têm direito à sua carreira profissional e à consequente

progressão na carreira.

2 – Os profissionais de saúde que trabalham no SNS estão submetidos às regras próprias da Administração

Pública, ao regime legal de carreira das profissões da saúde e aos instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho aplicáveis aos trabalhadores em exercício de funções públicas.

3 – Os profissionais de saúde que trabalham no SNS beneficiam do regime de proteção social e na doença

em vigor para os trabalhadores da administração pública, nos termos definidos pela lei.

4 – O governo propõe à Assembleia da República os diplomas que aprovam as carreiras dos profissionais

de saúde.

5 – A lei estabelece, na medida do que seja necessário, as regras próprias sobre o estatuto dos profissionais

de saúde, o qual deve ser adequado ao exercício das funções e delimitado pela ética e deontologia profissionais

e pelas características e funções do SNS.

6 – No âmbito das carreiras dos profissionais de saúde, o exercício efetivo de funções no SNS requer o

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