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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde pública, preferencialmente em território nacional e

obedecendo a critérios de proximidade”;

 Princípio da responsabilidade pela gestão (artigo 5.º), segundo o qual, em traços gerais, “a

responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos

resíduos”;

 Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente (artigo 6.º), fomentando-se a evitação e redução

dos riscos para a saúde humana e para o ambiente enquanto objetivo prioritário a prosseguir por via do recurso

“a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente (…) ou danos

em quaisquer locais de interesse e na paisagem”;

 Princípio da hierarquia dos resíduos (artigo 7.º) que vincula a política e legislação em matéria de resíduos

a respeitar, por ordem de prioridades, a prevenção e redução, a preparação para a reutilização, a reciclagem,

outros tipos de valorização e a eliminação;

 Princípio da responsabilidade do cidadão (artigo 8.º), no qual os cidadãos contribuem para a prossecução

dos princípios e objetivos supra referidos e adotam comportamentos de carácter preventivo em matéria de

produção de resíduos e práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização;

 Princípio da regulação da gestão de resíduos (artigo 9.º), em que a gestão de resíduos é realizada de

acordo com os princípios gerais fixados nos termos da legislação aplicável e em respeito dos critérios qualitativos

e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento;

 Princípio da equivalência (artigo 10.º), de acordo com o qual o “regime económico e financeiro das

atividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor

gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta”;

 Princípio da responsabilidade alargada do produtor (artigo 10.º-A), que consiste na atribuição, “total ou

parcialmente, física e ou financeiramente, ao produtor do produto a responsabilidade pelos impactes ambientais

e pela produção de resíduos decorrentes do processo produtivo e da posterior utilização dos respetivos produtos,

bem como da sua gestão quando atingem o final de vida”.

O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro foi revogado pela Lei n.º 152-D/2017, de 21 de dezembro,

que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade

alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/EU, na sequência da

prioridade da política pública de resíduos estabelecida pelo atual Governo, centrada numa economia

tendencialmente circular também alinhada com o Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal,

aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro, que visa o aumento

da taxa de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem, desviando assim os resíduos passíveis de

valorização multimaterial da deposição em aterro.

Procedeu-se assim, e como é referido no seu preâmbulo, “à revogação dos diplomas relativos à gestão

de fluxos específicos de resíduos de embalagens, de óleos usados, de pneus usados, de resíduos de

equipamentos elétricos e eletrónicos, de resíduos de pilhas e acumuladores e de veículos em fim de vida e

demais legislação regulamentar, concentrando num diploma único o regime jurídico dos fluxos específicos de

resíduos assentes no princípio da responsabilidade alargada do produtor”.

No âmbito executivo, assinale-se que, em 2007, o Governo aprovou o Plano Estratégico para os Resíduos

Sólidos Urbanos para o período de 2007 a 2016 (PERSU II), através da Portaria n.º 187/2007, de 12 de fevereiro.

O PERSU II dava continuidade à política de gestão de resíduos, tendo em atenção as novas exigências

entretanto formuladas a nível nacional e comunitário, assegurando, designadamente, o cumprimento dos

objetivos comunitários em matéria de desvio de resíduos urbanos biodegradáveis de aterro e de reciclagem e

valorização de resíduos de embalagens, e procurando colmatar as limitações apontadas à execução do PERSU

I.

Todavia, a Portaria n.º 187/2007, de 12 de fevereiro, foi revogada pela Portaria n.º 187-A/2014, de 17 de

setembro, que aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020), para Portugal Continental,

motivada pela “clara aposta no reforço da prossecução das obrigações nacionais em matéria de RU [Resíduos

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