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14 DE JUNHO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 837/XIII (3.ª) (PCP) PROJETO DE LEI N.º 859/XIII (3.ª) (PEV)

criminal. 2 – O prazo para a entrega voluntária, prevista no

número anterior, não deve ser inferior a180 dias.

2 - As armas apresentadas ao abrigo da presente lei são

consideradas perdidas a favor do Estado, para todos os efeitos

legais, salvo o disposto nos números seguintes.

3 – Para efeitos do presente artigo, aplica-se o

procedimento constante no artigo 115.º da Lei n.º

5/2006, de 23 de fevereiro, que estabelece o regime

jurídico das armas e munições.

3 - Caso os possuidores das armas pretendam proceder à

sua legalização, podem, após exame e manifesto que conclua

pela suscetibilidade de legalização, requerer que as armas

fiquem na sua posse em regime de detenção domiciliária

provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse

prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando as armas

perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.

4 - O requerimento para a detenção domiciliária provisória

deve ser instruído com certificado de registo criminal do

requerente.

5 - Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido

no n.º 3 deste artigo sem que o apresentante mostre estar

habilitado com a respetiva licença, são as armas consideradas

perdidas a favor do Estado.

Artigo 2.º

Informação e sensibilização

O Governo, mediante despacho do Ministro da

Administração Interna a emitir no prazo de 60 diasapós a

publicação da presente lei, regulamenta o processo de

manifesto voluntário de armas de fogo nela previsto, devendo

prever nomeadamente a realização de uma campanha de

sensibilização contra a posse ilegal de armas e de divulgação da

possibilidade de proceder à sua entrega voluntária sem que haja

lugar a procedimento criminal.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo, através de despacho do Ministério da

Administração Interna, regulamenta no prazo de 45

dias a contar da publicação da presente lei, os

termos da campanha de sensibilização prevista no

artigo 2.º e os termos da apresentação e entrega

voluntária de armas ao Estado, prevista no artigo 3.º.

Artigo 2.º

Campanha de sensibilização

O Governo garante a realização e a generalizada

publicitação de uma campanha de âmbito nacional,

com vista a sensibilizar os cidadãos para a importância

do desarmamento e da entrega voluntárias de amas de

fogo e munições ilegais.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da

sua publicação.

Finalmente, o diagrama infra demonstra a forma como o projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª) (PCP), caso venha a

ser aprovado, faz correr os três prazos nele projetados, verificando-se que cada um dos prazos menores

acaba por absorver parcialmente cada um dos prazos superiores, passando na realidade cada um deles a

corresponder aos seguintes: 5 dias para a entrada em vigor, 55 dias para a regulamentação da lei e 120 dias

para a entrega de armas de fogo ilegais.

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