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14 DE JUNHO DE 2018

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser

tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação

final.

Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece

ao formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,

apresentando sucessivamente, após o articulado, e tal como referido supra, a data de aprovação em Conselho

de Ministros e as assinaturas dos membros do Governo.

O título da presente iniciativa legislativa - Procede à primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro, recalendarizando a produção integral de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental.” –traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, conhecida como lei formulário6, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário que prevê que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

O título das iniciativas deve iniciar-se, sempre que possível, por um substantivo, por ser a categoria

gramatical que, por excelência, maior significado comporta7.

A iniciativa indica que procede à Procede à primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,

recalendarizando a produção integral de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental.” Consultado o Diário

da República Eletrónico verifica-se que esta será, efetivamente, a primeira alteração àquele diploma.

Desta forma propõe-se a seguinte alteração o título:

Primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, adiando a produção integral de efeitos da

Lei de Enquadramento Orçamental.”

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Assinale-se que o proponente promove também a republicação da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

No que diz respeito à entrada em vigor, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, o artigo 8.º da proposta de lei determina que aquela ocorra no dia seguinte ao da sua

publicação.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – “Lei de Enquadramento Orçamental” (diploma consolidado), com a

alteração introduzida pela Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro, estabeleceu “os princípios e as regras orçamentais

aplicáveis ao setor das administrações públicas” e o “regime do processo orçamental, as regras de execução,

de contabilidade e reporte orçamental e financeiro, bem como as regras de fiscalização, de controlo e auditoria

orçamental e financeira, respeitantes ao perímetro do subsetor da administração central e do subsetor da

segurança social.”

6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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