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14 DE JUNHO DE 2018

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nestas áreas”.

O Acordo foi visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de março de 2018 e foi assinado pelo

Primeiro-Ministro, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares.

3- ANÁLISE DA INICIATIVA

O Acordo aqui analisado está divido em 12 artigos.

No artigo 1.º, “Objetivos do Acordo”, é explanado que embora “absolutamente necessárias”, as medidas de

controlo de entrada no solo nacional não permitem acompanhar e responder por completo aos recentes fluxos

migratórios Sul-Norte, com particular referência para os requerentes de asilo. Dessa forma, e para fazer face a

esses fenómenos migratórios, é referido que a criação de estratégias de longo prazo deve passar a ser uma

prioridade. É mencionado ainda que estas estratégias pretendem “facilitar uma identificação atempada das

ocorrências, combater a raiz das causas, a harmonização de medidas de controlo à entrada e uma

coordenação das políticas relativas a estrangeiros, asilo e refugiados”.

O artigo 2.º, “Centro Internacional para o Desenvolvimento da Política Migratória”, estipula que as partes

criam o Centro Internacional para o Desenvolvimento da Política Migratória (CIDPM), que “procederá à análise

dos fluxos migratórios existentes e potenciais, com destino aos países europeus, ao acompanhamento e

observação da situação nos principais países de origem dos migrantes e ao desenvolvimento de medidas para

um melhor reconhecimento e controlo dos movimentos migratórios”.

Os artigos 3.º, 4.º e 5.º definem e estipulam as competências e deveres do Grupo Diretor de Políticas e do

Diretor do CIDPM. Relativamente a este último, é referido que o Diretor do CIDPM trabalha em estreita

colaboração com diferentes organizações da área das políticas migratórias; acompanha as práticas de

migração de países industrializados e/ou relevantes e dos resultados dos diferentes trabalhos de investigação

nesta área; desenvolve estratégias para a resolução de problemas; e desenvolve ações que visem combater

as causas da imigração e que controlem de forma mais eficaz os movimentos migratórios.

Os artigos 6.º e 7.º abordam a utilização dos serviços e do financiamento do CIDPM, respetivamente,

sendo que a nível do financiamento importa referir que as Partes contratantes assumem responsabilidade total

pelas despesas correntes do CIDPM.

Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º abordam questões técnicas, sendo de referir que outros Estados podem

subscrever este Acordo e que o funcionamento e atividades do CIDPM são responsabilidades assumidas pela

República da Áustria.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

proposta de resolução n.º 62/XIII, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de março de 2018, a proposta de resolução n.º

70/XIII (3.ª) que visa aprovar o Acordo Relativo à Criação e Funcionamento do Centro Internacional sobre o

Desenvolvimento de Política Migratória, assinado em Viena, em 1 de junho, de 1993, na redação conferida

pela sua Terceira Modificação, assinada em Rodes, em 25 de junho de 2003.

2 – Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que

a Proposta de Resolução n.º 70/XIII (3.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de S. Bento, 8 de maio de 2018.

A Deputada autora do parecer, Maria Manuel Rola — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

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