O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 2018

15

foi notificado (artigo L135-2). A obrigação de limpeza do terreno é imposta, também, aos proprietários de

infraestruturas:

― O Estado, as coletividades ou os agrupamentos, as sociedades concessionárias de autoestradas com

as vias abertas à circulação pública devem limpar o terreno e mantê-lo limpo, quando estas se encontrem em

bosques ou florestas ou em zonas a menos de 200m de bosques ou florestas (artigo 134-10);

― Os transportadores ou distribuidores de energia elétrica que exploram linhas aéreas. A largura das

bandas de terreno a limpar e a manter limpas é fixada conforme as características da linha (artigo L134-11);

― Os proprietários de infraestruturas ferroviárias devem limpar os terrenos e mantê-los limpos numa banda

longitudinal de 20m de largura a partir do bordo exterior da via quando existam terrenos com bosques ou

florestas a menos de 20m destas (artigo L134-12).

O Código Penal francês prevê diversas disposições repressivas (artigo 322-5 a 322-11-1) tanto para os

incêndios provocados de forma voluntária, como para os incêndios provocados de forma involuntária,

adaptadas ao carácter das suas consequências, tanto no plano humano como no plano ecológico. Se o

incêndio é involuntário sem circunstâncias agravantes, o sujeito é passível de uma pena de um ano de prisão

e 15 mil euros de multa. Dois anos de prisão e 30 mil euros de multa se for numa zona arborizada.

Em caso de violação manifestamente deliberada de um dever especial de cuidado ou segurança, as penas

são aumentadas para dois anos de prisão e uma multa de 30 mil euros. Três anos de prisão e uma multa de

45 mil euros se for numa zona arborizada. Se o incêndio ocorreu em condições que possam expor as pessoas

a lesões corporais ou danos irreversíveis ao meio ambiente, as penas são aumentadas para três anos de

prisão e uma multa de 45 mil euros, no caso de zonas não florestais, e cinco anos de prisão e uma multa de

100 mil euros no caso de zonas arborizadas. Uma penalidade de 15 anos de prisão e uma multa de 150 mil

euros também são aplicadas se o incêndio resultar em incapacidade total de trabalho para as pessoas vítimas

do mesmo (artigo 322-7). Vinte anos de prisão e 200 mil euros de multa se for um incêndio numa área natural.

Um piromaníaco arrisca igualmente a 30 anos de prisão efetiva e 150 mil euros de multa se o incêndio

provocou uma enfermidade permanente de um indivíduo. A pena pode ser até 30 anos de prisão e 200 mil

euros de multa se resultar na morte de uma pessoa.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre iniciativas ou petições sobre

matéria idêntica ou conexa, verificou-se, existirem, neste momento, pendentes na Comissão de Agricultura e

Mar (7.ª), uma iniciativa legislativa conexa:

 – Projeto de lei n.º 645/XIII (3.ª) (PSD) — Determina a assunção por parte Estado da responsabilidade

de indemnizar os herdeiros das vítimas mortais e os feridos graves na sequência dos incêndios ocorridos em

território nacional neste ano de 2017, e cria o procedimento de determinação e pagamento dessas

indemnizações); e,

Estão também pendentes os seguintes projetos de resolução sobre matéria conexa:

 – Projeto de resolução n.º 1110/XIII (3.ª) (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda à criação de

uma equipa de intervenção psicológica de resposta aos incêndios que deflagraram na zona Centro e Norte do

país, afetando os distritos de Coimbra, Viseu, Guarda, Castelo Branco, Braga e Leiria;

 – Projeto de resolução n.º 979/XIII (2.ª) (PSD) — Recomenda ao Governo a aprovação de

procedimentos e medidas expeditos destinados a minimizar as consequências dos incêndios florestais que

ocorreram em Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis,

Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017.

Páginas Relacionadas
Página 0017:
20 DE JUNHO DE 2018 17 b) .........................................................
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 18 VIII – Anexos I – CON
Pág.Página 18
Página 0019:
20 DE JUNHO DE 2018 19 Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força da a
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 20 e do Porto. Esta última Lei foi revogada p
Pág.Página 20
Página 0021:
20 DE JUNHO DE 2018 21 Palácio de S. Bento, 20 de junho de 2018. O De
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 22 o e consideram como “Uma medida que contri
Pág.Página 22
Página 0023:
20 DE JUNHO DE 2018 23 É subscrita por doze Deputados do Grupo Parlamentar, respeit
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 24 Posteriormente, em 2003, por intermédio do
Pág.Página 24
Página 0025:
20 DE JUNHO DE 2018 25 acordos que são feitos com eles e as competências do Consórc
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 26 Efetuada uma pesquisa à base de dados do p
Pág.Página 26