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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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o orçamento retificativo nacional por já ter sido realizada a votação na especialidade.

O mesmo aconteceu em outubro de 2006, em relação à lei das finanças regionais, por não ter sido respeitado

o dever de audição.

Em 2009, a Assembleia Legislativa da Madeira apresentou queixas, junto do Tribunal Constitucional, em

relação à Lei de Enquadramento Orçamental e sobre a nacionalização do BPN, por não ter sido respeitado do

dever de audição. O tribunal não encontrou «especificidade» regional nestes diplomas.

A presente proposta de lei visa por isso, melhorar quer a prática parlamentar, quer o relacionamento entre a

República e os órgãos de governo próprio das Regiões autónomas alargando os prazos mínimos para a

participação dos parlamentos e dos governos regionais e atribuindo uma consequência jurídica para o seu

incumprimento.

Para tal, pretende-se alterar pela primeira vez a Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos

órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nomeadamente o prazo para a emissão de parecer pelos

órgãos de governo próprio das regiões autónomas, aumentando-o de 15 para 20 dias para as assembleias

legislativas e de 10 para 15 dias para os governos regionais, estabelecendo ainda uma prazo mínimo de cinco

dias, para os pedidos de parecer com carácter de urgência e uma consequência jurídica para a inobservância

do seu cumprimento.

A participação das regiões autónomas nos assuntos da República decorre em primeiro lugar da Constituição

da República Portuguesa (artigo 227.º, n.º1 da CRP), no entanto «a Constituição nada diz sobre os prazos dentro

dos quais os órgãos das regiões autónomas devem participar nos assuntos da República, nem sobre os prazos

que os órgãos de soberania devem respeitar quando solicitam a intervenção das regiões» 4.

Mais, a densificação dos poderes conferidos às regiões autónomas depende dos respetivos estatutos

político-administrativos e ao contrário do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores (artigo

118.º n.º 4 EPARAA), o Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, não especifica um

prazo para a audição dos órgãos de governo próprio (artigo 89.º a 92.º EPARAM).

Pelo que se afigura como útil e necessária a presente alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula

a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Até porque de acordo com a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, os prazos previstos na referida Lei

n.º 40/96, de 31 de agosto, devem ser considerados de modo a que não se tornem uma formalidade sem sentido

útil.

Entende o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 130/2006 que «sob pena de se esvaziar o direito de audição

numa formalidade sem sentido útil – a oportunidade da pronúncia do titular do direito deve situar-se numa fase

do procedimento legislativo adequada à ponderação, pelo órgão legiferante, do parecer que aquele venha a

emitir, com a possibilidade da sua direta incidência nas opções da legislação projetada. O cabal exercício do

direito de audição pressupõe, assim, além de um prazo razoável para o efeito, que ele se exerça (ou possa

exercer) num momento tal que a sua finalidade (participação e influência na decisão legislativa) se possa atingir,

tendo sempre em conta o objeto possível da pronúncia»5.

O princípio da cooperação leal é um imperativo constitucional, impondo-se uma colaboração na partilha do

poder político e legislativo entre os órgãos de soberania e os órgãos das regiões autónomas.

A autonomia regional, uma das mais importantes conquistas da nossa democracia, assim o exige.

A audição dos órgãos de governo regional por parte dos órgãos da República é um dos corolários da «criação

de regiões autónomas, uma das mais profundas inovações constitucionais no domínio da estrutura do Estado»

para GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA6.

A «participação das regiões autónomas nos assuntos da República insere-se no contexto do Estado de

Direito Democrático, e dos princípios da unidade do Estado, autonómico, da subsidiariedade e da cooperação

leal entre órgãos de soberania e órgãos de governo regional» 7.

Com a entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa de 1976, os arquipélagos da Madeira e

dos Açores, passaram a ser regiões autónomas dotadas de autonomia político – administrativa e de órgãos de

governo próprio.

4 ANA MARIA GUERRA MARTINS, A Participação das regiões autónomas nos Assuntos da República, Almedina, Coimbra, 2012, p. 103. 5 in www.tribunalconstitucional.pt 6 In Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1978, nota II, ao artigo 227.º. 7 ANA MARIA GUERRA MARTINS, A Participação das regiões autónomas nos Assuntos da República, Almedina, Coimbra, 2012, p. 154.