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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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atividades de produção agrícola e aquícola, listadas na verba 5. Estas prestações de serviços encontram-se

elencadas nas verbas 4.1 e 4.2.

Desde 2006 que as prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos florestais,

quer sejam arborizações, rearborizações, adensamentos ou limpezas de mato, passaram a ser tributadas à taxa

reduzida, pois anteriormente eram-no à taxa normal.

O Ofício Circulado n.º 30096 de 04 de julho de 2006 da Autoridade Tributária elencava o conjunto de

operações abrangidas por esta taxa, estabelecendo ainda que as operações teriam de estar localizadas no

espaço territorial onde se situam as explorações agrícolas, relativamente às quais os serviços eram prestados.

Posteriormente, através do Ofício Circulado 30162/2014 de 8 de julho, foi alargada a abrangência das

prestações de serviços florestais sujeitas à taxa reduzida a um conjunto de operações ligadas à prevenção e

controlo de agentes bióticos nocivos, no âmbito da defesa do espaço florestal, mantendo a sua aplicabilidade

às explorações agrícolas e silvícolas.

No passado dia 22 de maio, através do Ofício Circulado n.º 30202/2018, a Autoridade Tributária e Aduaneira

deu execução ao despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 170/2018-XXI, de 15 de maio, o

qual vem novamente alterar o entendimento das operações abrangidas pela taxa reduzida.

De acordo com o referido no Ofício Circulado mencionado, a «Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vinha

entendendo que, face ao elemento literal da norma, as operações elencadas nas verbas 4.1 e 4.2 apenas

beneficiavam da taxa reduzida quando realizadas no âmbito de uma atividade de produção agrícola ou aquícola

das elencadas nas verbas 5.1 a 5.5 da mesma lista».

A Autoridade Tributária e Aduaneira, contudo, sempre fez uma leitura restritiva das regras do IVA em relação

aos serviços de limpeza das florestas: até há cerca de um mês, a AT permitia a tributação à taxa de 6% apenas

se as pessoas que contratassem o serviço de limpeza e de corte de árvores estivessem registadas numa das

atividades de produção agrícola previstas no código do IVA.

Esta interpretação deixava de fora quaisquer particulares – proprietários, arrendatários usufrutuários ou

entidades que detenham terrenos rurais e florestais em torno de edifícios – que contratassem prestações de

serviços de limpeza e corte de árvores, designadamente, para cumprir as obrigações em matéria de gestão de

combustíveis que para os mesmos decorrem do artigo 153.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018.

O entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira, à luz dos objetivos das taxas reduzidas e dos

princípios estruturantes do sistema do IVA, foi considerado injustificado pelo SEAF no citado despacho, por

entender que da norma comunitária, cuja transposição deu origem às regras 4.1 e 4.2 da Lista I anexa ao Código

do IVA, não consta qualquer limitação à sua abrangência em função do adquirente dos serviços.

Em consequência, determinou o SEAF à administração tributária que a aplicação da categoria 4 da lista I

anexa ao Código do IVA não deve depender do enquadramento ou da qualidade do adquirente dos serviços,

determinando igualmente a revogação de todas as orientações contrárias a esta.

Acontece que o Ofício Circulado n.º 30202/2018, de 22 de maio, prevê que as instruções dele constantes se

apliquem apenas desde a data da respetiva publicação, o que dificilmente se compreende.

Na verdade, tratando-se da correção de uma interpretação que não se acolhia à norma comunitária aplicável

e que violava o princípio da neutralidade fiscal – que determina que os contribuintes, perante a mesma realidade

sujeita a imposto, sejam objeto da mesma tributação –, parece-nos que a melhor maneira de repor alguma

igualdade, entre os particulares que foram forçados a contratar estes serviços especializados antes e depois da

entrada em vigor da nova circular, será fazer retroagir a aplicação desta nova orientação ao início do ano fiscal.

De resto, e considerando que o prazo limite para a execução dessas operações sem que fosse aplicada a coima

terminou em 31 de maio, a entrada em vigor apenas em 22 de maio abrangeria uma pequena porção de

contribuintes. Ainda assim, nada justifica que sejam beneficiados em relação aos demais que se encontrem na

mesma situação.

Num ano em que os particulares foram surpreendidos com a antecipação do período de limpeza e corte de

árvores, confundidos com o folheto explicativo do Governo e «ameaçados» com o pagamento de coimas em

dobro – flagrantemente inconstitucional, diga-se de passagem –, é o mínimo que se pode fazer.

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