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Quarta-feira, 27 de junho de 2018 II Série-A — Número 133
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Resoluções: — Recomenda ao Governo a realização imediata de obras na Escola Secundária de Alpendorada, no concelho de Marco de Canaveses.
— Recomenda ao Governo a reabilitação e requalificação urgente da Escola Básica VallisLongus, em Valongo.
— Recomenda ao Governo que garanta o financiamento transitório dos investigadores doutorados cujas bolsas cessaram enquanto se aguarda a aplicação das alterações ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.
— Recomenda ao Governo a atribuição de apoios à diversificação florestal.
— Deslocação do Presidente da República à Federação Russa. Projetos de lei [n.os 736, 834 e 835/XIII (3.ª)]: N.º 736/XIII (3.ª) (Reforça a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na internet): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e proposta de alteração apresentada pelo PSD.
N.º 834/XIII (3.ª) (Cria um mecanismo de regularização oficiosa das declarações de IRS em decorrência de decisões judiciais que impliquem devoluções aos contribuintes de
prestações tributárias indevidamente cobradas): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 835/XIII (3.ª) (Reconhece que são devidos juros indemnizatórios quando o pagamento indevido de prestações tributárias se tenha fundado em normas inconstitucionais ou ilegais): — Vide projeto de lei n.º 834/XIII (3.ª). Propostas de lei [n.os 121 e 135/XIII (3.ª)]: N.º 121/XIII (3.ª) (Prorroga a vigência de determinados benefícios fiscais): — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
N.º 135/XIII (3.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projeto de resolução n.º 1744/XIII (3.ª): Recomenda a aplicação da taxa reduzida de IVA a todas as prestações de serviços nas atividades de produção agrícola, a partir de 1 de janeiro de 2018 (CDS-PP).
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO IMEDIATA DE OBRAS NA ESCOLA SECUNDÁRIA DE
ALPENDORADA, NO CONCELHO DE MARCO DE CANAVESES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que efetue as diligências necessárias para a realização urgente de obras de reparação e requalificação
da Escola Secundária de Alpendorada, no concelho de Marco de Canaveses, partilhando com a escola e a
restante comunidade educativa os seus termos e calendário, e que cumpra os compromissos estabelecidos.
Aprovada em 13 de abril de 2018.
O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REABILITAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESCOLA
BÁSICA VALLISLONGUS, EM VALONGO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Proceda à reabilitação e requalificação urgente da Escola Básica Vallis Longus, em Valongo, aloque os
meios financeiros necessários para o efeito e desenvolva as medidas necessárias para garantir uma
escolaridade de qualidade e condições dignificantes à comunidade escolar, elaborando um plano com a
calendarização das intervenções previstas, de acordo com todas as necessidades identificadas pela direção
desta escola, a apresentar publicamente à escola e demais comunidade educativa no prazo de trinta dias, por
forma a assegurar que as obras necessárias à reabilitação do edificado estão concluídas no início do ano letivo
de 2019/2020.
2 – Dote rapidamente o estabelecimento de ensino de espaços, equipamentos e meios materiais adequados,
indispensáveis à realização de todas as atividades pedagógicas e letivas, de modo a garantir condições de
dignidade a alunos e professores daquela comunidade escolar.
Aprovada em 13 de abril de 2018.
O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O FINANCIAMENTO TRANSITÓRIO DOS
INVESTIGADORES DOUTORADOS CUJAS BOLSAS CESSARAM ENQUANTO SE AGUARDA A
APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI N.º 57/2016, DE 29 DE AGOSTO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que garanta que a FCT – Fundação para a Ciência e Tecnologia concede um efetivo reforço orçamental
transitório a todas as unidades com investigadores cuja bolsa cessou, até 31 de agosto de 2018 ou até à
concretização do provimento em processo de concurso, ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de
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29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.
Aprovada em 20 de abril de 2018.
O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO DE APOIOS À DIVERSIFICAÇÃO FLORESTAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo:
1 – A criação de contratos-programa para a diversificação florestal, com o correspondente financiamento
público, através dos quais as organizações de produtores florestais, nomeadamente as associações, as
cooperativas e os baldios, incrementem a presença de espécies autóctones e assegurem a gestão em comum
de espaços florestais, especialmente de minifúndio e de elevado risco de incêndio, com prioridade para as áreas
que integrem ZIF – zonas de intervenção florestal ou UGF – unidades de gestão florestal.
2 – A inclusão no próximo Programa de Desenvolvimento Rural (PDR) pós 2020 de medidas para promover
ações de defesa da floresta contra incêndios e de adaptação às alterações climáticas, através de incentivos às
atividades que permitam diversificar as origens do rendimento da floresta ao mesmo tempo que combatem o
abandono e promovem uma maior presença e relação humana com a floresta, nomeadamente a silvo pastorícia,
os produtos silvestres, tais como cogumelos, frutos vermelhos e frutos secos, plantas aromáticas e medicinais,
e outras atividades compatíveis com elevados critérios ambientais.
3 – A inclusão no próximo PDR pós 2020 de medidas de incentivo à florestação ou reflorestação com
folhosas, nomeadamente com quercíneas, com base em critérios adaptados a cada região, que incluam, além
do financiamento em montantes adequados das ações de florestação e reflorestação, apoios à sua manutenção
num período inicial de 10 anos.
Aprovada em 4 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da AR (em substituição do Presidente da AR), Jorge Lacão.
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RESOLUÇÃO
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À FEDERAÇÃO RUSSA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Federação Russa,
no período compreendido entre os dias 30 de junho e 16 de julho, para acompanhar possíveis jogos de Portugal
no Campeonato Mundial de Futebol de 2018.
Aprovada em 27 de junho de 2018.
O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 736/XIII (3.ª)
(REFORÇA A PROTEÇÃO JURÍDICO-PENAL DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA NA INTERNET)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e proposta de alteração apresentada pelo PSD
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 26 de janeiro de 2018, após aprovação na generalidade.
2 – Em 29 de janeiro de 2018, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho
Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Comissão Nacional
de Proteção de Dados e Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género.
3 – Nas reuniões de 14, 20 e 27 de junho de 2018, na qual se encontravam presentes todos os Grupos
Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projeto de
lei. Em 14 de junho, interveio no debate o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS), que explicou que a recolha
de contributos na fase de especialidade permitira confirmar a pertinência da iniciativa, que não merecera
quaisquer propostas de alteração. Recordou que o perfil da criminalidade que agora se visava era o da produção
de danos irrecuperáveis, evidenciando a existência de um bem jurídico mais complexo do que o atualmente
protegido pelo Código Penal. Em resposta a dúvidas suscitadas pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD)
acerca da pertinência da inserção sistemática da agravação no tipo penal da violência doméstica, clarificou ainda
que a agravação que se propunha incida no contexto genérico previsto na alteração ao artigo 197.º do Código,
mas também no artigo 152.º — violência doméstica — na sequência de jurisprudência nesse sentido, em vez
da criação de um tipo autónomo, por estarem já contemplados penalmente comportamentos com partes deste
tipo que agora poderiam ser agravados.
A Sr.ª Deputada Sara Madruga da Costa (PSD) considerou que a redação proposta para o artigo 152.º
poderia ser reformulada, em face dos contributos, tendo oralmente proposto a seguinte redação para o n.º 3 do
artigo constante do projeto de lei, que propôs passasse a n.º 2, transitando o anterior n.º 3 para n.º 2: «No caso
previsto no número anterior, se o agente praticar o facto mediante a difusão através da Internet ou de outros
meios de difusão pública generalizada de dados pessoais, designadamente imagem e som, relativos à
intimidade da vida privada de uma das pessoas aí referidas, sem o seu consentimento, é punido com pena de
prisão de dois a cinco anos».
Na reunião de 20 de junho, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta escrita substitutiva
daquela, que reformulou, em resultado do debate, tendo apresentado, em 26 de junho, nova proposta de redação
do n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal.
Na reunião de 27 de junho, a proposta foi aprovada por unanimidade, na ausência do PEV. Todos os demais
artigos do projeto de lei (não objeto de propostas de alteração) foram aprovados por unanimidade, na ausência
do PEV.
Segue em anexo o texto final do projeto de lei n.º 736/XIII (3.ª) (PS).
Palácio de São Bento, em 27 de junho de 2018.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
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Proposta de alteração apresentada pelo PSD
Artigo 2.º
(…)
......................................................................................................................................................................... :
«Artigo 152.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença do menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
b) Difundir através da internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais,
designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu
consentimento;
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Palácio de São Bento, 26 de junho de 2018.
Os Deputados do PSD.
Texto Final
Reforça a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na Internet
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código Penal, reforçando a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na
Internet.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigos 152.º e 197.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93,
de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000,
de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001,
de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas
Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de
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março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007,
de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de
3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013,
de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,
de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os
30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015,
de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, e 94/2017, de 23 de agosto, que passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 152.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença do menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
b) Difundir através da Internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais,
designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu
consentimento;
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 197.º
[…]
As penas previstas nos artigos 190.º a 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se
o facto for praticado:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
ou
b) Através de meio de comunicação social, ou da difusão através da Internet, ou de outros meios de difusão
pública generalizada.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 27 de junho de 2018.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
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PROJETO DE LEI N.º 834/XIII (3.ª)
(CRIA UM MECANISMO DE REGULARIZAÇÃO OFICIOSA DAS DECLARAÇÕES DE IRS EM
DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS QUE IMPLIQUEM DEVOLUÇÕES AOS CONTRIBUINTES DE
PRESTAÇÕES TRIBUTÁRIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS)
PROJETO DE LEI N.º 835/XIII (3.ª)
(RECONHECE QUE SÃO DEVIDOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS QUANDO O PAGAMENTO INDEVIDO
DE PRESTAÇÕES TRIBUTÁRIAS SE TENHA FUNDADO EM NORMAS INCONSTITUCIONAIS OU
ILEGAIS)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
O projeto de lei n.º 834/XIII (3.ª) e o projeto de lei n.º 835/XIII (3.ª) são apresentados por 20 Deputados do
Grupo Parlamentar do PSD, ambos no âmbito e termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo
167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º
e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, ambas as iniciativas assumem a forma de projeto de lei, encontram-
se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e são
precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo
124.º do RAR.
A apresentação das iniciativas cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1
do artigo 120.º do RAR.
Ambos os projetos de lei deram entrada na Assembleia da República a 17 de abril de 2018 e no dia seguinte
foram admitidas e baixaram à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
Relativamente ao cumprimento da Lei Formulário sugere-se, em caso de aprovação das iniciativas, o
aperfeiçoamento dos títulos para:
Projeto de lei n.º 834/XIII (3.ª) (PSD) – «Mecanismo de regularização oficiosa das declarações de Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares em consequência de decisões judiciais que impliquem devoluções
aos contribuintes de prestações tributárias indevidamente cobradas».
Projeto de lei n.º 835/XIII (3.ª) (PSD) – «Reconhece que são devidos juros indemnizatórios quando o
pagamento indevido de prestações tributárias se tenha fundado em normas declaradas inconstitucionais ou
ilegais, alterando a Lei Geral Tributária».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
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Análise dos Diplomas
Objeto e Motivação
O projeto de lei (PJL) n.º 834/XIII (3.ª) visa a criação de um mecanismo de regularização oficiosa para as
declarações de IRS sujeitas a devoluções aos contribuintes de prestações tributárias indevidamente cobradas.
Segundo o GPPSD foram identificados alguns casos em que «os contribuintes são duplamente onerados
com erros grosseiros das entidades públicas administrativas» no que concerne a deduções apresentadas pelos
contribuintes em sede de declaração de IRS, relativos a rendimentos de bens imóveis arrendados, a motivação
da iniciativa é garantir a resolução desta situação.
No mesmo sentido, com o projeto de lei n.º 835/XIII (3.ª), o GP PSD pretende que seja reconhecido, que são
devidos juros indemnizatórios sempre «que os contribuintes tenham realizado pagamentos indevidos de
prestações tributárias, por a sua cobrança se ter fundado em normas inconstitucionais ou ilegais».
Enquadramento legal e antecedentes
A nota técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma extensa e pormenorizada análise ao
enquadramento legal e antecedentes dos projetos de lei em análise pelo que se sugere a sua consulta.
De acordo com a nota técnica:
A Constituição da República Portuguesa define, nos artigos 103.º e 104.º, os fins da tributação: «O sistema
fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição
justa dos rendimentos e da riqueza» (artigo 103.º, n.º 1); «o imposto sobre o rendimento pessoal visa a
diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos
do agregado familiar»; «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real»; «a
tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos»; «a tributação do consumo visa
adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social,
devendo onerar os consumos de luxo» (artigo 104.º).
O projeto de lei n.º 834/XIII prende-se com as deduções apresentadas pelo contribuinte proprietário de
bens imóveis arrendados em sede de declaração de rendimentos respeitante ao Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares (IRS), aplicando-se, assim, as normas previstas no Código do IRS. Em função do que
houver a devolver ao contribuinte em virtude da cobrança de taxas consideradas ilegais ou inconstitucionais,
pode ter de haver lugar à correção da matéria coletável do sujeito passivo e consequente liquidação do imposto,
sendo neste domínio particularmente aplicáveis os artigos 8.º, sobre os rendimentos prediais (categoria F), e
41.º, sobre as deduções a esse tipo de rendimentos.
O projeto de lei n.º 835/XIII propõe um aditamento à Lei Geral Tributária (LGT), tendo um dos seus
objetivos a «concentração, clarificação e síntese em único diploma das regras fundamentais do sistema fiscal
que só uma lei geral tributária é suscetível de empreender». Assim, pretendeu-se contribuir «para uma maior
segurança das relações entre a administração tributária e os contribuintes, a uniformização dos critérios de
aplicação do direito tributário, de que depende a aplicação efetiva do princípio da igualdade, e a estabilidade e
coerência do sistema tributário».
Quanto à jurisprudência, «deve referir-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 848/2017, que decretou
a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de normas do Regulamento Geral de Taxas e Outros Preços
do Município de Lisboa, tema a propósito do qual se esgrimiram publicamente muitos dos argumentos jurídicos
atinentes a esta iniciativa. No mesmo sentido, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, desta vez em sede de
fiscalização concreta, sobre as normas do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Setúbal
(Acórdão n.º 34/2018) e do Regulamento da Taxa de Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia (Acórdão
n.º 418/2017)».
«A jurisprudência administrativa já teve oportunidade de se pronunciar sobre a reivindicação de juros
indemnizatórios quando a norma em que se tenha baseado a prestação tributária for considerada
inconstitucional. No sentido de considerar que a atual redação do artigo 43.º da LGT não permite fundamentar
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a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios, refiram-se, entre outros, os seguintes acórdãos do Supremo
Tribunal Administrativo: processo 0471/14 (de março de 2017), processo 01352/14 (de junho de 2016)».
Efetuada a consulta à base de dados da atividade parlamentar encontra-se pendente uma iniciativa de
matéria conexa, o projeto de lei n.º 787/XIII (3.ª) (CDS-PP) – Quadragésima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º
398/98, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária, e trigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e Processo Tributário. Não se encontra
pendente nenhuma petição sobre esta matéria.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as
iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,
reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o projeto de lei n.º
834/XIII (3.ª) (PSD) – «Cria um mecanismo de regularização oficiosa das declarações de IRS em decorrência
de decisões judiciais que impliquem devoluções aos contribuintes de prestações tributárias indevidamente
cobradas» e o projeto de lei n.º 835/XIII (3.ª) (PSD) – «Reconhece que são devidos juros indemnizatórios quando
o pagamento indevido de prestações tributárias se tenha fundado em normas inconstitucionais ou ilegais»
reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos em plenário, reservando os grupos
parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 27 de junho de 2018.
O Deputado autor do parecer, Ricardo Leão — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião de 27 de junho de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica do projeto de lei n.º 834/XIII (3.ª) (PSD) e do projeto de lei n.º 835/XIII (3.ª) (PSD).
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 834/XIII (3.ª) (PSD)
Cria um mecanismo de regularização oficiosa das declarações de IRS em decorrência de decisões judiciais
que impliquem devoluções aos contribuintes de prestações tributárias indevidamente cobradas.
Projeto de lei n.º 835/XIII (3.ª) (PSD)
Reconhece que são devidos juros indemnizatórios quando o pagamento indevido de prestações tributárias
se tenha fundado em normas inconstitucionais ou ilegais.
Data de admissão: 18 de abril de 2018.
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa Garantias (5.ª).
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Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: José Manuel Pinto e Tiago Tibúrcio (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN) e Ângela Dionísio
(DAC)
Data: 11 de maio de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei (PJL) n.º 834/XIII (3.ª) apresentado pelo grupo parlamentar (GP) do PSD pretende criar um
mecanismo de regularização oficiosa das declarações de IRS em consequência de decisões judiciais que
impliquem devoluções aos contribuintes de prestações tributárias indevidamente cobradas.
Os proponentes do PJL identificaram vários casos em que os contribuintes são duplamente onerados com
erros grosseiros das entidades públicas administrativas1 e pretendem, com a presente iniciativa, garantir que
estas entidades resolvem o problema. Propõe-se assim que «nos casos em que existe decisão judicial transitada
em julgado e se trate de recebimento de devolução por uma entidade pública do pagamento de prestação
tributária inconstitucional ou ilegalmente criada seja a própria AT a apurar oficiosamente eventuais diferenças
no imposto IRS, não prejudicando a possibilidade do contribuinte se pronunciar previamente sobre o montante
apurado pela AT e sem que lhe seja exigido o pagamento prévio ou prestação de garantia substitutiva».
Pese embora a iniciativa se refira a deduções apresentadas pelos contribuintes em sede de declaração de
IRS, relativos a rendimentos de bens imóveis arrendados, os autores da iniciativa optaram por propor a criação
de um regime novo para solucionar o problema encontrado.
No mesmo sentido, contendo uma exposição de motivos em tudo semelhante, foi apresentada pelo mesmo
GP outra iniciativa, o projeto de lei n.º 835/XIII (3.ª), que visa garantir o reconhecimento de que são devidos juros
indemnizatórios quando os contribuintes tenham realizado pagamentos indevidos de prestações tributárias, por
a sua cobrança se ter fundado em normas inconstitucionais ou ilegais.
O PSD fundamenta a sua iniciativa na constatação de que muitos contribuintes são lesados por aquilo que
consideram ser uma má interpretação do regime jurídico da responsabilidade civil do Estado, apresentando-se,
em particular, os casos mais recentes de recusas de pagamento desses juros relativos de taxas municipais
consideradas ilegais ou inconstitucionais. Sustentam assim a necessidade de uma clarificação expressa na lei,
propondo, para esse efeito, um aditamento à Lei Geral Tributária (LGT). É também sublinhado que o
adiantamento ao artigo 43.º da LGT, proposto neste PJL, deve ter natureza interpretativa porque se entende
que o sentido normativo proposto já se deveria extrair do regime jurídico da responsabilidade civil do Estado por
atos normativos, legislativos ou regulamentares.
A controvérsia em torno da legalidade do pagamento dos juros indemnizatórios por parte da Administração
Tributária (AT) tem precedentes e a sua discussão será abordada mais adiante, no ponto III desta Nota técnica,
com referência também à jurisprudência existente sobre esta matéria.
1 A exposição de motivos da iniciativa legislativa menciona especificamente o caso da taxa municipal de proteção civil, cobrada indevidamente pela Camara Municipal de Lisboa (foi declarada inconstitucional) e da sua devolução pela edilidade. Posteriormente, foi publicado despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais informando que haveria lugar à aplicação de coimas aos contribuintes (proprietários de imóveis arrendados) que suportaram a referida taxa municipal e que incluíram o respetivo montante como custos e encargos na declaração de IRS, caso não procedessem à entrega da declaração de substituição até ao dia 31 de julho. Na perspetiva dos proponentes da iniciativa, o contribuinte é duplamente prejudicado: quando paga uma taxa indevida e depois, em sede de declaração de IRS, quando depois de declarar essa despesa, sujeita-se ao pagamento de coima, caso não proceda à sua atempada correção.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Os projetos de lei n.os 834/XIII (3.ª) e 835/XIII (3.ª) são apresentados por 20 Deputados do Grupo Parlamentar
do Partido Social Democrata (PSD), ambos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento).
Exercer a iniciativa da lei é um poder dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
Ambas as iniciativas tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com previsto no n.º 1 do artigo 119.º
do Regimento, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de uma breve exposição de
motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando cumprimento aos
requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
De igual modo são respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que estes projetos de leis não parecem infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Ambas as iniciativas em apreciação deram entrada a 17 de abril de 2018. Foram admitidas e baixaram na
generalidade à Comissão de Orçamento,Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) a 18 de abril.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
por «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas
que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no
decurso da apreciação na especialidade em Comissão e aquando da redação final.
Assim, cumpre referir que os títulos das iniciativas em apreço observam o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
lei formulário, uma vez que apresentam um título que traduz sinteticamente o seu objeto, embora, em caso de
aprovação, possam ser objeto de aperfeiçoamento.
O projeto de lei n.º 834/XIII (3.ª) (PSD) – «Cria um mecanismo de regularização oficiosa das declarações
de IRS em decorrência de decisões judiciais que impliquem devoluções aos contribuintes de prestações
tributárias indevidamente cobradas»;
O projeto de lei n.º 835/XIII (3.ª) (PSD) – «Reconhece que são devidos juros indemnizatórios quando o
pagamento indevido de prestações tributárias se tenha fundado em normas inconstitucionais ou ilegais».
O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário que prevê que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Ressalva-se que isto não significa
que se deva incluir no título «a identificação dos atos anteriores, na medida que isso poderia conduzir a títulos
muito extensos»2, tal indicação deve ser feita no articulado.
O título das iniciativas deve iniciar-se, sempre que possível, por um substantivo, por ser a categoria
gramatical que, por excelência, maior significado comporta3.
Quanto ao projeto de lei n.º 834/XIII (3.ª) (PSD), verifica-se que é criado um mecanismo de regularização
oficiosa das declarações de IRS, em decorrência de decisões judiciais que impliquem devoluções aos
contribuintes de prestações tributárias indevidamente cobradas. Os proponentes optam por criar um regime
novo, ao invés de proceder à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Quanto ao projeto de lei n.º 835/XIII (3.ª) (PSD), verifica-se que este procede à alteração da Lei Geral
Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, já que adita uma nova alínea d) do
n.º 3 do artigo 43.º daquele diploma, pelo que essa menção deve constar do título da iniciativa.
2 Duarte, David, et al (2002) Legística, Coimbra, Almedina, pág. 203 3 Duarte, David, et al (2002) Legística, Coimbra, Almedina, pág. 200
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Quanto ao número de ordem de alterações, consultada a base de dados Digesto (Diário da República
Eletrónico), constatou-se que o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, sofreu até à data 44 alterações.
Considerando que a LGT sofre quase sempre alterações através das leis que aprovam os Orçamentos do
Estado, não se fazendo naquela sede a identificação do número de alteração dos diplomas que se alteram, e
que, por razões de segurança jurídica, também não se tem procedido a essa identificação nos restantes
diplomas que a alteraram, não parece aconselhável que tal informação conste do título desta iniciativa.
Assim, em caso de aprovação, sugere-se as seguintes alterações aos títulos:
Quanto ao projeto de lei n.º 834/XIII (3.ª) (PSD) – «Mecanismo de regularização oficiosa das declarações de
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares em consequência de decisões judiciais que impliquem
devoluções aos contribuintes de prestações tributárias indevidamente cobradas».
Quanto ao projeto de lei n.º 835/XIII (3.ª) (PSD) – «Reconhece que são devidos juros indemnizatórios quando
o pagamento indevido de prestações tributárias se tenha fundado em normas declaradas inconstitucionais ou
ilegais, alterando a Lei Geral Tributária».
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos
diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que «existam mais de três alterações ao ato legislativo
em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos». A alteração à Lei Geral Tributária, equivalente a um
código, enquadra-se na exceção prevista, pelo que dispensa a republicação.
Caso sejam aprovadas, estas iniciativas, revestindo a forma de lei, serão publicadas na 1.ª série do Diário
da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor, o projeto de lei n.º 834/XIII (3.ª) (PSD) entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação, de acordo com o estipulado no artigo 4.º determinando também que os seus efeitos se produzem
nos casos em que a devolução pela entidade do sector público administrativo, incluindo autarquiaslocais,
ocorreu após 1 de janeiro de 2018. O projeto de lei n.º 835/XIII (3.ª) (PSD) entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação, de acordo com o estipulado no artigo 4.º da iniciativa. Estas normas respeitam o previsto no n.º
1 do artigo 2.º da lei formulário em matéria de vigência.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa define, nos artigos 103.º e 104.º, os fins da tributação: «O sistema
fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição
justa dos rendimentos e da riqueza» (artigo 103.º, n.º 1); «o imposto sobre o rendimento pessoal visa a
diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos
do agregado familiar»; «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real»; «a
tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos»; «a tributação do consumo visa
adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social,
devendo onerar os consumos de luxo» (artigo 104.º).
No mesmo artigo 103.º, estatuem-se os princípios da legalidade e da irretroatividade tributárias. De acordo
com o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), a criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais
contribuições financeiras a favor das entidades públicas é da exclusiva competência da Assembleia da
República.
No que toca ao projeto de lei n.º 834/XIII, a questão que é regulada pelo regime jurídico proposto prende-se
com as deduções apresentadas pelo contribuinte proprietário de bens imóveis arrendados em sede de
declaração de rendimentos respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS),
aplicando-se, assim, as normas concernentes do Código do IRS4. Em função do que houver a devolver ao
contribuinte em virtude da cobrança de taxas consideradas ilegais ou inconstitucionais, pode ter de haver lugar
4 Texto consolidado retirado do DRE.
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à correção da matéria coletável do sujeito passivo e consequente liquidação do imposto, sendo neste domínio
particularmente aplicáveis os artigos 8.º, sobre os rendimentos prediais (categoria F), e 41.º, sobre as deduções
a esse tipo de rendimentos.
Quanto ao projeto de lei n.º 835/XIII, propõe-se um aditamento à Lei Geral Tributária (LGT) que foi aprovada
como anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro5, tendo um dos seus objetivos a «concentração,
clarificação e síntese em único diploma das regras fundamentais do sistema fiscal que só uma lei geral tributária
é suscetível de empreender». Deste modo, pretendeu-se contribuir «para uma maior segurança das relações
entre a administração tributária e os contribuintes, a uniformização dos critérios de aplicação do direito tributário,
de que depende a aplicação efetiva do princípio da igualdade, e a estabilidade e coerência do sistema tributário»
(preâmbulo da LGT).
Até ao presente, esta lei já foi objeto de mais de 40 alterações, a última das quais através da Lei n.º 114/2017,
de 29 de dezembro.
Algumas das normas da Lei Geral Tributária aproveitam para reiterar princípios constitucionais, como, por
exemplo, os fins da tributação ou o princípio da legalidade tributária (artigos 5.º e 8.º da LGT).
De acordo com o n.º 1 do artigo 1.º desta lei, que define o seu âmbito de aplicação, a LGT «regula as relações
jurídico-tributárias, sem prejuízo do disposto no direito comunitário e noutras normas de direito internacional que
vigorem diretamente na ordem interna ou em legislação especial». Para efeitos deste diploma, «consideram-se
relações jurídico-tributárias as estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas
singulares e coletivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas».
O artigo 43.º que o projeto de lei n.º 835/XIII pretende alterar insere-se no Capítulo IV, dedicado à «extinção
da relação jurídica tributária», e na Secção I, sobre «Pagamento da prestação tributária». Este artigo foi alterado
uma vez, pelo artigo 149.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aditou o n.º 5, com a seguinte redação:
«No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada
em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por
decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos
juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas». De acordo com o
artigo 151.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Disposições transitórias no âmbito da LGT), «A nova
redação do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 3 do artigo 44.º da LGT tem aplicação imediata às decisões judiciais
transitadas em julgado, cuja execução se encontre pendente à data da entrada em vigor da presente lei» (n.º
3). «Os juros devidos, ao abrigo da nova redação do n.º 5 do artigo 43.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 44.º da LGT,
nos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e nas decisões judiciais transitadas em julgado,
cuja execução se encontre pendente, só se aplicam ao período decorrido a partir da entrada em vigor da
presente lei» (n.º 4).
Importa ainda referir que, quando haja lugar ao pagamento de juros indemnizatórios nos termos do artigo
43.º da LGT, este deve ser feito oficiosamente, conforme resulta das instruções administrativas emitidas pela
Administração Fiscal, para os serviços, que determinou no Oficio Circulado n.º 60052, da Direção de Serviços
de Justiça Tributária, de 3/10/2006, que deveriam ser pagos juros indemnizatórios sempre que estivessem
verificados os pressupostos de facto e de direito constantes do artigo 43.º da LGT, mesmo que não exista pedido
nesse sentido, bastando que esteja reconhecido que o erro é imputável aos Serviços.
Sobre a matéria objeto da presente nota, realce-se ainda o artigo 100.º da LGT (Efeitos de decisão favorável
ao sujeito passivo), onde consta que «a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou
parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata
e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o
pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei».
Na mesma linha, aponte-se o n.º 1 artigo 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário6, que
define quais as entidades que reconhecem o direito aos juros indemnizatórios, e também, no n.º 2, que «em
caso de anulação judicial do ato tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual resulte esse
direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar».
Por fim, cumpre chamar à colação o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais
Entidades Públicas (RRCEEP), aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, de onde, de acordo com a
5 Versão consolidada (DRE). 6 Versão consolidada (DRE).
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exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, atualmente se extrai o sentido normativo ora proposto,
justificando-se, assim, ter este aditamento natureza interpretativa.
Em termos de jurisprudência, deve referir-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 848/2017, que decretou
a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de normas do Regulamento Geral de Taxas e Outros Preços
do Município de Lisboa, tema a propósito do qual se esgrimiram publicamente muitos dos argumentos jurídicos
atinentes a esta iniciativa. No mesmo sentido, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, desta vez em sede de
fiscalização concreta, sobre as normas do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Setúbal
(Acórdão n.º 34/2018) e do Regulamento da Taxa de Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia (Acórdão
n.º 418/2017).
A jurisprudência administrativa já teve oportunidade de se pronunciar sobre a reivindicação de juros
indemnizatórios quando a norma em que se tenha baseado a prestação tributária for considerada
inconstitucional. No sentido de considerar que a atual redação do artigo 43.º da LGT não permite fundamentar
a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios, refiram-se, entre outros, os seguintes acórdãos do Supremo
Tribunal Administrativo: Processo 0471/14 (de março de 2017), Processo 01352/14 (de junho de 2016).
Reproduz-se, de seguida, como exemplo da linha de argumentação seguida, o sumário do Acórdão relativo ao
Processo 0471/14:
«I – Estando a Administração Tributária sujeita ao princípio da legalidade — artigos 266.º, n.º 2 da CRP e
55.º da LGT — não pode deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que
o Tribunal Constitucional já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (artigo
281.º da CRP) ou se esteja perante a violação de normas constitucionais diretamente aplicáveis e vinculativas,
como as que se referem a direitos liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 1 da CRP).
II – Não podendo a errada consideração (no apuramento do imposto a pagar) de uma norma posteriormente
julgada inconstitucional, ser atribuída a ilegal conduta da Administração Tributária, também não pode legitimar
a condenação nos juros indemnizatórios pedidos ao abrigo do artigo 43.º da LGT por se não verificar um
pressuposto de facto constitutivo de tal direito – o erro imputável aos serviços.»
Por se dirigir expressamente à Assembleia da República, atente-se ainda na Deliberação da Assembleia
Municipal de Lisboa n.º 103/AML/2018 – Moção n.º 012/06 (PS/BE/ /IND) – Apresentada no âmbito da proposta
de Recomendação n.º 012/02 (PSD) – «Pela garantia do pagamento de juros indemnizatórios em caso de
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma tributária» – Subscrita pelos Grupos
Municipais do PS e BE e pelos Deputados Municipais Independentes na Assembleia Municipal de Lisboa
(publicada em 12-04-2018). Nesta, veio solicitar-se «ao Governo e à Assembleia da República para que tomem
medidas com vista ao reconhecimento do direito dos contribuintes a juros indemnizatórios, sempre que os
mesmos decorram da anulação de atos tributários em função da declaração de inconstitucionalidade das normas
que os fundam, preferencialmente através de lei interpretativa ao artigo 43.º da Lei Geral Tributária.». Para este
efeito, exorta a Assembleia da República a, «mediante lei interpretativa – por a mesma se integrar na norma
desde o início da sua vigência - ou alteração com efeitos retroativos, corrigir esta clamorosa injustiça».
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se
encontra pendentes a seguinte iniciativa sobre matéria conexa, com incidência sobre a alteração à Lei Geral
Tributária:
Projeto de lei n.º 787/XIII (3.ª) (CDS-PP) –Quadragésima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17
de dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária, e trigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26
de outubro, que aprova o Código de Procedimento e Processo Tributário.
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Petições
Neste momento não se encontram pendentes quaisquer petições sobre a matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
No caso do projeto de lei n.º 834/XIII (3.ª), foi promovida audição dos órgãos de governo próprio das regiões
autónomas nos termos do artigo 142.º do Regimento, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da
Constituição, visto que se mencionam especificamente as entidades do setor público administrativo regionais.
Consultas facultativas
Seria porventura pertinente solicitar audição ou contributo escrito ao Secretário de Estado dos Assuntos
Ficais.
Contributos de entidades que se pronunciaram
A ALRAM já se pronunciou emitindo parecer favorável a este projeto de lei (parecer disponível na página da
iniciativa).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível será possível determinar, mas não quantificar, o impacto para as entidades
do sector público administrativo, incluindo autarquias locais, que tenham procedido à devolução, após 1 de
janeiro de 2018, de prestações indevidamente cobradas por terem sido declaradas inconstitucionais ou ilegais.
Não é possível determinar ou quantificar outros eventuais encargos resultantes da aprovação destas iniciativas.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 121/XIII (3.ª)
(PRORROGA A VIGÊNCIA DE DETERMINADOS BENEFÍCIOS FISCAIS)
Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Prorroga, numa base transitória, a vigência dos artigos 28.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do Estatuto
dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, adiante
designado por EBF;
b) Altera e prorroga, numa base transitória, a vigência dos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF;
c) Altera os artigos 15.º-A e 19.º-A do EBF;
d) Revoga os artigos 19.º, 26.º, 47.º e 50.º do EBF.
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Artigo 2.º
Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 – A vigência do artigo 28.º, da alínea b) do artigo 51.º e dos artigos 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do EBF é
prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a respetiva vigência, após essa data, avaliada anualmente.
2 – A vigência dos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF, com a redação conferida pelo artigo seguinte, é
prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a respetiva vigência, após essa data, avaliada anualmente.
3 – A vigência da alínea a) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até à entrada em vigor do regime especial
de determinação da matéria coletável com base na tonelagem de navios e do regime fiscal e contributivo
específico para a atividade marítima.
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 19.º-A, 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
[…]
1 – Anualmente, o Governo deve elaborar um relatório quantitativo de todos os benefícios fiscais
concedidos, incluindo uma análise com a identificação e avaliação discriminada dos custos e dos resultados
efetivamente obtidos face aos objetivos inerentes à sua criação.
2 – O relatório a que se refere o número anterior deve ser remetido à Assembleia da República durante o
primeiro semestre do ano subsequente àquele a que respeita.
3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira deve, até ao fim do mês de setembro de cada ano, divulgar os
sujeitos passivos de IRC que utilizaram benefícios fiscais, individualizando o tipo e o montante do benefício
utilizado.
Artigo 19.º-A
[…]
1 – São considerados gastos e perdas do período de tributação, em valor correspondente a 130% do
respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros
prestados por investidores sociais, reconhecidos por estes como gastos, no âmbito de parcerias de títulos de
impacto social.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 20.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – O benefício fiscal previsto no número anterior apenas pode ser utilizado por sujeito passivo relativamente
a uma única conta de que seja titular.
Artigo 29.º
[…]
1 – As entidades referidas no artigo 9.º do Código do IRC que realizem operações de financiamento a
empresas, com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições
de crédito, são sujeitas a tributação, nos termos gerais do IRC, relativamente a estes rendimentos, pela
diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares
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relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, com dispensa de retenção na fonte de
IRC, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos.
2 – O Estado, atuando através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, é sujeito a tributação, nos termos
gerais do IRC, relativamente aos rendimentos de capitais provenientes das aplicações financeiras que realize,
pela diferença, verificada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e os juros devidos pela
remuneração de contas, no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da atividade bancária, ao abrigo
do artigo 2.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua
redação atual.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 30.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores não são aplicáveis nas seguintes situações:
a) Quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com residência ou domicílio em País,
território ou região a que se referem o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;
b) Quando as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português sejam
detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes, exceto quando essa entidade seja
residente noutro Estado-membro da União Europeia, num Estado-membro do Espaço Económico Europeu que
esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da
União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar
a dupla tributação que preveja a troca de informações.
Artigo 31.º
[…]
1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - O benefício fiscal previsto no número anterior não é aplicável:
a) Quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com residência ou domicílio em País,
território ou região a que se referem o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária;
b) Quando as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português sejam
detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes, exceto quando essa entidade seja
residente noutro Estado-membro da União Europeia, num Estado-membro do Espaço Económico Europeu que
esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da
União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar
a dupla tributação que preveja a troca de informações.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 19.º, 26.º, 47.º e 50.º do EBF.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,produzindo efeitos a 1 de julho de
2018.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a revogação dos benefícios fiscais previstos nos artigos
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47.º e 50.º do EBF produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
Palácio de São Bento, 21 de junho de 2018.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 135/XIII (3.ª)
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/96, DE 31 DE AGOSTO, QUE REGULA A AUDIÇÃO DOS
ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, em 29 de maio de 2018, a proposta de lei n.º 135/XIII (3.ª) – «Primeira alteração à Lei n.º 40/96, de
31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto do artigo 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea f), da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo
os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República de 30 de maio de 2018, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A proposta de lei sub judice pretende alterar, pela primeira vez, a Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula
a audição dos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas – cfr. artigo 1.º.
As alterações propostas à referida lei incidem, por um lado, sobre o prazo para a emissão de parecer pelos
órgãos de governo próprio das regiões autónomas (alteração ao artigo 6.º) e, por outro lado, sobre o
incumprimento do dever de audição (alteração ao artigo 9.º).
Neste sentido, são concretamente propostas as seguintes alterações (cfr. artigo 2.º):
— Prevê-se que a dilação dos prazos para a emissão de parecer (de 20 ou de 15 dias, consoante a sua
emissão seja da competência, respetivamente, «assembleia legislativa regional»1 ou do governo regional) possa
ocorrer «sempre que a complexidade da matéria em causa assim o justifique» e que a redução desses prazos,
em caso de urgência, tenha de ser «devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania, não
podendo ser inferiores a 5 dias2» – cfr. alteração do n.º 1 e novo n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 40/96, de 31 de
1 A PPL 135/XIII (3.ª) (ALRAM) continua a fazer referência, à semelhança do disposto na Lei n.º 40/96, de 31/08, à «assembleia legislativa regional», mas é sabido que a revisão constitucional de 2004 alterou a designação deste órgão legislativo das regiões autónomas para assembleia legislativa das regiões autónomas – cfr. entre outros, os artigos 231.º a 234.º da CRP. 2 Importa referir que idêntica norma consta do n.º 5 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.º 39/80, de 05/08, alterado pelas Leis n.os 9/87, de 26 de março, 61/98, de 27 de agosto, e 2/2009, de 12 de janeiro). Neste é determinado
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agosto;
— É facultada aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a possibilidade de, «por intermédio de
decisão devidamente fundamentada», «solicitar uma prorrogação do prazo atribuído pelo órgão de soberania
para se pronunciarem3» – cfr. novo n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto;
— É estendida ao incumprimento dos prazos a cominação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade,
consoante a natureza dos atos, prevista para a não observância do dever de audição – cfr. alteração do artigo
9.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto.
É proposta a entrada em vigor destas alterações «no dia seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigo 3.º.
I c) Antecedentes
Na origem da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões
autónomas, esteve a proposta de lei n.º 26/VII (ALRAM), cujo texto final foi aprovado na generalidade, na
especialidade e em votação final global em 4 de julho de 1996, por unanimidade.
A proposta de lei n.º 135/XIII (3.ª) (ALRAM), ora em apreciação, resultou de uma iniciativa apresentada, em
27 de março de 2018, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pelo GP/PSD-M.
Esta iniciativa foi apreciada na 1.ª Comissão Especializada de Política Geral e Juventude da ALRAM onde
foi aprovado, por unanimidade, em 6 de abril de 2018, parecer favorável à sua subida a Plenário, tendo sido
aprovada por unanimidade, quer na generalidade em 12 de abril de 2018, quer na especialidade em 20 de abril
de 2018 (não foram apresentadas propostas de alteração), quer em votação final global em 24 de abril de 2018,
dando origem à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/M/2018, de 12 de
junho
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A proposta de lei em apreço versa sobre uma questão bastante relevante, como é a da participação dos
órgãos de governo próprio das regiões autónomas no processo legislativo e nos assuntos da República e dos
prazos a observar na consulta dos referidos órgãos por forma a que as audições não se tornem uma formalidade
sem sentido útil ao arrepio do nosso ordenamento jurídico-constitucional.
A prática parlamentar tem evidenciado algumas dificuldades no relacionamento entre a Assembleia da
República e as assembleias legislativas das regiões autónomas e governos regionais e acentuado alguns
constrangimentos no respeito pelo dever de participação das Regiões autónomas nos assuntos da República.
A frequência com que este desrespeito pela participação das Regiões autónomas tem vindo a verificar-se
levou à interposição de diversos pedidos de inconstitucionalidade das respetivas iniciativas legislativas, por parte
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
A título ilustrativo temos os pedidos de inconstitucionalidade das Leis do Orçamento do Estado para 1999,
2007 e 2008, relativamente às quais a Assembleia Legislativa da Madeira manifestou o seu desagrado quanto
ao modo como o exercício do seu direito de audição foi exercido pela Assembleia da República.
Em novembro de 2016, os parlamentos e os governos regionais, tiveram apenas dois dias úteis para emitir
pareceres sobre o Orçamento do Estado para 2017. O prazo era tão curto que a Assembleia da República adiou
a votação final global por algumas horas para poder cumprir a lei. Os parlamentos emitiram pareceres, em cima
da hora, mas sob protesto.
Em fevereiro de 2010, a situação foi mais grave, quando as regiões foram chamadas a emitir parecer sobre
uma lei das finanças regionais que já tinha sido votada.
Um ano antes, em fevereiro de 2009, a Assembleia Legislativa da Madeira recusou-se a emitir parecer sobre
que «Os prazos previstos nos números anteriores podem ser prolongados, quando a complexidade da matéria o justifique, ou encurtados, em situações de manifesta urgência devidamente fundamentada, declarada pelo órgão de soberania, não podendo, salvo o disposto no n.º 2, serem inferiores a cinco dias» (o n.º 2 permite que: «Em situações de manifesta urgência, declarada pelo órgão de soberania ou quando tal se justifique, nomeadamente em relação a órgãos unipessoais, a audição pode ser feita por forma oral»). 3 Importa referir que idêntica norma consta do n.º 6 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Neste consta: «Os órgãos de governo próprio podem pedir uma prorrogação do prazo concedido pelo órgão de soberania para se pronunciarem, através de decisão fundamentada».
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o orçamento retificativo nacional por já ter sido realizada a votação na especialidade.
O mesmo aconteceu em outubro de 2006, em relação à lei das finanças regionais, por não ter sido respeitado
o dever de audição.
Em 2009, a Assembleia Legislativa da Madeira apresentou queixas, junto do Tribunal Constitucional, em
relação à Lei de Enquadramento Orçamental e sobre a nacionalização do BPN, por não ter sido respeitado do
dever de audição. O tribunal não encontrou «especificidade» regional nestes diplomas.
A presente proposta de lei visa por isso, melhorar quer a prática parlamentar, quer o relacionamento entre a
República e os órgãos de governo próprio das Regiões autónomas alargando os prazos mínimos para a
participação dos parlamentos e dos governos regionais e atribuindo uma consequência jurídica para o seu
incumprimento.
Para tal, pretende-se alterar pela primeira vez a Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos
órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nomeadamente o prazo para a emissão de parecer pelos
órgãos de governo próprio das regiões autónomas, aumentando-o de 15 para 20 dias para as assembleias
legislativas e de 10 para 15 dias para os governos regionais, estabelecendo ainda uma prazo mínimo de cinco
dias, para os pedidos de parecer com carácter de urgência e uma consequência jurídica para a inobservância
do seu cumprimento.
A participação das regiões autónomas nos assuntos da República decorre em primeiro lugar da Constituição
da República Portuguesa (artigo 227.º, n.º1 da CRP), no entanto «a Constituição nada diz sobre os prazos dentro
dos quais os órgãos das regiões autónomas devem participar nos assuntos da República, nem sobre os prazos
que os órgãos de soberania devem respeitar quando solicitam a intervenção das regiões» 4.
Mais, a densificação dos poderes conferidos às regiões autónomas depende dos respetivos estatutos
político-administrativos e ao contrário do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores (artigo
118.º n.º 4 EPARAA), o Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, não especifica um
prazo para a audição dos órgãos de governo próprio (artigo 89.º a 92.º EPARAM).
Pelo que se afigura como útil e necessária a presente alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula
a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Até porque de acordo com a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, os prazos previstos na referida Lei
n.º 40/96, de 31 de agosto, devem ser considerados de modo a que não se tornem uma formalidade sem sentido
útil.
Entende o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 130/2006 que «sob pena de se esvaziar o direito de audição
numa formalidade sem sentido útil – a oportunidade da pronúncia do titular do direito deve situar-se numa fase
do procedimento legislativo adequada à ponderação, pelo órgão legiferante, do parecer que aquele venha a
emitir, com a possibilidade da sua direta incidência nas opções da legislação projetada. O cabal exercício do
direito de audição pressupõe, assim, além de um prazo razoável para o efeito, que ele se exerça (ou possa
exercer) num momento tal que a sua finalidade (participação e influência na decisão legislativa) se possa atingir,
tendo sempre em conta o objeto possível da pronúncia»5.
O princípio da cooperação leal é um imperativo constitucional, impondo-se uma colaboração na partilha do
poder político e legislativo entre os órgãos de soberania e os órgãos das regiões autónomas.
A autonomia regional, uma das mais importantes conquistas da nossa democracia, assim o exige.
A audição dos órgãos de governo regional por parte dos órgãos da República é um dos corolários da «criação
de regiões autónomas, uma das mais profundas inovações constitucionais no domínio da estrutura do Estado»
para GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA6.
A «participação das regiões autónomas nos assuntos da República insere-se no contexto do Estado de
Direito Democrático, e dos princípios da unidade do Estado, autonómico, da subsidiariedade e da cooperação
leal entre órgãos de soberania e órgãos de governo regional» 7.
Com a entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa de 1976, os arquipélagos da Madeira e
dos Açores, passaram a ser regiões autónomas dotadas de autonomia político – administrativa e de órgãos de
governo próprio.
4 ANA MARIA GUERRA MARTINS, A Participação das regiões autónomas nos Assuntos da República, Almedina, Coimbra, 2012, p. 103. 5 in www.tribunalconstitucional.pt 6 In Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1978, nota II, ao artigo 227.º. 7 ANA MARIA GUERRA MARTINS, A Participação das regiões autónomas nos Assuntos da República, Almedina, Coimbra, 2012, p. 154.
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A consagração da autonomia regional fundamenta-se nas características geográficas, económicas, sociais e
culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares.
A autonomia regional é assim constitucionalmente considerada como o instrumento mais adequado para a
participação democrática, o desenvolvimento económico – social e a promoção e defesa dos interesses
regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
«Uma região autónoma é uma pessoa coletiva pública de população e território, dotada pelo Estado de
órgãos de governo próprio e de competências legislativas e administrativas para a prossecução dos seus fins»8.
Os órgãos de autonomia política são os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a assembleia
legislativa, eleita por sufrágio direto e secreto e com competência legislativa e o governo Regional, politicamente
responsável perante a Assembleia com competência regulamentar (v. artigos 229.º e 231.º da CRP).
Para além da Constituição, o enquadramento legal fundamental da autonomia regional efetiva-se através do
estatuto político administrativo de cada uma das regiões.
Os estatutos político-administrativos regionais, são leis ordinárias de valor reforçado9, são «a mais reforçada
das leis ordinárias reforçadas»10.
A autonomia político-administrativa das regiões autónomas pressupõe efetivos poderes de decisão dos
órgãos de governo regional relativamente a todas as funções do Estado, com exceção da função jurisdicional.
Por isso para ANA GUERRA MARTINS «a participação das regiões autónomas nos assuntos da República
surge, entre outras razões, como uma forma de as compensar da ausência de poderes em determinadas áreas
reservadas aos órgãos de soberania.
Assim à medida que os poderes de decisão das regiões autónomas se alargam, os poderes de participação
tendem a comprimir-se, ou seja o poder mais forte (o de decisão) como que suprime o mais fraco (o de
participação)» 11.
Quarenta e dois anos depois da consagração das Autonomias Regionais da Madeira e dos Açores impõe-se
uma reavaliação global do sistema político-constitucional português em relação às regiões autónomas e um
novo olhar sobre os seus poderes.
Como autonomista convicta que sou, não posso deixar de referir a necessidade de refundar e credibilizar a
Autonomia Regional, ajustando-a às novas realidades económicas e sociais, assim como ao modelo europeu
de organização social e política em constante mutação.
Acredito que depois da fase da construção democrática e institucional da Autonomia, da criação das
instituições autonómicas e do seu funcionamento já estar experimentado, existem condições para refundar e
reajustar a Autonomia às novas realidades.
Nesse sentido e considerando a Autonomia, como um processo dinâmico e progressivo, defendo entre outras
coisas, o alargamento do poder de iniciativa legislativo das assembleias legislativas das regiões autónomas e/ou
uma ampliação dos poderes de participação dos órgãos próprios das regiões autónomas nos assuntos da
República.
No futuro e à semelhança da experiência constitucional comparada de outros países, o aumento da
participação das regiões autónomas poderá passar pela possibilidade das assembleias legislativas das regiões
autónomas possuírem iniciativa de lei de revisão, poderem designar órgãos de soberania, membros de
organismos de caráter económico e social e juízes no Tribunal Constitucional (caso o referido Tribunal entretanto
não seja extinto), envolvendo também a necessidade do reforço da autonomia política ao nível externo,
designadamente no plano do direito comunitário e do direito internacional.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a
proposta de lei n.º 135/XIII (3.ª) – «Primeira alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos
órgãos de governo próprio das regiões autónomas».
2 – As alterações propostas resumem-se às seguintes:
8PAULO H. PEREIRA GOUVEIA, Estudo sobre o Poder Legislativo das regiões autónomas, Almedina, 2003, pp.10-12 9 JORGE MIRANDA, Manual Direito Constitucional, tomo III, p. 311 e t. V, 2.ª ed. Coimbra, 2000, p. 344. 10 PAULO OTERO, O Poder de Substituição em Direito Administrativo, Enquadramento dogmático- constitucional, II, Lex, Lisboa, p. 705. 11 ANA MARIA GUERRA MARTINS, A Participação das regiões autónomas nos Assuntos da República, Almedina, Coimbra, 2012, p. 54.
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Prevê-se que a dilação dos prazos para a emissão de parecer possa ocorrer «sempre que a complexidade
da matéria em causa assim o justifique» e que a redução desses prazos, em caso de urgência, tenha de ser
«devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania, não podendo ser inferiores a 5 dias»;
É facultada aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a possibilidade de, «por intermédio de
decisão devidamente fundamentada», «solicitar uma prorrogação do prazo atribuído pelo órgão de soberania
para se pronunciarem»;
É estendida ao incumprimento dos prazos a cominação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade,
consoante a natureza dos atos, prevista para a não observância do dever de audição.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a proposta de lei n.º 135/XIII (3.ª) (ALRAM), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutida e votada em plenário.
Palácio de S. Bento, 27 de junho de 2018.
A Deputada Relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 27 de junho de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Proposta de lei n.º 135/XIII (3.ª) (ALRAM)
Primeira alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo
próprio das regiões autónomas
Data de admissão: 30 de maio de 2018.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Maria Leitão (DILP), Helena Medeiros (Biblioteca) e Fernando Bento Ribeiro (DAC).
Data: 11 de junho de 2018
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei sub judice, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, visa
proceder à primeira alteração da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo
próprio das regiões autónomas.
Nomeadamente visa alterar a redação do artigo 6.º, que regula o prazo para emissão de parecer, e do artigo
9.º relativo ao incumprimento do dever de audição. Propõem os autores que seja prolongado o prazo para
pronúncia, bem como a possibilidade de prorrogação do mesmo, e a cominação de inconstitucionalidade, não
apenas pela não observância do dever de audição, bem como pelo incumprimento dos prazos.
Lei n.º 40/96, de 31 de agosto
Regula a avaliação dos órgãos de governo próprio
das regiões autónomas
Proposta de lei n.º 135/XIII
Artigo 6.º
Prazo
Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 15 ou 10
dias, consoante a emissão do parecer seja da competência
respetivamente da assembleia legislativa regional ou do
governo regional, sem prejuízo do disposto nos estatutos
político-administrativos das regiões autónomas ou de prazo
mais dilatado previsto no pedido de audição ou mais
reduzido, em caso de urgência.
Artigo 6.º
(…)
1 – Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 20 ou
15 dias, consoante a sua emissão seja da competência,
respetivamente, da assembleia legislativa regional ou do
governo regional, sem prejuízo do disposto no Estatuto
Político-Administrativo das regiões autónomas.
2 – Os prazos identificados no n.º 1 podem ser dilatados,
sempre que a complexidade da matéria em questão assim
o justifique, ou reduzidos, em caso de urgência devidamente
fundamentada e declarada pelo órgão de soberania, não
podendo ser inferiores a 5 dias.
3 – Aos órgãos de governo próprio das regiões
autónomas, por intermédio de decisão devidamente
fundamentada, é facultada a possibilidade de solicitar uma
prorrogação do prazo atribuído pelo órgão de soberania
para se pronunciarem.
Artigo 9.º
Incumprimento
A não observância do dever de audição, nos termos da
presente lei, por parte dos órgãos de soberania, determina,
conforme a natureza dos atos, a sua inconstitucionalidade
ou ilegalidade.
Artigo 9.º
[…]
A não observância do dever de audição ou o
incumprimento dos prazos, nos termos da presente lei, por
parte dos órgãos de soberania determina, conforme a
natureza dos atos, a sua inconstitucionalidade ou
ilegalidade
Os artigos 89.º a 92.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira regulam a audição
dos órgãos de governo próprio1.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A proposta de lei n.º 135/XIII (3.ª) foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, no âmbito do seu poder de iniciativa, plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo
1 Se o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira não especifica os prazos para audição, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, no artigo 118.º, estabelece que o prazo não pode ser inferior a 15 dias para o governo regional e a 20 dias para a Assembleia Legislativa.
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227.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na sua redação atual, e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei sendo assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 123.º do RAR,
respetivamente.
A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, uma
vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é acompanhada de uma nota justificativa sumária, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da
mesma disposição regimental, não sendo acompanhada, contudo, de qualquer documento que eventualmente
a tenha fundamentado (cfr. n.º 3, do artigo 124.º do RAR).
A Proposta de Lei em análise não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites
estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º RAR.
De referir ainda que, caso seja aprovada na generalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do RAR, nas
reuniões da comissão parlamentar em que se proceda à respetiva discussão na especialidade podem participar
representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Esta iniciativa deu entrada a 29 de maio de 2018, foi admitida e baixou na generalidade à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República, no dia seguinte, tendo sido, na mesma data, anunciada em sessão plenária realizada.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Primeira alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a
audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas» –traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como
lei formulário 2. Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do
ato alterado, bem como o número de ordem de alteração» 3. Consultando o Diário da República Eletrónico,
constata-se que a Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, não sofreu qualquer alteração até à presente data, pelo que,
em caso de aprovação, esta será a sua primeira alteração, tal como consta do título da iniciativa.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1
do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa as
regiões autónomas são pessoas coletivas territoriais que gozam, nomeadamente, do poder de se pronunciar por
sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes
digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado
2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 3 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.
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Português no âmbito do processo de construção europeia, poder este que deve estar definido nos respetivos
estatutos.
O direito de se pronunciar sobre todos os assuntos de interesse regional em geral [n.º 1, alínea v)] consiste
na faculdade de emitir opinião e tomar posição sobre as questões respeitantes às regiões autónomas que sejam
da competência dos órgãos de soberania. Trata-se apenas da contraparte do dever de consulta às regiões
autónomas, que impende sobre aqueles (artigo 229.º, n.º 2)4.
Efetivamente, o n.º 2 do artigo 229.º5 da Lei Fundamental estabelece que os órgãos de soberania ouvirão
sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de
governo regional.
Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira o dever de audiência dos órgãos regionais
coloca várias questões. Se por um lado é evidente que a referência aos órgãos de soberania abrange a
Assembleia da República e o Governo, por outro, não é claro o sentido da expressão «questões respeitantes às
regiões autónomas». Parece ser de exigir que se trate de atos especificamente respeitantes às regiões
autónomas (…) ou que, pelo menos, as afetem de forma especial, não bastando que as toquem de forma
genérica, nos mesmos termos que outras regiões do País. A Constituição é omissa acerca do processo de
audição. Deve contudo entender-se que os órgãos de soberania deverão pelo menos proporcionar que os
órgãos regionais se possam pronunciar de forma útil e aprofundada, fixando, se for caso disso, um prazo
razoável. A consulta é obrigatória, mas não é obrigatório aguardar para além do prazo razoável o parecer das
regiões autónomas (nem estas são obrigadas a dá-lo) e, muito menos, segui-lo. De resto, a consulta e os
pareceres, embora devam seguir vias formais, não têm que ser públicos. Por último, é também problemático o
objeto da audição. A Constituição fala apenas em ouvir os órgãos regionais sobre as questões da sua
competência, o que não exige que a AR e o Governo tenham de submeter à consideração dos órgãos regionais
projetos ou programas concretos de decisão ou solução sobre as questões em causa6.
No desenvolvimento deste preceito, os artigos 89.º a 92.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira vieram regular esta matéria. Estabelece o artigo 89.º que a Assembleia e o Governo da
República ouvem os órgãos de governo próprio da Região Autónoma sempre que exerçam poder legislativo ou
regulamentar em matérias da respetiva competência que à região diga respeito e que estão igualmente sujeitos
a audição outros atos do Governo da República sobre questões de natureza política e administrativa que sejam
de relevante interesse para a região. Quanto à forma da audição prevê o artigo 90.º que os órgãos de soberania
solicitam a audição do competente órgão de governo próprio da região, devendo este pronunciar-se através de
parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito. Já o artigo 91.º fixa as formas complementares de
participação e o artigo 92.º as consequências da não observância do dever de audição por parte dos órgãos de
soberania.
Também no desenvolvimento da norma constitucional o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores consagra o Capítulo II à matéria da audição dos órgãos de governo próprio pelos órgãos de
soberania (artigos 114.º a 120.º).
O artigo 115.º determina que a Assembleia da República e o Governo devem ouvir a região, através do
governo regional, sobre o exercício das suas atribuições e competências políticas, bem como quando participem,
no âmbito das instituições comunitárias, no exercício de competências políticas, sobre matérias que digam
respeito à região, acrescentando o artigo 116.º que relativamente ao exercício de competências legislativas a
aprovação de leis e decretos-leis aplicáveis no território regional deve ser precedida de audição da assembleia
legislativa sobre as questões respeitantes à região. Consideram-se respeitantes à região as normas que nela
incidam especialmente ou que versem sobre interesses predominantemente regionais, elencando os n.os 2 e 3
algumas dessas questões. Por fim, o artigo 117.º consagra a audição sobre exercício de competências
administrativas.
O artigo 118.º vem fixar a forma e prazo da audição estabelecendo que os órgãos de governo próprio se
pronunciam através da emissão de parecer fundamentado, e que em situações de manifesta urgência declarada
pelo órgão de soberania ou quando tal se justifique, nomeadamente em relação a órgãos unipessoais, a audição
pode ser feita por forma oral. Os órgãos de soberania podem determinar o carácter sigiloso da audição quando
4 Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II, Coimbra Editora, 2010, pág. 681. 5 O atual artigo 229.º da Constituição corresponde ao artigo 231.º da redação inicial, tendo sido renumerado pela Lei Constitucional n.º 1/97. 6 . Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II, Coimbra Editora, 2010, pág. 690.
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a natureza da situação ou da matéria o justifiquem ou quando esteja em causa a defesa nacional (n.º 3 do artigo
118.º).
Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 118.º o prazo para a pronúncia deve ser razoável e é fixado pelo órgão
de soberania, não podendo ser inferior a 15 dias para o governo regional e a 20 dias para a assembleia
legislativa, prazos estes que podem ser prolongados, quando a complexidade da matéria o justifique, ou
encurtados, em situações de manifesta urgência devidamente fundamentada, declarada pelo órgão de
soberania, não podendo, salvo neste último caso, serem inferiores a cinco dias. Os órgãos de governo próprio
podem pedir uma prorrogação do prazo concedido pelo órgão de soberania para se pronunciarem, através de
decisão fundamentada (n.º 6 do artigo 118.º) e podem ser acordadas outras formas de audição dos órgãos de
governo próprio sobre a atividade dos órgãos de soberania que diga respeito à região, bem como os termos da
sua colaboração nessa atividade (n.º 7 do artigo 118.º).
A Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/96, de 31 de agosto, veio
regular a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Este diploma teve origem na proposta
de lei n.º 26/VII apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tendo sido aprovado
por unanimidade em votação final global. Segundo a exposição de motivos a iniciativa vinha dar conteúdo efetivo
ao princípio de cooperação definido na Constituição, devendo proceder-se à definição dos termos em que a
audição deverá processar-se. Com esse fim são definidos, designadamente, os prazos dentro dos quais os
órgãos de governo próprio das regiões autónomas se deverão pronunciar, bem como um prazo de carência
entre o pedido de parecer e a aprovação do diploma objeto de consulta, que se afigura plenamente justificado a
fim de assegurar eficácia à audição.
Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, a Assembleia da República e o
Governo ouvem os órgãos de governo próprio das regiões autónomas sempre que exerçam poder legislativo ou
regulamentar em matérias da respetiva competência que às Regiões digam respeito. Estão igualmente sujeitos
a audição outros atos do Governo sobre questões de natureza política e administrativa que sejam de relevante
interesse para as regiões autónomas.
A presente iniciativa teve origem na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
n.º 17/2018/M, de 12 de junho, tendo sido apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira com o objetivo de alterar a Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, visando aumentar os prazos para a emissão
de parecer pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, introduzindo ainda a possibilidade de
dilação ou de redução dos prazos fixados pelos órgãos de soberania para a emissão de parecer e
inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato no caso do não cumprimento do prazo por parte dos órgãos de
soberania.
Por sua vez, a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2017/M, de 1
de junho, resultou de uma iniciativa apresentada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
pelo grupo parlamentar do Partido Social Democrata. Após apreciação, a Comissão Especializada de Política
Geral e Juventude deliberou, numa primeira apreciação, a subida a Plenário do Projeto de Proposta de Lei à
Assembleia da República, para apreciação e votação na generalidade. Após apreciação na especialidade, a 1.ª
Comissão Especializada deliberou que o mencionado projeto reunia as condições necessárias para subir a
Plenário, para votação final global, tendo sido aprovada por unanimidade em 24 de abril de 2018.
Enquadramento bibliográfico
AMARAL, João Nuno; MONTE CID, Nélia – Consulta pública no Processo Legislativo Parlamentar [Em
linha]. Lisboa: Divisão de Edições da Assembleia da República, 2012. [Consult. 7 jun. 2018]. Disponível na
Intranet da AR:
< http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122317&img=4131&save=true>.
Resumo: Os autores dão conta de um conjunto de informações relativas à consulta pública no processo
legislativo parlamentar, consulta essa que abrange as regiões autónomas, objeto deste projeto de lei. Na sua
opinião «a participação dos destinatários da legislação no processo da sua elaboração permite antecipar
problemas de aplicação e de resistência às normas, confere transparência ao ato de legislar, aproxima os
eleitores dos eleitos e, por consequência, garante uma maior aceitação das regras por parte daqueles, ao
mesmo tempo que contribui para aumentar a segurança jurídica».
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No capítulo 1 – «Consulta das regiões autónomas pela Presidente da Assembleia da República» – os autores
identificam e analisam a Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e identificam mais formas de participação das regiões
autónomas no processo legislativo. Um dos parágrafos é dedicado à questão dos prazos a observar na consulta
das regiões autónomas e interpretação dada pelo Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º 130/2006.
MARTINS, Ana Maria Guerra – A participação das regiões autónomas nos Assuntos da República.
Coimbra: Almedina, 2012. 160 p. ISBN 978-972-40-4767-6. Cota: 04.36 – 148/2012
Resumo: Este livro aborda a questão do poder de as regiões autónomas participarem na formação de
determinadas decisões dos órgãos de soberania, através, por exemplo da audição, quer obrigatória quer
facultativa, da inserção nas delegações internacionais ou da participação no processo de construção europeia.
A autora usa como referência as normas constitucionais e legislativas bem como a jurisprudência na abordagem
do tema.
No capítulo 3.3 (p. 67) a autora analisa especificamente a participação das regiões autónomas nos assuntos
internos da República, distinguindo entre audição facultativa e audição obrigatória e identificando os pontos
subjacentes a cada uma. No capítulo 6 (p. 124) faz uma análise comparativa com experiências constitucionais
estrangeiras: Itália, Espanha e Alemanha.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer
iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 30 de maio p.p., a audição dos restantes órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo
229.º da Constituição, tendo já sido recebido parecer do Governo Regional dos Açores, o qual não se pronuncia
sobre a pretendida alteração em concreto, limitando-se a referir que a audição dos órgãos de governo próprio
da região se processa nos termos do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa, mas não parecem previsíveis em face do respetivo teor.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1744/XIII (3.ª)
RECOMENDA A APLICAÇÃO DA TAXA REDUZIDA DE IVA A TODAS AS PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS NAS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA, A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2018
Exposição de motivos
A categoria 4 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) determina que estão sujeitas à taxa reduzida prevista
na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA as prestações de serviços normalmente utilizadas no âmbito das
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atividades de produção agrícola e aquícola, listadas na verba 5. Estas prestações de serviços encontram-se
elencadas nas verbas 4.1 e 4.2.
Desde 2006 que as prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos florestais,
quer sejam arborizações, rearborizações, adensamentos ou limpezas de mato, passaram a ser tributadas à taxa
reduzida, pois anteriormente eram-no à taxa normal.
O Ofício Circulado n.º 30096 de 04 de julho de 2006 da Autoridade Tributária elencava o conjunto de
operações abrangidas por esta taxa, estabelecendo ainda que as operações teriam de estar localizadas no
espaço territorial onde se situam as explorações agrícolas, relativamente às quais os serviços eram prestados.
Posteriormente, através do Ofício Circulado 30162/2014 de 8 de julho, foi alargada a abrangência das
prestações de serviços florestais sujeitas à taxa reduzida a um conjunto de operações ligadas à prevenção e
controlo de agentes bióticos nocivos, no âmbito da defesa do espaço florestal, mantendo a sua aplicabilidade
às explorações agrícolas e silvícolas.
No passado dia 22 de maio, através do Ofício Circulado n.º 30202/2018, a Autoridade Tributária e Aduaneira
deu execução ao despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 170/2018-XXI, de 15 de maio, o
qual vem novamente alterar o entendimento das operações abrangidas pela taxa reduzida.
De acordo com o referido no Ofício Circulado mencionado, a «Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vinha
entendendo que, face ao elemento literal da norma, as operações elencadas nas verbas 4.1 e 4.2 apenas
beneficiavam da taxa reduzida quando realizadas no âmbito de uma atividade de produção agrícola ou aquícola
das elencadas nas verbas 5.1 a 5.5 da mesma lista».
A Autoridade Tributária e Aduaneira, contudo, sempre fez uma leitura restritiva das regras do IVA em relação
aos serviços de limpeza das florestas: até há cerca de um mês, a AT permitia a tributação à taxa de 6% apenas
se as pessoas que contratassem o serviço de limpeza e de corte de árvores estivessem registadas numa das
atividades de produção agrícola previstas no código do IVA.
Esta interpretação deixava de fora quaisquer particulares – proprietários, arrendatários usufrutuários ou
entidades que detenham terrenos rurais e florestais em torno de edifícios – que contratassem prestações de
serviços de limpeza e corte de árvores, designadamente, para cumprir as obrigações em matéria de gestão de
combustíveis que para os mesmos decorrem do artigo 153.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018.
O entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira, à luz dos objetivos das taxas reduzidas e dos
princípios estruturantes do sistema do IVA, foi considerado injustificado pelo SEAF no citado despacho, por
entender que da norma comunitária, cuja transposição deu origem às regras 4.1 e 4.2 da Lista I anexa ao Código
do IVA, não consta qualquer limitação à sua abrangência em função do adquirente dos serviços.
Em consequência, determinou o SEAF à administração tributária que a aplicação da categoria 4 da lista I
anexa ao Código do IVA não deve depender do enquadramento ou da qualidade do adquirente dos serviços,
determinando igualmente a revogação de todas as orientações contrárias a esta.
Acontece que o Ofício Circulado n.º 30202/2018, de 22 de maio, prevê que as instruções dele constantes se
apliquem apenas desde a data da respetiva publicação, o que dificilmente se compreende.
Na verdade, tratando-se da correção de uma interpretação que não se acolhia à norma comunitária aplicável
e que violava o princípio da neutralidade fiscal – que determina que os contribuintes, perante a mesma realidade
sujeita a imposto, sejam objeto da mesma tributação –, parece-nos que a melhor maneira de repor alguma
igualdade, entre os particulares que foram forçados a contratar estes serviços especializados antes e depois da
entrada em vigor da nova circular, será fazer retroagir a aplicação desta nova orientação ao início do ano fiscal.
De resto, e considerando que o prazo limite para a execução dessas operações sem que fosse aplicada a coima
terminou em 31 de maio, a entrada em vigor apenas em 22 de maio abrangeria uma pequena porção de
contribuintes. Ainda assim, nada justifica que sejam beneficiados em relação aos demais que se encontrem na
mesma situação.
Num ano em que os particulares foram surpreendidos com a antecipação do período de limpeza e corte de
árvores, confundidos com o folheto explicativo do Governo e «ameaçados» com o pagamento de coimas em
dobro – flagrantemente inconstitucional, diga-se de passagem –, é o mínimo que se pode fazer.
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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da
República recomenda ao Governo que:
1. Determine que a orientação constante do Despacho n.º 170/2018-XXI, de 15 de maio, do Sr. Secretário
de Estado dos Assuntos Fiscais, seja aplicável desde o dia 1 de janeiro de 2018.
2. Que determine que as liquidações de IVA à taxa normal, relativas a operações elencadas nas verbas 4.1
e 4.2 da Lista I anexa ao Código do IVA, realizadas desde 1 de janeiro de 2018, sejam reformadas em liquidações
à taxa reduzida e o excesso creditado aos contribuintes respetivos.
3. Revogue o Ofício Circulado n.º 30202, de 22 de maio, substituindo-o por outro que dê execução às
determinações anteriores.
Palácio de S. Bento, 27 de junho de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles —
Hélder Amaral — Ilda Araújo Novo — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Assunção Cristas — Pedro
Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta
Correia — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.