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5 DE JULHO DE 2018

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Em matéria de vigência e renovação da convenção coletiva, o artigo 499.º dispõe que «a convenção coletiva

vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos (n.º 1)». «Considera-se

que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano35 e se renova

sucessivamente por igual período (n.º 2)». O princípio da autonomia coletiva permite que sejam as partes a

acordar o prazo de vigência da convenção coletiva, bem como os termos em que a renovação se deve efetuar.

Nos termos do n.º 1 do artigo 500.º do CT2009, a denúncia da convenção coletiva pode ser feita a todo o

tempo. Não se fixa nesta norma qualquer prazo mínimo que a parte que pretende denunciar a convenção deve

respeitar, pelo que a denúncia pode ocorrer imediatamente a seguir à convenção coletiva ter entrado em vigor.

A denúncia de convenção coletiva, para que seja válida, encontra-se sujeita a dois requisitos, um deles relativo

à forma, exigindo-se a forma escrita da comunicação, e um segundo requisito, de substância, exigindo-se que

seja acompanhada de proposta negocial global. Havendo denúncia da convenção coletiva, o n.º 3 do artigo 501.º

estabelece que a convenção se mantém em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a

negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses. Ou seja,

ainda que a denúncia seja válida, a convenção coletiva mantém-se em vigor.

No tocante à vigência temporal da convenção coletiva, a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto36, que veio alterar

a redação dos artigos 501.º e 502.º do CT2009, «procede à conjugação da possibilidade de suspensão do

período de negociação, com a redução dos prazos de sobrevigência e caducidade das convenções coletivas,

atribuindo-se desta feita nova dinâmica à contratação coletiva».

«Prevê-se ainda que, por acordo escrito entre o empregador e as associações sindicais outorgantes, e sem

prejuízo da possibilidade de delegação, a convenção coletiva ou parte dela possa ser suspensa,

temporariamente, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos,

catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que

tal medida se torne indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de

trabalho»37.

A supracitada lei também prevê que, «no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, deve

ser promovida a alteração do Código do Trabalho no sentido da redução dos prazos referidos nos n.os 1 e 3 do

artigo 501.º para, respetivamente, dois anos e seis meses, após avaliação positiva pelos parceiros sociais em

sede de Comissão Permanente de Concertação Social».

O Código prevê disposições comuns sobre o regime da arbitragem, nos termos dos artigos 505.º a 513.º. A

arbitragem é um procedimento decisório que se caracteriza pela submissão a um terceiro, um ou mais árbitros,

de uma ou mais questões laborais, incumbindo àquele terceiro proferir uma decisão que vincula as partes. É

distinta da negociação (artigos 486.º e seguintes), da conciliação (artigos 523.º e seguintes), e da mediação

(artigos 526.º e seguintes). A arbitragem comporta três modalidades: a arbitragem voluntária (artigos 506.º e

507.º), a arbitragem obrigatória (artigos 508.º, 509.º, 512.º e 513.º), e a arbitragem necessária (artigos 510.º a

513.º).

Recentemente38, o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Vieira da Silva, sublinhou a

recuperação da negociação coletiva, na apresentação do Relatório Anual do Centro de Relações Laborais, em

Lisboa.

Segundo o Relatório Anual do Centro de Relações Laborais,«o número de trabalhadores abrangidos por

novas convenções coletivas em 2017, aumentou 9,5% face ao ano anterior. Em 2017, estiveram abrangidos por

contratos coletivos de trabalho 820 883 trabalhadores, um número que está a crescer desde 2014.

No ano passado foram publicadas 208 convenções (acordos coletivos de trabalho, acordos de empresa e

contratos coletivos), contra 146 em 2016, tendo-se verificado o um crescimento superior do número de acordos

de empresa.

Entre as 208 convenções publicadas, 10,6% correspondem a primeiras convenções, 17,8% a revisões

globais e as restantes (71,6%) a revisões parciais.

Todavia, o número de trabalhadores potencialmente abrangidos por convenção coletiva continua abaixo do

35 O Dr. Bernardo da Gama Lobo Xavier defende que as convenções coletivas têm necessariamente de possuir um mínimo de estabilidade, já que regem as condições de trabalho que perduram no tempo. No entanto, como autocomposição conjuntural de interesses dos parceiros numa vida económica em constante evolução, hão-de ser temporárias, adaptáveis e sujeitas a revisão ou até a extinção. 36 Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. 37 De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei n.º 230/XII (3.ª), que deu origem à citada Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, introduzindo alterações ao CT2009. 38 Na apresentação do Relatório Anual do Centro de Relações Laborais, em maio de 2018.

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