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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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empresa/organização. Em princípio, são os delegados sindicais que negoceiam com o empregador. Contudo,

para favorecer a negociação nas pequenas empresas que não têm delegados sindicais, um acordo pode ser

concluído, sob certas condições, pelos representantes eleitos pelo pessoal no conselho de administração (ou,

na sua falta, pelos delegados do pessoal) ou, na ausência de representantes eleitos, por um assalariado

especificamente mandatado. A negociação pode ser obrigatória (com temas e um ritmo impostos) ou livre. Em

todo o caso, os acordos de empresa são submetidos a certas condições de validade, e ao respeito de

formalidades específicas.

As convenções coletivas têm em regra duração indeterminada, embora possam fixar a sua própria duração.

Tendo duração determinada, a mesma não pode ultrapassar os cinco anos. Contudo, e salvo indicação em

contrário, uma convenção coletiva que ultrapassou a sua duração mantém-se aplicável enquanto não for

renovada. O Ministério do Trabalho disponibiliza informação mais detalhada nesta matéria, bem como o

mencionado siteService Public.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que deram entrada na

Assembleia da República as seguintes iniciativas sobre a mesma matéria, ou sobre matéria conexa, cuja

discussão na generalidade se encontra igualmente agendada para a reunião plenária de 6 de julho de 2018:

– Projeto de lei n.º 608/XIII (3.ª) (PCP) – Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o

direito a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à oitava

alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

– Projeto de lei n.º 609/XIII (3.ª) (PCP) – Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à décima

terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho;

– Projeto de lei n.º 647/XIII (3.ª) (PCP) – Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por

cessação do contrato de trabalho e despedimento;

– Projeto de lei n.º 728/XIII (3.ª) (BE) – Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período

da troika que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores,

procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro;

– Projeto de lei n.º 729/XIII (3.ª) (BE) – Altera o regime jurídico aplicável à contratação a termo, concretizando

os compromissos constantes do programa de Governo e as recomendações do «Grupo de Trabalho para a

Preparação de um Plano Nacional de Combate à Precariedade», procedendo à décima terceira alteração à lei

7/2009 de 12 de fevereiro;

– Projeto de lei n.º 730/XIII (3.ª) (BE) – Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período

da troika relativas ao despedimento por extinção do posto de trabalho e elimina a figura do despedimento por

inadaptação, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro;

– Projeto de lei n.º 797/XIII (3.ª) (PCP) – Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por

cessação do contrato de trabalho e despedimento;

– Projeto de lei n.º 886/XIII (3.ª) (PCP) – Revoga o despedimento por inadaptação e altera o regime do

despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho, reforçando os direitos dos

trabalhadores;

– Projeto de lei n.º 897/XIII (3.ª) (PAN) – Altera o Código do Trabalho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis

de férias;

– Projeto de lei n.º 898/XIII (3.ª) (PAN) – Altera o Código do Trabalho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis

de férias;

– Projeto de lei n.º 900/XIII (3.ª) (Os Verdes) – Altera os montantes e os critérios de cálculo nas

compensações em caso de cessação do contrato de trabalho e despedimento (décima quarta alteração ao

Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro);

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