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6 DE JULHO DE 2018

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Rafael Silva (DAPLEN), Maria Paula Faria (BIB) e Filomena Romano de Castro (DILP)

Data: 2 de julho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Dos 7 projetos de lei objeto da presente nota técnica está em causa em três o direito a 25 dias de férias

anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo-se à sétima alteração à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas: é o caso dos projetos de

lei n.os 608/XIII (3.ª) (PCP), 898/XIII (3.ª) (PAN) e 917/XIII (3.ª) (PEV), que promovem alterações idênticas ao

artigo 126.º da LTFP.

Dos 4 restantes todos consagram o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à décima quarta

alteração ao Código do Trabalho. É o caso dos projetos de lei n.os 609/XIII (3.ª) (PCP), 897/XIII (3.ª) (PAN),

903/XIII (3.ª) (BE) e 909/XIII (3.ª) (PEV), que promovem alterações idênticas ao artigo 238.º do Código do

Trabalho.

Apenas o projeto de lei n.º 903/XIII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem

um âmbito mais vasto, uma vez que também apresenta alterações às normas do Código do Trabalho que

incidem sobre descanso compensatório, trabalho suplementar, para além de consagrar a terça-feira de

carnaval como feriado obrigatório. Estão assim em causa alterações aos artigos 229.º, 230.º, 234.º, 235.º e

268.º, todos do Código do Trabalho na sua versão atual.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O poder de iniciativa legislativa dos Deputados está previsto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e o dos grupos parlamentares na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que

consagram esse poder:

– Os projetos de lei n.os 608 e 609/XIII (3.ª) (PCP) são subscritos por treze Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português;

– Os projetos de lei n.os 897 e 898/XIII (3.ª) (PAN) são subscritos pelo Deputado único representante do

partido Pessoas-Animais-Natureza;

– O projeto de lei n.º 903/XIII (3.ª) (BE) é subscrito pelos dezanove Deputados do Bloco de Esquerda, e

– Os projetos de lei n.os 909 e 917/XIII (3.ª) (PEV) são subscritos pelos dois Deputados do Partido

Ecologista «Os Verdes».

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