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Terça-feira, 10 de julho de 2018 II Série-A — Número 138

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 940 a 942/XIII (3.ª)]:

N.º 940/XIII (3.ª) — Acaba com a possibilidade de suspensão

da condição de jubilado dos magistrados judiciais para o

exercício das funções de árbitro em matéria tributária (Quarta

alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária) (BE).

N.º 941/XIII (3.ª) — Termina com a possibilidade de recurso à

arbitragem, por parte do Estado e pessoas coletivas públicas

(BE).

N.º 942/XIII (3.ª) — Institui o Laboratório Militar de Produtos

Químicos e Farmacêuticos como Laboratório Nacional do

Medicamento (PCP).

Projetos de resolução [n.os 1565, 1666, 1753/XIII (3.ª)]:

N.º 1565/XIII (3.ª) (Pela correta aplicação da Lei n.º 57/2017,

de 19 de julho):

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência.

N.º 1666/XIII (3.ª) [Pela fiscalização da efetiva aplicação do

Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei

n.º 57/2017, de 19 de julho (Emprego Científico)]:

— Vide projeto de resolução n.º 1565/XIII (3.ª).

N.º 1753/XIII (3.ª) — Deslocação do Presidente da República a Salzburgo – Áustria (Presidente da AR): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJETO DE LEI N.º 940/XIII (3.ª)

ACABA COM A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CONDIÇÃO DE JUBILADO DOS

MAGISTRADOS JUDICIAIS PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE ÁRBITRO EM MATÉRIA

TRIBUTÁRIA (QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA)

Exposição de motivos

A jubilação é o regime especial de aposentação aplicável aos magistrados judiciais, que implica a

manutenção do vínculo aos deveres estatutários e a possibilidade de, em certas condições, regresso ao

exercício de funções nos tribunais.

A especialidade desse regime justifica-se essencialmente por três ordens de razões. Em primeiro lugar, é

consequência da sujeição a um regime de exclusividade profissional e remuneratória, absoluto e vitalício, sem

paralelo em qualquer outra carreira pública. Em segundo lugar, é também consequência da manutenção do

vínculo a um conjunto de deveres estatutários que limitam o exercício dos direitos individuais dos magistrados

judiciais. Por fim, visa preservar a imparcialidade dos magistrados judiciais e, consequentemente, a perceção

social sobre a imparcialidade da Justiça, evitando a eventual reprovação social decorrente de, uma vez finda a

carreira judicial, os profissionais em causa iniciarem outras funções, ligadas a entidades públicas ou privadas.

O artigo 67.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), na versão originária da Lei n.º 21/1985, de

30 de julho, estabeleceu a possibilidade de renúncia à condição de jubilado, com a consequente sujeição do

magistrado judicial ao regime geral da aposentação pública. Esta norma veio a ser alterada pela Lei n.º 10/1994,

de 5 de maio, passando a prever a possibilidade de suspensão temporária da condição de jubilado. Porém, com

a Lei n,º 9/2011, de 12 de abril, aboliu-se a possibilidade de o magistrado judicial suspender temporariamente a

condição de jubilado, recuperando a redação originária da norma (artigo 67.º, n.º 12). Esta foi uma alteração que

reuniu consenso entre os magistrados, uma vez que a suspensão temporária da condição de jubilado era

contrária às razões que justificam o regime especial da jubilação, atrás enunciadas.

Porém, surpreendentemente, o artigo 14.º da Lei n.º 20/2012, de 14 de maio (alteração ao Orçamento de

Estado para 2012), aditou o n.º 5 ao artigo 7.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), com o

seguinte texto: Os magistrados jubilados podem exercer funções de árbitro em matéria tributária, devendo, para

o efeito, fazer uma declaração de renúncia à condição de jubilados ou solicitar a suspensão temporária dessa

condição, por um período mínimo de um ano, renovável, aplicando-se em tais casos o regime geral da

aposentação pública.

Desconhecem-se as razões que levaram a esta alteração legislativa, tanto mais que, por exemplo, o Estatuto

dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) nunca previu a possibilidade de os magistrados judiciais desses

tribunais suspenderem temporariamente o estatuto de jubilados. Mas o certo é que aquela proposta vingou, com

a agravante de nem sequer ter sido precedida de consulta de várias entidades que podiam e deviam ter-se

pronunciado sobre uma norma materialmente estatutária, nem sujeita a um amplo e transparente debate público.

Não obstante o Bloco de Esquerda defender a proibição do recurso à arbitragem por parte do Estado

relativamente a litígios abrangidos pela jurisdição administrativa e fiscal, importa a este Grupo Parlamentar que,

enquanto esse recurso subsistir, ele seja devidamente regulado. Neste pressuposto, com o presente Projeto de

Lei, não se visa impedir a participação de magistrados judiciais jubilados na arbitragem tributária. É sim a

possibilidade de suspensão temporária do estatuto de jubilado para o exercício de funções de árbitro tributário

que se afigura totalmente inaceitável. Admitir a possibilidade de exercício remunerado de funções de arbitragem

tributária e posterior regresso ao estatuto da jubilação desvirtua, de forma ostensiva, o estatuto da jubilação.

Não se pode conceber uma tal vinculação intermitente ao estatuto da jubilação. Tal equivaleria a aceitar que a

jubilação é um regime de favor, que o magistrado judicial pode gerir no seu interesse pessoal.

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É, portanto, indubitável que a possibilidade plasmada no n.º 5 do artigo 7.º do RJAT não tem a mínima razão

de ser, impondo-se a sua imediata revogação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à 4.ª alteração do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011 pela Lei n.º 20/2012, de 15 de maio e pela Lei

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, acabando com a possibilidade de suspensão da condição de jubilado para

o exercício das funções de árbitro em matéria tributária.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária

É alterado o artigo 7.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011,

de 20 de janeiro, com as posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º

Requisitos da designação de árbitros

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Os magistrados jubilados podem exercer funções de árbitro em matéria tributária, devendo, para o efeito,

fazer uma declaração de renúncia à condição de jubilados, aplicando-se em tal caso o regime geral da

aposentação pública.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de julho de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 941/XIII (3.ª)

TERMINA COM A POSSIBILIDADE DE RECURSO À ARBITRAGEM, POR PARTE DO ESTADO E

PESSOAS COLETIVAS PÚBLICAS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que “compete aos tribunais administrativos e

fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das

relações jurídicas administrativas e fiscais.”

Este princípio constitucional não obsta à adoção de formas extrajudiciais de composição destes litígios.

Todavia, essa admissibilidade de princípio deve ser seriamente questionada quando a defesa do interesse

público ou a desigualdade das partes na controvérsia desvirtue a bondade dessas formas extrajudiciais de

solução de litígios.

É manifesto que a morosidade da justiça administrativa e fiscal constitui um estímulo a uma aceitação

resignada do recurso à arbitragem que, em contextos normais, não sucederia. Tal não deve, no entanto, ser

assumido de forma acrítica. Não se pode aceitar que, por força de um problema se criem outros problemas

disfarçados de solução do primeiro.

De facto, o recurso a esses meios alternativos – e, em concreto, à arbitragem – em controvérsias que

envolvem o interesse público tem gerado resultados que não são compagináveis com um Estado de Direito

Democrático capaz de respeitar de forma plena o princípio da igualdade e o princípio da legalidade da

administração.

A realidade tem-se encarregado de demonstrar a perversidade da possibilidade do recurso à arbitragem por

parte do Estado e demais entidades públicas porque os torna protagonistas de uma justiça com dois pesos e

duas medidas: invariavelmente, a arbitragem entre o Estado e os cidadãos comuns se mostra desfavorável a

estes, ao passo que a arbitragem entre o Estado e os representantes de grandes interesses económicos e

empresariais se afigura, também invariavelmente, lesiva do interesse publico. O Estado de Direito exige, pois,

reforçar a garantia dos princípios da igualdade e da legalidade administrativa.

Como se tal não fosse suficiente, existe ainda o problema de o Estado interpor recursos das decisões arbitrais

de forma sistemática, o que indicia que esta forma de resolução de litígios não está efetivamente a cumprir a

sua função primacial: a resolução alternativa de litígios. Com a agravante de o espaço para a interpor recurso

ser substancialmente mais limitado no caso de uma decisão arbitral do que seria se estivéssemos perante uma

decisão judicial.

É ainda a exigência de reforço da garantia dos princípios da igualdade e da legalidade administrativa que

determina que a proibição de recurso à arbitragem se estenda às relações jurídicas de direito privado em que

sejam parte o Estado e demais pessoas coletivas públicas. Na verdade, se aquela proibição se justifica no

âmbito específico da jurisdição administrativa e fiscal, pouco se compreenderia que ela não fosse acolhida

também lá onde as relações envolvendo o Estado são reguladas pelo Direito privado, mas o primado do

interesse público e da legalidade se mantêm como imperativos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei estabelece o princípio geral da proibição do Estado e pessoas coletivas públicas de recorrerem

à arbitragem em matéria administrativa e fiscal e revoga todas as disposições que permitem esta forma de

resolução de litígios constantes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do Código de Contratos

Públicos, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária e da Lei da Arbitragem Voluntária.

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Artigo 2.º

Competência exclusiva

Os litígios relativos à jurisdição administrativa e fiscal são da competência exclusiva dos tribunais, sendo

proibido ao Estado e a quaisquer pessoas coletivas públicas ou entidades privadas com poderes públicos de

autoridade o recurso a tribunais arbitrais para dirimir litígios decorrentes de atos ou contratos de natureza

administrativa e fiscal.

Artigo 3.º

Proibição de recurso a arbitragem

1 - O Estado e demais pessoas coletivas públicas nas suas relações jurídicas de direito privado estão

proibidos de recorrer à arbitragem, sendo nulas todas as cláusulas contratuais e atos em contrário.

2 – O número anterior não é aplicável quando o recurso à arbitragem seja obrigatório nos termos de

convenção internacional que vincule a República Portuguesa.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) Os artigos 180.º a 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º

15/2002, de 22 de fevereiro, e alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelas Leis n.os 59/2008,

de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro;

b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 3 do artigo 332.º, o artigo 476.º e o anexo VII a que se refere o

artigo 476.º, do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,

e alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei nº 223/2009, de 11 de setembro,

pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei n.º

131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º

149/2012, de 12 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 111-

B/2017, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio;

c) O Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20

de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e

pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;

d) O n.º 5 do artigo 1.º, os n.os 2 e 6 do artigo 59.º, da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º

63/2011, de 14 de dezembro.

2 – São revogados todos os regulamentos de execução das normas revogadas pelo número anterior.

Artigo 5.º

Norma transitória

Ficam excluídos da aplicação da presente lei todos os processos instaurados até à data da sua entrada em

vigor, sem prejuízo da aplicação do artigo 3.º a todos os contratos já celebrados.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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Assembleia da República, 9 de julho de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 942/XIII (3.ª)

INSTITUI O LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS COMO

LABORATÓRIO NACIONAL DO MEDICAMENTO

Exposição de motivos

Sucessivos Governos abdicaram de defender e valorizar a produção nacional de medicamentos. A política

de direita colocou o país numa situação de dependência da indústria farmacêutica nas condições de

disponibilização dos medicamentos aos utentes, devido à sua hegemonia no sector. Além dos aspetos

relacionados com a fabricação e o fornecimento, a indústria farmacêutica domina também na investigação e na

inovação na área dos medicamentos.

A posição predominante de que goza a indústria farmacêutica, sobretudo as empresas multinacionais,

permite-lhe impor as suas condições e preços, para salvaguardar os seus lucros, ficando o Governo remetido

para uma posição de subserviência e os interesses do país e dos doentes na dependência de estratégias

comerciais.

A defesa do interesse público exige a adoção de uma política do medicamento que responda às

necessidades do Serviço Nacional de Saúde e dos utentes, a otimização dos recursos públicos, a determinação

de quais são as prioridades ao nível da investigação na área do medicamento face às necessidades da

população. Não é a indústria farmacêutica que vai responder a estas preocupações. A indústria investiga e

comercializa os seus produtos, neste caso os medicamentos, procurando obter o máximo lucro possível sem

nenhuma preocupação com a saúde dos cidadãos, estabelecendo prioridades que não são as do SNS. Os

interesses da indústria não são os interesses do SNS.

São inúmeros os exemplos em que a indústria impôs preços absolutamente obscenos aos Estados na

aquisição de medicamentos para determinadas doenças, dos quais podemos destacar o sucedido com os novos

medicamentos para a hepatite C.

O encargo com medicamentos no Serviço Nacional de Saúde é bastante expressivo. Em dezembro de 2016,

os encargos com medicamentos ascenderam na totalidade a 1.189.820.191€ milhões de euros, valor que

representa um acréscimo de 0,6% comparativamente com o ano de 2015, segundo os dados publicados no

Relatório Anual sobre o Acesso aos Cuidados de Saúde nos Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e

Entidades Convencionadas.

A acessibilidade aos medicamentos não está garantida a todos os utentes. Muitos utentes, sobretudo idosos

e famílias de baixos rendimentos não conseguem adquirir todos os medicamentos de que necessitam, pelo que

são obrigados a fazer opções levando só alguns medicamentos, devido aos baixos rendimentos auferidos.

Estes dados foram recentemente confirmados no Relatório da Primavera (2017). Neste documento é referido

que a medicação “representa a principal fonte de despesas em saúde das famílias, sendo que, na ausência de

isenções, e natural que os mais carenciados encontrem dificuldades de acesso”.

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O peso das despesas com saúde no rendimento das famílias tem vindo a aumentar ao mesmo tempo que o

investimento público na saúde diminuiu, demonstrando que há claramente uma transferência dos custos da

saúde para os utentes. Aliás, como é facilmente verificado na análise da conta satélite do SNS de 2015.

O documento do INE revela que entre 2010 e 2015 os encargos das famílias com a saúde têm aumentado

sistematicamente. Em 2010, os encargos representavam 32% e em 2015, 34,0%.

Acresce a tudo isto o facto de Portugal ser um dos países que tem o menor investimento público per capita

da UE em saúde, ocupando o 16.º lugar entre 23 países avaliados – enquanto as famílias portuguesas são das

que mais pagam diretamente “dos seus bolsos” as despesas com a saúde, 1324 Euros de acordo com o último

Inquérito às despesas familiares elaborado pelo INE.

O direito à saúde consagrado na Constituição da República Portuguesa engloba a acessibilidade ao

medicamento, enquanto elemento essencial para a saúde e bem-estar dos portugueses.

Para cumprir este princípio, é necessário adotar uma política do medicamento que garanta o acesso universal

e gratuito aos medicamentos e que o Estado abandone a posição de dependência face à indústria farmacêutica.

Só uma intervenção pública no setor do medicamento salvaguarda o interesse público e a soberania nacional.

Entendemos que deve existir um reforço do investimento público na investigação e na inovação do medicamento

nas instituições públicas, no meio académico, nos centros e unidades de investigação e nos estabelecimentos

públicos de saúde, assim como na sua produção.

Neste sentido, o PCP propõe a criação do Laboratório Nacional do Medicamento, com vista à promoção da

investigação e do conhecimento científico e à produção de medicamentos, assegurando o seu enquadramento

na esfera pública. A criação do Laboratório Nacional do Medicamento contribui decisivamente para a regulação

do setor, designadamente ao nível dos preços, com a introdução de medicamentos a custos mais acessíveis.

No nosso país há conhecimento e experiência que, com algum investimento, podem constituir a base para a

criação do Laboratório Nacional do Medicamento. Desde os anos 80 que o Laboratório Militar de Produtos

Químicos e Farmacêuticos produz medicamentos para o Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente

medicamentos que deixaram de ter interesse económico para a indústria farmacêutica devido ao seu baixo preço

e rentabilidade, mas que continuam a ser essenciais e os mais eficazes para tratar os doentes, assim como

produz e disponibiliza soluções orais pediátricas e produz pequenos lotes dos comummente designados

«medicamentos órfãos» destinados a doenças raras.

Desde 1999 que o Laboratório Militar produz e distribui os produtos destinados ao programa de substituição

narcótica com metadona.

Apesar de serem dados passos no sentido da valorização do Laboratório Militar, conforme os resultados

tornados públicos do grupo de trabalho criado pelo Despacho n.º 1249/2017, de 3 de fevereiro, o PCP entende

que opaís tem efetivamente a necessidade de criar uma instituição para a produção de medicamentos, para

responder às necessidades dos doentes; e que temos condições e conhecimento para o concretizar, pelo que

propomos que o Laboratório Militar esteja na génese da criação do Laboratório Nacional do Medicamento.

Não se trata de extinguir o Laboratório Militar, integrando-o em qualquer entidade já existente, como foi

tentado pelo Governo PSD/CDS na XII Legislatura. Pelo contrário. Trata-se de manter e valorizar a rica

experiência do Laboratório Militar, aumentando os recursos que lhe estão afetos, e criando condições materiais

e institucionais para que possa alargar a sua atividade, correspondendo não apenas às necessidades das Forças

Armadas, mas a outras necessidades por via da sua conexão com as políticas da Saúde e do Medicamento.

Nem tão pouco se desliga o Laboratório da sua ligação às Forças Armadas. A proposta do PCP assenta na

criação de um Instituto com dupla tutela, da Defesa e da Saúde.

A aposta na criação do Laboratório Nacional do Medicamento insere-se numa opção política que aposte na

produção nacional no sector do medicamento, garantindo a produção estratégica de medicamentos essenciais,

suprindo as necessidades não cobertas pela indústria farmacêutica e permitindo ainda um incremento do

desenvolvimento económico e da criação de riqueza. Insere-se também numa opção política que aposte no

Sistema Científico e Tecnológico Nacional no setor do medicamento, incentivando a investigação pública e a

inovação terapêutica.

A criação do Laboratório Nacional do Medicamento constitui também um instrumento para a dinamização do

aparelho produtivo.

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A criação do Laboratório Nacional do Medicamento permite ao Estado deixar de estar refém da indústria

farmacêutica. É uma medida que visa salvaguardar a independência e a soberania do Estado no sector do

medicamento e a concretização de uma política do medicamento centrada nos interesses públicos e dos utentes.

Assim, com o presente projeto de lei, propõe-se a criação do Laboratório Nacional do Medicamento, cuja

finalidade é:

– Contribuir para o desenvolvimento da investigação e produção de medicamento e outros produtos de

saúde, afirmando a nossa soberania nessa área;

– Prosseguir o apoio às forças armadas ao nível da cooperação técnico – militar, do desenvolvimento de

ações de sanitarismo, da realização de análises clínicas, e na área assistencial o apoio farmacêutico à família

militar e aos Deficientes das Forças Armadas.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Natureza

1 – O Laboratório Nacional do Medicamento, IP, abreviadamente designado por LNM, IP, é um instituto

público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e

património próprio.

2 – O LNM, IP, prossegue as atribuições do Ministério da Saúde e do Ministério da Defesa Nacional, sob

superintendência e tutela dos respetivos ministros.

3 – A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o LNM, IP, bem como o

acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas

da Saúde e da Defesa Nacional, em cooperação com o membro do Governo responsável pela Ciência.

4 – Ao LNM, IP, aplica-se, na qualidade de laboratório do Estado, o regime jurídico em vigor para as

instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 – O LNM, IP, é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 – O LNM, IP, tem sede em Lisboa, podendo possuir sucursais e unidades em todo o território nacional.

3 – Na vertente militar, o LNM, IP, acompanha as Forças Nacionais Destacadas através do envio de unidades

de apoio.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 – O LNM, IP, enquanto laboratório do Estado, tem a missão de contribuir para o desenvolvimento da

investigação e produção de medicamento e outros produtos de saúde, afirmando a soberania nacional nessa

área.

2 – O LNM, IP, tem no plano militar e operacional a missão específica de apoio às forças armadas a

cooperação técnico – militar, o desenvolvimento de ações de sanitarismo, a realização de análises clínicas, e

na área assistencial o apoio farmacêutico à família militar e aos Deficientes das Forças Armadas.

3 – No âmbito da atividade farmacêutica em geral, constituem atribuições doLNM, IP:

a) Fabrico e controlo de medicamentos e material de penso;

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b) Controlo de material de penso usado nos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde;

c) Controlo da esterilidade dos blocos cirúrgicos dos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional

de Saúde;

d) Deteção de óxido de etileno em material cirúrgico nos estabelecimentos hospitalares do Serviço

Nacional de Saúde;

e) Controlo dos níveis microbiológicos de ambientes hospitalares e outros atos ligados à higiene hospitalar;

f) Produção de medicamentos que, embora abandonados comercialmente continuam a possuir potencial

de cura ou propriedades preventivas, sendo inclusive usados como primeira linha no controlo de várias

doenças;

g) Contribuição para a produção de medicamentos genéricos, em especial os mais usados no tratamento

e prevenção de doenças que registam maior prevalência em território nacional;

h) Produção de medicamentos órfãos;

i) Produção e fornecimento dos medicamentos constantes do catálogo do LNM, I.P. aos estabelecimentos

hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, Administrações Regionais de Saúde e outras entidades

mediante celebração de protocolos;

j) Colaboração com o Sistema Integrado de Emergência Médica na produção e fornecimento de antídotos

de venenos;

k) Produção de dispositivos médicos, independentemente do tipo e características, e respetivos

acessórios;

l) Produção das vacinas incluídas no Plano Nacional de Vacinação;

m) Produção e distribuição de produtos destinados ao “Programa de Substituição Narcótica com

Metadona”, na continuidade do Protocolo estabelecido com o SICAD;

n) Produção de produtos derivados do plasma humano;

o) Produção para os estabelecimentos hospitalares integrados no Serviço Nacional de Saúde da solução

oral estéril de biotina, pasta de cocaína, xarope de hidrato de cloral, enema de fosfatos e das soluções

injetáveis de adrenalina, atropina, efedrina, isoprenalina, morfina, petidina, procaína, cloro – hexedina.

p) Desenvolver a produção sistemática de medicamentos e dispositivos médicos, diminuindo a

dependência do país em face da indústria farmacêutica;

q) Contribuir para a orientação da política de saúde, designadamente na definição e execução de políticas

dos medicamentos de uso humano e dispositivos médicos, garantindo a respetiva qualidade, segurança

e eficácia;

r) Promover e apoiar, em ligação com as universidades e outras instituições de investigação e

desenvolvimento, nacionais ou estrangeiras, o estudo e a investigação nos domínios da ciência e

tecnologia farmacêuticas, biotecnologia, farmacologia,

4 – No âmbito específico da atividade militar e operacional, constituem atribuições doLNM, IP:

a) Apoio territorial e de campanha, assegurando o reabastecimento sanitário no âmbito da aquisição,

acondicionamento, armazenagem, produção, controlo, distribuição e manutenção de medicamentos,

material sanitário, dispositivos médicos e outros produtos farmacêuticos;

b) Colaboração com os Ministérios intervenientes, com vista ao abastecimento de medicamentos, vacinas,

reagentes para análises clínicas, material de penso, material sanitário, dispositivos médicos e outros

produtos farmacêuticos às tropas nacionais destacadas em missões em países estrangeiros;

c) Controlo da qualidade dos medicamentos, do material sanitário e de outros produtos farmacêuticos;

d) Produção, acondicionamento e distribuição de artigos sanitários tipicamente militares e de

medicamentos considerados críticos ou cuja disponibilidade haja interesse em assegurar;

e) Cooperação no controlo da higiene do pessoal e das infraestruturas militares, nomeadamente em atos

de desinfeção, desinfestação de controlo microbiológico de ambientes e outros atos sanitários relativos

à higiene dos militares e das respetivas infraestruturas;

f) Realização de análises químicas e bacteriológicas de águas, de análises toxicológicas, de análises

clínicas e de outras suscetíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde dos militares;

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g) Colaboração, no âmbito da Saúde Militar, em estudos de prevenção e defesa contra a agressão NBQ

(Nuclear Bioquímica);

h) Colaboração com as demais unidades, estabelecimentos e órgãos dos Serviços de Saúde na prestação

de cuidados de saúde e no apoio à Família Militar em matérias do seu âmbito de ação;

i) Colaboração com a Escola do Serviço de Saúde Militar, assegurando a instrução técnica do pessoal,

em matérias específicas do Serviço;

j) Colaboração com as Faculdades de Farmácia para a efetivação de estágios de pré e de pós-graduação;

k) Cooperação com as várias entidades interessadas para a instrução e estágios profissionais no âmbito

dos países da CPLP;

l) Adquisição, armazenagem e distribuição de medicamentos, vacinas, reagentes para análises clínicas e

outros produtos farmacêuticos usados nas Forças Armadas;

m) Apoio logístico no reabastecimento às Forças Armadas, em geral, no que respeita a medicamentos e

material sanitário, incluindo dispositivos médicos e reagentes para análises clínicas;

n) Apoio logístico às Forças e Serviços de Segurança, aos estabelecimentos prisionais e ao Instituto

Nacional de Emergência Médica;

o) Apoio às Forças Nacionais Destacadas – FND, através do envio de unidade de apoio e do

abastecimento de medicamentos, vacinas, reagentes para análises clínicas, material de penso, material

sanitário, dispositivos médicos e demais produtos farmacêuticos;

p) Constituição de reservas estratégicas para situações de emergência;

q) Desenvolvimento da investigação farmacêutica, com destaque para a farmacêutico – militar,

promovendo a formação e qualificação de militares nesta área;

r) Apoio social aos militares e Família Militar no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários, em especial na

assistência medicamentosa e análises clínicas.

Artigo 4.º

Farmacêutico militar

1 – O farmacêutico militar pratica os atos farmacêuticos definidos na lei e os específicos da sua condição de

militar no apoio às missões, designadamente através da preparação dos medicamentos e antídotos mais

adequados aos diferentes países e teatros de operações.

2 – O farmacêutico militar é coadjuvado por outros militares detentores de formação especializada.

Artigo 5.º

Modernização e investigação

Ao Laboratório Nacional do Medicamento deve ser assegurado o indispensável reequipamento segundo as

práticas mais recentes e inovadoras de modo a garantir a qualidade e eficácia dos medicamentos produzidos,

bem como o desenvolvimento de novas técnicas de fabrico para determinadas patologias.

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

Os artigos 92.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os

182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, 106-A/2010, de 1 de outubro, Leis n.os 25/2011, de 16 de

junho, 62/2011, de 12 de dezembro, 11/2012, de 8 de março, Decretos-Lei n.os 20/2013, de 14 de fevereiro,

128/2013, de 5 de setembro, Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, e Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, passam

a ter a seguinte redação:

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«Artigo 92.º

[…]

1 – […]:

a) Mediante justificação clínica, sejam considerados imprescindíveis à prevenção, diagnóstico ou tratamento

de determinadas patologias, desde que seja demonstrada a inexistência de alternativa no conjunto de

medicamentos com autorização de introdução no mercado ou o preço de comercialização constitua um

obstáculo ao respetivo acesso nos casos em que o fabrico, fornecimento ou dispensa possam ser

assegurados pelo Laboratório Nacional do Medicamento.

[…].

Artigo 93.º

[…]

1 – […].

2 – A autorização prevista no número anterior aplica-se nas situações em que esteja em causa a igualdade

no acesso ao medicamento, nomeadamente em razão do elevado custo para o utente e o Laboratório Nacional

do Medicamento possa garantir o respetivo fabrico, fornecimento e dispensa, em condições diferenciadas das

definidas pela indústria farmacêutica.

3 – (Anterior n.º 2)»

Artigo 7.º

Sucessão

1 – O LNN, IP, sucede ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) em todos os

seus direitos e obrigações.

2 – Todas as referências legais e regulamentares ao LMPQF devem entender-se como referidas ao LNM, IP.

Artigo 8.º

Organização e funcionamento

A organização e funcionamento do LNM, IP, é definida por decreto-lei no prazo de 180 dias após a entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

2 – Até à instalação dos órgãos do LNM, IP, constituídos nos termos definidos no decreto-lei previsto no

artigo 8.º mantêm-se em vigor as disposições que regem a organização e funcionamento do LMPQF e mantém-

se em funções o respetivo pessoal dirigente.

Assembleia da República, de 9 de julho de 2018.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Dias — Paula Santos — Jorge Machado — António Filipe — João

Oliveira — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Paulo Sá — Diana Ferreira — Rita Rato — Bruno Dias —

Miguel Tiago — Ângela Moreira — Ana Mesquita.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1565/XIII (3.ª)

(PELA CORRETA APLICAÇÃO DA LEI N.º 57/2017, DE 19 DE JULHO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1666/XIII (3.ª)

[PELA FISCALIZAÇÃO DA EFETIVA APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 57/2016, DE 29 DE AGOSTO,

ALTERADO PELA LEI N.º 57/2017, DE 19 DE JULHO (EMPREGO CIENTÍFICO)]

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência

Relatório de discussão e votação na especialidade

Recomenda ao Governo a correta e efetiva aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,

alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e a sua fiscalização

1. Após aprovação na generalidade em 15 de junho de 2018, baixaram na mesma data à Comissão de

Educação e Ciência para discussão e votação na especialidade.

2. Foi distribuído pelos serviços um mapa comparativo do texto das recomendações dos 2 projetos de

resolução e um texto de substituição com a fusão de ambos.

3. Tendo sido fixado em 21 de junho o prazo para apresentação de propostas de alteração, verificou-se que

não foi apresentada nenhuma.

4. Na reunião de 27 de junho foi deliberado que a apreciação fosse feita com base na proposta de texto de

substituição elaborada pelos serviços e apresentadas alterações pelos autores.

5. A discussão e votação na especialidade teve lugar na reunião da Comissão de 04 de julho de 2018,

encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP.

6. Foram feitas intervenções pelos Senhores Deputados Porfírio Silva (PS), Luís Monteiro (BE), Pedro

Pimpão (PSD), Ana Rita Bessa (CDS-PP) e Ana Mesquita (PCP), justificando as respetivas iniciativas e

propostas, bem como o sentido de voto, procedendo-se de seguida à votação, artigo a artigo, do texto de

substituição e das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares.

7. Da votação resultou o seguinte:

 N.º 1 –A proposta de alteração do PS, apresentada oralmente, com a seguinte redação “…abrangidos

por aquele artigo, concretamente os que foram ou são financiados por fundos públicos, transferindo para as

Instituições as verbas necessárias para a efetiva contratação na sequência da célere celebração de contratos-

programa entre a FCT e as entidades contratantes, ainda que tal não seja legalmente necessário para a abertura

dos concursos.”, foi aprovada com os votos a favor dos Deputados do PS, do BE, e do PCP e a abstenção do

PSD e do CDS-PP.

 N.º 2 – A proposta constante do texto de substituição, foi aprovada com os votos a favor do BE e do PCP

e com a abstenção do PSD, PS e CDS-PP.

 N.º 3 – A proposta constante do texto de substituição, foi aprovada com os votos a favor do BE, CDS-PP

e do PCP, e abstenção do PSD e PS.

 N.º 4 – A proposta constante do texto de substituição, foi aprovada com os votos a favor do PS, BE e

PCP, e abstenção do PSD e CDS-PP.

8. A gravação áudio está disponível nos projetos de resolução.

9. Segue, em anexo, o texto final aprovado.

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Palácio de São Bento, em 4 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão,

(Alexandre Quintanilha

Texto final

Recomenda ao Governo a correta e efetiva aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,

alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e a sua fiscalização

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1. Aplique efetivamente o previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela

Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, a todos os bolseiros pós-doutoramento abrangidos por aquele artigo,

concretamente os que foram ou são financiados por fundos públicos, transferindo para as Instituições as verbas

necessárias para a efetiva contratação na sequência da célere celebração de contratos-programa entre a FCT

e as entidades contratantes, ainda que tal não seja legalmente necessário para a abertura dos concursos.

2. Informe, com caráter de urgência, considerando a obrigação de superintendência do Ministério da Ciência,

Tecnologia e Ensino Superior, as Instituições de Ensino Superior e as entidades de acolhimento, que a abertura

de concursos com vista à contratação de doutorados ao abrigo do número 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º

57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, é obrigatoriamente realizada nas

entidades de acolhimento onde foram desempenhadas as funções do bolseiro de pós-doutoramento e gerada a

vaga a ser preenchida, sob pena de nulidade do concurso.

3. Promova a devida fiscalização da aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela

Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, nomeadamente através da Inspeção Geral da Educação e Ciência, e da análise

pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia de todos os processos de abertura de concursos.

4. Apresente à Assembleia da República um relatório, em três momentos distintos, no ano de 2018, e no

fim do ano de 2021 e de 2024, relativos à aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela

Lei n.º 57/2017, de 19 de junho, onde constem, entre outros, os seguintes critérios:

a) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, por instituição e área científica;

b) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que assinaram contrato com entidade de

acolhimento;

c) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho que não assinaram contrato com instituição de

acolhimento e motivos para a não assinatura de contrato;

d) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, integrados na carreira de investigação científica

pelo disposto no número 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei

n.º 57/2017, de 19 de julho;

e) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que integraram a carreira de investigação

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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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científica no final dos 3 anos de contrato e em caso de renovação de contrato, no final da última

renovação;

f) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que integraram a carreira docente no final dos 3

anos de contrato e em caso de renovação de contrato, no final da última renovação;

g) Número de docentes, não abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,

alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que foram contratados em concurso público aberto no

âmbito do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19

de julho, integrados na carreira docente pelo disposto no número 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º

57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho;

h) Número de bolseiros de pós-doutoramento cuja bolsa terminou e cuja entidade de acolhimento não abriu

concurso ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º

57/2017, de 19 de julho;

i) Número de investigadores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º

57/2017, de 19 de julho, que integraram a carreira de investigação científica no final dos 3 anos de

contrato e em caso de renovação de contrato, no final da última renovação;

j) Número de investigadores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º

57/2017, de 19 de julho, que integraram a carreira docente no final dos 3 anos de contrato e em caso de

renovação de contrato, no final da última renovação;

k) Quais as instituições que abriram concurso ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de

agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho;

l) Quais as instituições que não abriram concurso ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de

29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e os motivos para a não abertura de concurso;

m) Número de entidades de acolhimento em regime direito privado que assinaram contratos ao abrigo do

artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1753/XIII (3.ª)

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SALZBURGO – ÁUSTRIA

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua

Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação a Salzburgo, na República da Áustria,

de 26 a 28 de julho próximo, em visita de Estado.

Palácio de São Bento, 10 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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