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17 DE JULHO DE 2018 193

Artigo 92.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2018.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 143/XIII (3.ª)

ALTERA A LEI DE COMBATE À DROGA, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2017/2103

Exposição de motivos

As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, enumeram as plantas, substâncias e

preparações cuja produção, tráfico e consumo, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções

das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e sobre o

Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, estão sujeitas a medidas de controlo e

à aplicação de sanções. Estas tabelas, organizadas em função da tipologia das plantas, substâncias e

preparações consideradas, têm sido objeto de sucessivas alterações, a última das quais através da Lei n.º

7/2017, de 2 de março. As alterações que têm vindo a ser efetuadas visam especificamente a introdução de

novas substâncias, uma vez que estas surgem com frequência e propagam-se rapidamente, comportando

necessariamente riscos sociais e para a saúde pública.

A Diretiva (UE) 2017/2103, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera

a Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho, prevê a inclusão na definição de droga de novas substâncias

psicoativas, submetendo-as a medidas de controlo proporcionais aos seus riscos. Das novas substâncias

previstas, apenas cinco não se encontram já elencadas nos anexos ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

São as seguintes: 4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-dihidrooxazol-2-amina (4-4’-DMAR) e 1-ciclo-hexil-4-(1,2-

difeniletil)piperazina (MT-45), tal como referidas na Decisão de Execução (UE) 2016/1070; 1-fenil-2-(pirrolidin-

1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona, α-PVP), tal como referida na Decisão de Execução (UE)

2016/1070, do Conselho; Metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato (MDMB-

CHMICA), tal como referida na Decisão de Execução (UE) 2017/369, do Conselho; e N-(1-fenetilpiperidina-4-il)-

N-fenilacrilamida (acrilofentanilo), tal como referida na Decisão de Execução (UE) 2017/1774, do Conselho.

A estas, há que somar a ADB-CHMINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-

indazo-3-carboxamida), tal como referida na Decisão de Execução (UE) 2018/747, do Conselho; e a CUMYL-

4CN-BINACA (1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida), tal como referida na Decisão

de Execução (UE) 2018/748, do Conselho.

Por outro lado, a Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (CND) procede a alterações regulares

à lista de substâncias anexa à Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, com

base nas recomendações da Organização Mundial de Saúde. Entre 2015 e 2018, a CND decidiu incluir várias

substâncias na referida lista, determinando que os Estados membros devem submeter essas substâncias a

medidas de controlo proporcionais aos seus riscos, incluindo sanções penais, em cumprimento das obrigações

decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.

Das 36 substâncias referidas, 26 não se encontram elencadas nos anexos ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22

de janeiro, designadamente as seguintes: 25B-NBOMe (2C-B-NBOMe; 2-(4-bromo-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-

metoxifenil)metil]etanamina) e 25C – NBOMe (2C-C-NBOMe; 2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-

metoxifenil)metil]etanamina), tal como referida nas Decisões 58/6 e 58/7, de 2015; acetilfentanilo (N-fenil-N-[1-

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