O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2018 29

produtivo associado, a qual é da responsabilidade da entidade detentora daquelas infraestruturas, nos termos e

de acordo com os critérios previstos nos n.os 3 e 4, e da portaria aí referida.’

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

É aditado o artigo 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua versão atual, com a seguinte

redação:

‘Artigo 13.º-A

Entidades responsáveis pela criação e manutenção das faixas de gestão de combustível e dos custos

associados às servidões criadas

1 – A criação e manutenção das faixas de gestão de combustível nas infraestruturas viárias ou ferroviárias

são da responsabilidade das entidades, públicas ou privadas, responsáveis pela gestão das infraestruturas em

causa, sem prejuízo das responsabilidades dos titulares de direitos reais sobre prédios confinantes.

2 – A criação e manutenção das faixas de gestão de combustível que se desenvolvam ao longo de linhas de

transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural é da responsabilidade das entidades que detém a

gestão destas infraestruturas.

3 – A criação e manutenção das restantes faixas de gestão de combustível, destinadas à proteção de

edificações e povoações, não incluídas nos pontos 1 e 2 anteriores, e destinadas à proteção geral da floresta,

são da responsabilidade das entidades que detêm a gestão das parcelas integradas nessas faixas, devendo as

câmaras municipais substituir-se a estas entidades na gestão do respetivo combustível, nos termos previstos na

presente lei.

4 – Os custos resultantes da criação, da manutenção e da indemnização por perda de rendimento dos

proprietários florestais cujas parcelas se integrem em faixas de gestão de combustível destinadas à proteção de

edificações e povoações e para as quais seja instituída servidão, e que resultem da imposição de encargos

especiais e anormais de natureza pública aos respetivos proprietários, são da responsabilidade do Estado, sem

prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º.

5 – Os custos resultantes da criação, da manutenção e da indemnização por perda de rendimento dos

proprietários florestais cujas parcelas se integrem em faixas de gestão de combustível, não integradas na rede

primária, destinadas à proteção geral da floresta e para as quais seja instituída servidão e da qual resultem a

imposição de encargos especiais e anormais aos respetivos proprietários, são da responsabilidade dos

proprietários florestais sendo a participação nos custos de cada proprietário determinada pelo mecanismo de

perequação compensatória, a regulamentar pelo Governo, nos mesmos moldes do fixado nos números 9 e 10

do artigo 13.º.

6 – No caso de as entidades responsáveis pela execução e manutenção da gestão de combustível incorrerem

em incumprimento até ao dia 30 de abril de cada ano aplica-se o disposto no número 3 a 9 do artigo 15.º.’

Artigo 4.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei o Governo procede à regulamentação do disposto

na presente lei, nomeadamente no que concerne à portaria a que se refere o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º

124/2006.

Artigo 5.º

Republicação

No anexo II à presente lei é republicado o Decreto-Lei n.º 124/2006, de, com as retificações constantes do

anexo I.

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 28 PROJETO DE LEI N.º 812/XIII (3.ª) (ESTABELECE CRI
Pág.Página 28
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 30 Artigo 6.º Entrada em vigor A prese
Pág.Página 30
Página 0031:
17 DE JULHO DE 2018 31  Aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 14.º do Decreto-Lei
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 32 Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN Abstenção
Pág.Página 32
Página 0033:
17 DE JULHO DE 2018 33  Aditamento de um novo n.º 1 ao artigo 13.º-A do Decreto-Le
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 34 Abstenção Ausente Ausente Contra X
Pág.Página 34
Página 0035:
17 DE JULHO DE 2018 35  Proposta de alteração do GP/PS – Aditamento de um n
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 36  Alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º Votação/GP PSD
Pág.Página 36
Página 0037:
17 DE JULHO DE 2018 37 Artigo 6.º Entrada em vigor  Artigo 6.
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 38 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006,
Pág.Página 38
Página 0039:
17 DE JULHO DE 2018 39 infraestruturas viárias ou ferroviárias são da responsabilid
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 40 Republicação do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
Pág.Página 40
Página 0041:
17 DE JULHO DE 2018 41 11 – Anualmente, até 30 de setembro, a equipa referida no nú
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 42 o) «Fogo tático», o uso do fogo no âmbito da luta contra
Pág.Página 42
Página 0043:
17 DE JULHO DE 2018 43 florestais e do recurso a determinadas atividades ou a técni
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 44 2 – As comissões distritais de defesa da floresta, respo
Pág.Página 44
Página 0045:
17 DE JULHO DE 2018 45 a) (Revogada.) b) O responsável regional do ICNF, IP,
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 46 SECÇÃO II Elementos de planeamento
Pág.Página 46
Página 0047:
17 DE JULHO DE 2018 47 3 – O planeamento distrital tem um enquadramento tático e ca
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 48 vigia (RNPV), assim como a carta de perigosidade de incê
Pág.Página 48
Página 0049:
17 DE JULHO DE 2018 49 e) Rede de vigilância e deteção de incêndios; f) Rede
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 50 Artigo 13.º-A Entidades responsáveis pela
Pág.Página 50
Página 0051:
17 DE JULHO DE 2018 51 5 – Para as parcelas incluídas em faixas de gestão de combus
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 52 8 – Sempre que os materiais resultantes da ação de gestã
Pág.Página 52
Página 0053:
17 DE JULHO DE 2018 53 a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à es
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 54 resistência da vegetação à passagem do fogo. 2 –
Pág.Página 54
Página 0055:
17 DE JULHO DE 2018 55 2 – Durante o período crítico só é permitido empilhamento em
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 56 2 – O acesso, a circulação e a permanência de pessoas e
Pág.Página 56
Página 0057:
17 DE JULHO DE 2018 57 h) Às atividades realizadas por membros das organizações def
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 58 3 – As ações de fogo de supressão são executadas sob ori
Pág.Página 58
Página 0059:
17 DE JULHO DE 2018 59 Artigo 27.º Queimadas 1 – A realização
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 60 e máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1, 2
Pág.Página 60
Página 0061:
17 DE JULHO DE 2018 61 pelo Comandante-Geral da GNR, ouvida o ICNF, IP, e a ANPC e
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 62 Artigo 34.º Forças Armadas e corpos especiais de
Pág.Página 62
Página 0063:
17 DE JULHO DE 2018 63 CAPÍTULO VII Fiscalização Artigo 37.º <
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 64 r) A infração ao disposto no artigo 36.º. 3 – A d
Pág.Página 64
Página 0065:
17 DE JULHO DE 2018 65 b) 20% para a entidade autuante; c) 20% para o ICNF,
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 66 alcançar no mínimo 4 m acima do solo. 2 – No estr
Pág.Página 66