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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 8

intermunicipais, mediante comunicação à outra parte.

3 - A gestão dos bens previstos no n.º 1 será acompanhada da mutação dominial a favor das autarquias

locais nos casos referidos no n.º 2 do artigo 17.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º.

4 - As condições aplicáveis à gestão dos bens identificados nos números anteriores são definidas por

decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.

5 - As condições aplicáveis à oneração e alienação dos bens identificados no n.º 3 são definidas por decreto-

lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.

6 - Os bens transferidos sujeitos a registo são inscritos a favor das autarquias locais na respetiva

conservatória, constituindo título suficiente para efeitos de registo o diploma que concretiza a transferência das

competências.

Artigo 8.º

Transferência de recursos humanos

1 - Os diplomas legais de âmbito setorial referidos no n.º 1 do artigo 4.º, quando necessário, estabelecem os

mecanismos e termos da transição dos recursos humanos afetos ao seu exercício.

2 - A transição dos recursos humanos para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais deve

respeitar a situação jurídico-funcional que detêm à data da transferência, designadamente em matéria de

vínculo, carreira e remuneração.

3 - Os recursos humanos transferidos da administração direta e indireta do Estado para as autarquias locais

e para as entidades intermunicipais mantêm o direito à mobilidade ou a serem candidatos a procedimentos

concursais de recrutamento de pessoal para quaisquer órgãos e serviços da administração central e local.

4 - O regime da organização dos serviços das autarquias locais, bem como o estatuto do pessoal dirigente

das autarquias locais serão revistos tendo em atenção o exercício das novas competências.

Artigo 9.º

Regiões autónomas

1 - O disposto na presente lei não abrange as atribuições e competências das regiões autónomas.

2 - A transferência de atribuições e competências para as autarquias locais nas regiões autónomas dos

Açores e da Madeira é regulada por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das respetivas assembleias

legislativas, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º, do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º da Constituição, tendo em conta os princípios da autonomia regional e da especificidade da relação

entre os órgãos dos governos regionais e as autarquias locais.

Artigo 10.º

Competências atribuídas por outros diplomas

Para além das novas competências identificadas nos artigos seguintes, são competências das autarquias

locais e das entidades intermunicipais as atribuídas por outros diplomas, nomeadamente as conferidas pela Lei

n.º 75/2013, de 12 de setembro, e alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-

A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada

pelas Leis n.os 85/2015, de 7 de agosto, e 42/2016, de 28 de dezembro.

CAPÍTULO II

Novas competências dos órgãos municipais

Artigo 11.º

Educação

1 - É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de

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