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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 32

3 – A proposta de lei referida no número anterior deve ser precedida da apresentação dos documentos a

que se refere o artigo 32.º.

TÍTULO IV

Sistematização da lei do Orçamento do Estado e estrutura do Orçamento do Estado

CAPÍTULO I

Sistematização da lei do Orçamento do Estado e conteúdo do articulado

Artigo 40.º

Sistematização da lei do Orçamento do Estado

A lei do Orçamento do Estado integra:

a) Um articulado;

b) Os mapas contabilísticos;

c) Demonstrações orçamentais e financeiras.

Artigo 41.º

Conteúdo do articulado

1 – O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, nomeadamente:

a) As normas necessárias para orientar a execução orçamental, incluindo as relativas ao destino a dar aos

fundos resultantes excedentes dos orçamentos das entidades do subsetor da administração central e as

respeitantes a eventuais reservas;

b) A aprovação dos mapas contabilísticos;

c) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições

gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado e pelos serviços e entidades

do subsetor da administração central;

d) A indicação das verbas inscritas em cada missão de base orgânica a título de reserva e as respetivas

regras de gestão;

e) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos

casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a

alínea c) ou os programas de ação conjuntural;

f) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida

pública legalmente previstas;

g) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado e pelos serviços e

entidades do subsetor da administração central, durante o ano económico;

h) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito ativas,

cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado e pelos serviços e entidades

do subsetor da administração central;

i) A determinação do limite máximo das antecipações a efetuar, nos termos da legislação aplicável;

j) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de

serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos setores público e privado;

k) A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na

respetiva lei de financiamento;

l) A eventual atualização dos valores abaixo dos quais os atos, contratos e outros instrumentos geradores

de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas ficam isentos de

fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;

m) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as

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