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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 54

3 - A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento é sequencial e contínua de caderno para

caderno e única por comissão recenseadora ou posto de recenseamento.

Artigo 54.º

Atualização

1 - A atualização dos cadernos faz-se, consoante os casos:

a) Por inserção da modificação do nome dos eleitores;

b) Por supressão das inscrições que tenham sido eliminadas;

c) Por inserção da modificação do endereço postal dos eleitores quando residentes no estrangeiro;

d) Por aditamento das novas inscrições.

2 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE,

assegura às comissões recenseadoras acesso à informação sobre todas as alterações referidas no número

anterior e respetivos motivos.

Artigo 55.º

Adaptação

Os cadernos são adaptados, mediante transcrição integral dos elementos respeitantes aos eleitores

inscritos nos cadernos existentes, quando seja modificada a área geográfica da circunscrição de

recenseamento ou do posto de recenseamento.

Artigo 56.º

Consulta dos cadernos de recenseamento e extração de cópias

1 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE,

procede à emissão dos cadernos de recenseamento em formato eletrónico, com referência a 31 de dezembro

do ano anterior, de modo a permitir a sua impressão pelas comissões recenseadoras, para efeitos de consulta

e reclamação dos interessados durante o mês de março.

2 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras, através do SIGRE,

comunicam à BDRE as retificações pertinentes.

Artigo 57.º

Exposição no período eleitoral

1 - Até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens

das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento.

2 - As comissões recenseadoras, através do SIGRE, acedem às listagens previstas no número anterior e

adotam as medidas necessárias à preparação da sua exposição.

3 - Entre o 39.º e o 34.º dia anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões

recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos

interessados.

4 - As reclamações e os recursos relativos à exposição de listagens referidas no número anterior efetuam-se

nos termos dos artigos 60.º e seguintes.

5 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em colaboração

com as comissões recenseadoras, pode promover, em condições de segurança, a possibilidade de consulta,

por parte do titular, aos dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios

informatizados, nomeadamente pela Internet.

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