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26 DE setembro DE 2018

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Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 20 de junho de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) no dia seguinte, tendo, na

mesma data, sido anunciado em reunião plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa “Atribui um visto de residência temporário aos cidadãos

estrangeiros com um ano de descontos para a Segurança Social” traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, lei formulário1,

na sua redação atual, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final. Assim, segundo as regras de legística formal, o título deve

traduzir, de forma sintética, o conteúdo do ato e, quando possível, iniciar-se por um substantivo. No caso de

alterar um outro ato normativo, deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem da

alteração2, sugerindo-se que se pondere, em sede de apreciação na especialidade, o seguinte título:

Visto de residência temporário aos cidadãos estrangeiros com um ano de descontos para a Segurança

Social (sétima3 alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º dispõe que a presente lei entra em vigor no primeiro dia

do mês seguinte à sua publicação, respeitando desta forma o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário

que determina que não pode, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

consta da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sucessivamente alterada pelas Leis n.ºs 29/2012, de 9 de agosto,

56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto4, e

26/2018, de 5 de julho.

A nova figura que no projeto de lei se pretende aditar a esse regime jurídico, através de um novo artigo

numerado como 88.º-A, tem enquadramento na divisão sistemática do diploma que se refere às autorizações

de residência e abarca os artigos 88.º a 124.º-I, chamando-lhe, no entanto, “visto de residência temporário”.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, Publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 3 A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho foi alterada pelas leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015 de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto e 26/2018, de 5 de julho.

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