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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

40

quais o Governo apoiará anualmente as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras,

ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à atividade musical, constituídas em

pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos», como refere o seu artigo 1.º.

O diploma foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, que estabelece as entidades

beneficiárias, formas de apoio, candidaturas ao mesmo e entidades responsáveis pela verificação das

candidaturas (delegações regionais da cultura e ao Instituto Português das Artes do Espetáculo), não tendo

sido adaptada às regiões autónomas».

No âmbito do enquadramento internacional, a legislação comparada é apresentada para os seguintes

Estados-membros da união Europeia: Espanha e França.

Relativamente à legislação espanhola, de acordo com a Nota Técnica, A Constituição Espanhola, no artigo

22º, reconhece o direito de associação. Este direito de associação encontra-se enquadrado no Código Civil

Espanhol, no n.º 1 do artigo 35º, que reconhece personalidade jurídica às associações de interesse público

reconhecidas pela Lei. O diploma remete para as Comunidades Autónomas (artigo 36.º), tanto para a

declaração de utilidade pública, como para a aplicação dos benefícios estabelecidos nos respetivos

ordenamentos jurídicos no caso de associações de carácter local.

É a Ley Orgánica 1/2002, de 22 de marzo, reguladora del Derecho de Asociación, que regula a criação e

funcionamento de associações, bem como as medidas de fomento e benefícios fiscais a que podem aceder.

O artigo 10º deste diploma obriga as associações a inscreverem-se no correspondente Registo, para

efeitos de publicidade. Com a aprovação do Real Decreto 949/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba

el Reglamento del Registro Nacional de Asociaciones, são atualizadas as disposições necessárias ao referido

registo, dispondo a Disposición adicional tercera, que a inscrição e publicidade de registo está sujeita ao

pagamento prévio da taxa estabelecida na alínea b) do n.º 5 do art.º 35º da Ley 13/1996, de 30 de diciembre,

de medidas fiscales, administrativas y de orden social, no montante de “5.000 pesetas” (30,05€).

No respeitante à legislação francesa, é a centenária Loi du 1er juillet 1901 relative au contrat d'association,

que regula o contrato de associação, permitindo desde 2011, através do aditamento do artigo 2º-bis pela Loi n°

2011-893 du 28 juillet 2011 pour le développement de l'alternance et la sécurisation des parcours

professionnels, que os jovens de 16 anos possam constituir uma associação. O artigo 5º da Lei de 1901 obriga

igualmente à publicitação em Jornal Oficial da criação da associação.

Os apoios às associações culturais musicais encontram-se repartidos na ajuda à criação cultural, aos

espetáculos de música ao vivo, e outros. Nesta última categoria estão os apoios fornecidos pelo Fonds pour la

création musicale, criado pela Loi n.º 85-660 du 3 juillet 1985, relativa aux droits d'auteur et aux droits des

artistes-interprètes, des producteurs de phonogrammes et de vidéogrammes et des entreprises de

communication audiovisuelle (disponível a versão consolidada de agosto de 2018).

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) sobre iniciativas de matéria idêntica

ou conexa, verificou-se que, neste momento, se encontra pendente sobre a mesma matéria a seguinte

iniciativa: proposta de lei n.º 133/XIII/3.ª – Altera o regime jurídico do associativismo jovem.

5. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 142.º do RAR e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, o Presidente

da Assembleia da República promoveu, a 9 de julho de 2018, a audição dos órgãos de governo próprios das

regiões autónomas, não tendo ainda sido recebido qualquer parecer.

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos encargos previsíveis da sua aplicação

De acordo com informação constante na nota técnica, da eventual aprovação da presente iniciativa

poderão resultar encargos.

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