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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

6

Infelizmente, os dados existentes demonstram que, em Portugal, pouco tem sido feito para aumentar os

casos de acolhimento familiar, tendo estes diminuta expressão, o que já ficou demonstrado. Para além das

consequências negativas para o desenvolvimento das crianças, a institucionalização tem pesados custos para

o Estado. Este paga no mínimo 700€/mês por criança a uma instituição de acolhimento, embora a média se

aproxime dos 1000€, visto que nem todas as instituições recebem o mesmo, pagando, em alternativa, apenas

329€/mês por criança à sua família de acolhimento, sendo 176€ pelo pagamento de serviço prestado (sujeito a

imposto) e 153€ de subsídio de manutenção da criança.

Assim, com o presente projeto pretendemos reforçar o acolhimento familiar, promovendo uma política

efetiva de desinstitucionalização de crianças e jovens, o qual se conseguirá através da atribuição de incentivos

às famílias de acolhimento.

Vejamos, em primeiro lugar, problemas frequentes com os quais estas famílias são confrontadas,

apresentando-se dois exemplos na área social, um na área fiscal e outro na área laboral.

A nível social:

 Se uma criança em risco viver num centro de acolhimento, a instituição (que recebe pelo menos 700€)

recebe também o abono de família. Se a mesma criança em risco viver numa família de acolhimento, o mais

provável é que a família não receba abono da criança atendendo aos seus rendimentos.

 Se uma criança que vive numa instituição for para uma creche ou jardim-de-infância, a mensalidade que

vai pagar é gratuita ou muito baixa, mas se a mesma criança for para uma creche e estiver a viver com uma

família de acolhimento, a mensalidade a pagar será alta, podendo ser mesmo mais que o apoio que a família

recebe mensalmente (na ordem dos 160 euros). Isto acontece porque o Estado (neste caso, a Segurança

Social) considera que a criança pertence ao “agregado social” da família e tem em conta os rendimentos do

agregado familiar para este efeito.

A nível fiscal, se uma família tiver despesas com a saúde da criança, não pode incluir essas despesas no

cálculo do IRS. Para além da família de acolhimento não poder considerar as despesas de saúde da criança

no IRS, a componente de retribuição mensal pelos serviços prestados é tributada no âmbito do IRS, quando os

apoios que uma instituição recebe são bem maiores e não são tributados.

A nível laboral, se a criança ficar doente ou se a família de acolhimento tiver de tratar de assuntos

relacionados com a educação da criança acolhida, não pode faltar ao emprego, ao abrigo das dispensas

previstas na lei laboral, como poderia fazer com um filho.

Ora, num sistema de base humanitária em que uma família de acolhimento tem o seu trabalho normal e

educa uma criança, como faz com os seus filhos, o apoio financeiro que recebe não deveria ter uma

componente para pagamento da retribuição do serviço prestado só devendo tal acontecer com famílias de

acolhimento profissionais.

Tendo em conta que, em Espanha, as famílias de acolhimento só recebem um valor para a manutenção

(ou apoio à criança), defendemos o mesmo modelo para Portugal, recebendo a família a quantia de 329€

como apoio à manutenção da criança. Consideramos que, tendo em conta o trabalho desenvolvido pelas

famílias de acolhimento, que têm o desafio de cuidar de uma criança emocionalmente afectada por ter sido

separada dos pais, este valor é bastante modesto, especialmente quando comparado com o valor pago

noutros países, sendo por isso essencial que se considere o seu aumento. Numa primeira fase, e

reconhecendo a inexistência de recursos, entendemos que pelo menos deveria ser ajustada a forma de

pagamento ao tipo de acolhimento que se pratica em Portugal que é de natureza humanitária (isto é não

profissional).

Depois, conforme já referido, muitas famílias de acolhimento não recebem abono de família para a criança

acolhida, uma vez que a segurança social tem em conta os rendimentos da própria família de acolhimento

quando decide a sua atribuição. Esta situação é penalizadora e injusta porque quando as mesmas crianças

são acolhidas numa instituição, a Segurança Social paga, a par do valor da comparticipação mensal, o valor

do abono de família à instituição. Defendemos que, as crianças que estão acolhidas numa família de

acolhimento devem ter, em todos os casos, direito ao abono de família, à semelhança do que acontece com o

pagamento do abono dessa mesma criança a uma instituição, pelo que propomos que a família de

acolhimento, quando se tratar de criança acolhida, deve ser considerada no 1.º escalão do abono de família.

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