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16 DE OUTUBRO DE 2018

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Ao nível dos solos, é objetivo estratégico contrariar a especulação imobiliária e dar utilização e gestão pública

às mais-valias decorrentes quer de intervenções sobre transformação de uso dos solos quer de planos de

densificação e, ou, alteração qualitativa de uso do edificado.

Ao nível da reabilitação urbana, é necessário rentabilizar as políticas e os fundos públicos existentes,

garantindo-lhes um papel determinante nas políticas públicas de reabilitação.

Ao nível do arrendamento, é necessária a mobilização do património habitacional público, para programas

de renda apoiada ou de renda condicionada. E é essencial relançar programas quer de renda apoiada quer de

renda condicionada, podendo estes derivar para situações de propriedade resolúvel.

Ao nível do combate à especulação, importa penalizar, indo até processos de declaração de posse

administrativa ou mesmo de expropriação, em situações de catástrofes naturais, aqueles que mantêm

habitações injustificadamente devolutas.

Para o desenvolvimento destas vertentes da intervenção do Estado é necessária uma vontade forte da

Administração Central que, através de Instituto Público Central, defina e assuma políticas públicas de âmbito,

responsabilidade e direção nacional. A insistência em passar estas responsabilidades para a Administração

Local só conduzirá a uma desresponsabilização do Estado e ao incumprimento do caráter universal daquele que

é um imperativo constitucional.

Todas estas políticas exigem um Estado interveniente como promotor imobiliário. Exigem um Estado que se

assuma como promotor e como proprietário, em todos os níveis da criação de solo urbano, da edificação e da

reabilitação do edificado. E, logicamente, também do arrendamento.

É neste sentido, de garantir o necessário papel de promoção pública de políticas de solos, de reabilitação

urbana e de habitação destinada a largos setores da população, que o PCP propõe que a criação de uma Lei

de Bases da Habitação, capaz de conduzir ao cumprimento do imperativo constitucional que coloca, como

incumbência do Estado, garantir, a todos os cidadãos, uma habitação de dimensão adequada, em condições de

higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as bases do direito a uma habitação, consagrado no artigo 65.º da Constituição da

República, privilegiando a função social da habitação e o papel do Estado na garantia desse direito para todos

os cidadãos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todo o território nacional estabelecendo os mecanismos adequados para que

todos efetivem o direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de

higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2 – Ao Estado incumbe definir programas e instrumentos operativos de promoção pública de solo urbanizado,

de áreas de reabilitação urbana e de reabilitação do edificado e, ainda, de construção de habitação, sempre que

o número de fogos a reabilitar não responda ao número de carências habitacionais a suprir.

3 – Sem prejuízo da responsabilidade constitucional cometida ao Estado, carência de habitação mobiliza

quer o setor público quer misericórdias, instituições de solidariedade, cooperativas e outros promotores privados

a quem interesse a promoção de habitação destinada aos regimes de renda apoiada ou de renda condicionada.

4 – Todas as entidades podem participar com terrenos para construção, ou edificado ainda que degradado

ou necessitado de restauro ou remodelação.

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