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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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princípios estabelecidos pela Constituição da República e pela presente lei, bem como pela demais legislação

aplicável no respeito pela autonomia regional, sendo definida e executada pelos seus órgãos de governo próprio

e sujeita à aprovação das respetivas assembleias regionais.

Artigo 34.º

Regiões Administrativas

Até à institucionalização das regiões administrativas, as competências regionais no âmbito da habitação

serão exercidas pelo Estado.

Artigo 35.º

Municípios e Freguesias

1 – Os municípios programam e executam políticas locais de habitação, no âmbito das suas atribuições e

competências.

2 – As freguesias participam na definição e execução das políticas locais de habitação, no âmbito das suas

atribuições e competências.

CAPÍTULO VIII

Programa Nacional de Habitação

Artigo 36.º

Programa Nacional da Habitação

1 – A Assembleia da República aprova o Programa Nacional de Habitação (PNH), elaborado pelo Governo,

nos termos definidos no presente artigo.

2 – O PNH terá um horizonte de cinco anos, desdobrado em planos anuais.

3 – O PNH contém:

a) A caraterização das carências, especificando-as por níveis de rendimentos que sejam adequados aos

regimes de arrendamento, definidos no artigo 27.º ou à opção de aquisição de casa própria;

b) A indicação das ofertas de habitação no mercado de arrendamento, no parque habitacional público,

devoluta ou degradada, e do património edificado público mobilizável para programas públicos de criação de

habitação;

c) O levantamento de urbanizações ou edifícios com construção abandonada e o levantamento do solo

urbanizado expectante, incluindo o das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) já infraestruturadas;

d) A determinação das situações que importe corrigir em termos ambientais, incluindo a componente

energética, em termos de acessibilidades, e de resiliência aos riscos;

e) A informação estatística, organizada pela menor entidade estatística relevante, da evolução dos preços

do solo urbanizado, do custo da construção habitacional nova e da reabilitada, dos valores praticados no

mercado de arrendamento.

4 – Ao nível programático o PNH conterá:

a) A proposta das medidas, programas e instrumentos, a desenvolver pelo Estado no sentido de garantir

habitação, prioritariamente às camadas mais vulneráveis, a todos os que não encontram, no mercado, resposta

à carência de habitação;

b) A proposta de medidas, programas e instrumentos, que, através de processos de reabilitação do edificado

e de renovação urbana, conduzam quer à melhoria das condições de habitabilidade e do «habitat», quer à

promoção da coesão social e territorial;

c) A proposta de medidas que visem a correção dos problemas ambientais, de acessibilidades e de risco

existentes, especialmente em habitações, edifícios ou urbanizações a reabilitar.

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