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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

12

 Votação do artigo 26.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

5 – Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 24 de outubro de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Texto final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador ao

consumidor de energia,sem prejuízo do disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento

jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se aos comercializadores no fornecimento e ou prestação de serviços aos

consumidores de energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito (GPL) e combustíveis derivados do

petróleo.

2 – Para efeitos do disposto na presente lei consideram-se consumidores as pessoas singulares ou coletivas

a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, por comercializador de

energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito e combustíveis derivados do petróleo.

Artigo 3.º

Dever de informação

O comercializador deve informar o consumidor das condições em que o fornecimento e ou prestação de

serviços é realizada, e prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias,

de forma clara e completa.

Artigo 4.º

Prescrição e caducidade

O direito ao recebimento do preço pelo fornecimento e ou prestação de serviços aos consumidores de energia

elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito e combustíveis derivados do petróleo rege-se pelo disposto na

Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com a redação em vigor, que consagra as regras a que deve obedecer a prestação

de serviços públicos essenciais em ordem à proteção do utente.

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