O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

20

Propostas de alteração CDS-PP

12.10.2018 14H17

Propostas de alteração PAN 12.10.2018

19H02

Propostas de alteração PSD 12.10.2018

20H14

Projeto de Lei n.º 869/XIII/3.ª (PAN) Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio

Artigos preambulares

Art

igo

4.º

pre

am

bu

lar

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A favor: PSD, PS,BE, CDS e PAN Contra: Abstenção: PCP

APROVADO

Alterações ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

Ad

itam

en

to d

o a

rtig

o

23.º

-A

Artigo 23.º-A Sistema de incentivo de devolução de

embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis

1 – Até ao dia 31 de dezembro de 2019, deve ser implementado um sistema de incentivo, ao consumidor final, sob a forma de projeto-piloto, para a devolução de embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis, com vista a garantir o seu encaminhamento para reciclagem.

Artigo 23.º-A Sistema de incentivo de devolução de

embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis

1 – Até ao dia 31 de dezembro de 2019, deve ser implementado um sistema de incentivo, ao consumidor final, para a devolução de embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis, com vista a garantir o seu encaminhamento para reciclagem.

A favor: PSD, PS e PAN, PCP Contra: Abstenção: BE, CDS

APROVADO PREJUDICADO

Ad

itam

en

to

do

art

igo

23.º

-A

Artigo 23.º-A (…)

2 – Os termos e os critérios do projeto-piloto referido no número anterior são definidos pelo Governo através de portaria no prazo de 180 dias.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
22 DE OUTUBRO DE 2018 5 PROJETO DE LEI N.º 737/XIII/3.ª (AUMENTA A TR
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 6 GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV
Pág.Página 6
Página 0007:
22 DE OUTUBRO DE 2018 7  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD,
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 8 Artigo 10.º do Projeto de Lei n.º 760
Pág.Página 8
Página 0009:
22 DE OUTUBRO DE 2018 9 GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN Favo
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 10 Artigo 18.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/
Pág.Página 10
Página 0011:
22 DE OUTUBRO DE 2018 11 GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN Fav
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 12  Votação do artigo 26.º do Projeto de Lei
Pág.Página 12
Página 0013:
22 DE OUTUBRO DE 2018 13 CAPÍTULO II Da energia elétrica e gás
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 14 3 – A fatura deve discriminar, nos termos
Pág.Página 14
Página 0015:
22 DE OUTUBRO DE 2018 15 10 – A violação do disposto no presente artigo corresponde
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 16 Artigo 14.º Regras de afixação <
Pág.Página 16
Página 0017:
22 DE OUTUBRO DE 2018 17 4 – Para efeitos de determinação da coima, o cumprimento
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 18 Artigo 26.º Entrada em vigor
Pág.Página 18