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22 DE OUTUBRO DE 2018

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pessoas no interior – na aceção resultante da Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho –, o CDS-PP propõe um

conjunto de medidas visando uma política fiscal integrada, que potencie o desenvolvimento do interior.

Com o Projeto de Lei n.º 945/XIII/3.ª, o CDS-PP pretende aumentar para 15% a participação variável dos

municípios do interior no IRS, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

devolvendo o remanescente relativamente à taxa efetivamente definida pelo município (n.os 1 e 2 da Lei n.º

73/2013) ao sujeito passivo residente naqueles municípios, sob a forma de dedução à coleta. Nota-se que a

atual redação da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, contempla já um n.º 5, no artigo 25.º (quadro comparativo

entre a redação atualmente em vigor e a redação que entrará em vigor em 1 de janeiro de 2019 no ponto III

desta nota técnica).

No que respeita ao Projeto de Lei n.º 946/XIII/3.ª, este aumenta para 60%, com um limite máximo de 1600€,

o montante dedutível à coleta com despesas de duração [artigo 78.º-D do Código do IRS (CIRS)], elevando

ainda para 30% os limites de dedução à coleta com despesas de habitação (n.os 1, 4 e 5 do artigo 78.º-E do

CIRS), relativamente a sujeitos passivos residentes em territórios do interior.

No que toca ao Projeto de Lei n.º 947/XIII/3.ª, o CDS-PP propõe sete anos de isenção de IMI para prédios

ou parte de prédios urbanos habitacionais situados em territórios do interior, com valor patrimonial não superior

a 125 000 €, alterando o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

O Projeto de Lei n.º 948/XIII/3.ª visa introduzir valores mais baixos de admissão ao regime dos «Benefícios

fiscais contratuais ao investimento produtivo» – ampliando também o período de vigência dos mesmos -, para

territórios do interior, alterando o artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento (CIF); por outro lado, propõe

terminar com os limites à dedução em coleta de IRC das despesas previstas no n.º 1 do artigo 38.º do CFI, para

sujeitos passivos de IRC fixados nos territórios do interior, no âmbito do «Sistema de incentivos fiscais em

investigação e desenvolvimento empresarial».

No que concerne ao Projeto de Lei n.º 949/XIII/3.ª, este tem por objetivo reduzir progressivamente as taxas

de IRS para os sujeitos passivos com residência fiscal no interior, até atingir 50% das taxas previstas no n.º 1

do artigo 68.º do CIRS.

O Projeto de Lei n.º 950/XIII/3.ª prevê que todas as empresas que se fixem em territórios do interior e que

procedam a criação líquida de postos de trabalho sejam tributadas à taxa de 10% de IRC, permitindo ainda a

dedução dos lucros que sejam reinvestidos em empresas do interior no prazo de dois anos, alterando o artigo

41.º-B do EBF.

Finalmente, o Projeto de Lei n.º 951/XIII/3.ª pretende permitir a dedução à coleta das despesas com

transportes aos sujeitos passivos residentes em territórios do interior, modificando, para o efeito, o artigo 78.º

do CIRS.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Os Projetos de Lei n.os 945, 946, 947, 948, 949, 950 e 951/XIII/3.ª são subscritos por 18 Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS – Partido Popular, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora alguns destes possam ser objeto de

aperfeiçoamento formal em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que estes projetos de lei não parecem infringir princípios constitucionais e definem

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