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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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Artigo 7.º (renumeração para artigo 10.º)

Autoridades competentes e meios técnicos e humanos

1 – Compete ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) e à Direção Geral de Alimentação

e Veterinária (DGAV), assim como aos municípios, designadamente aos médicos veterinários municipais e à

polícia municipal, à Guarda nacional Republicana (GNR) e à Polícia de Segurança Pública (PSP) assegurar a

fiscalização do cumprimento das normas constantes na presente lei, sem prejuízo das competências atribuídas

por lei ou das competências especiais que o Decreto-Lei previsto no artigo 11.º-A atribua a outras entidades.

2 – O Governo deve dotar as autoridades competentes referidas no número anterior com os meios

necessários para a aplicação e fiscalização do cumprimento da presente lei, assim como da legislação de

proteção dos animais em vigor, nomeadamente a estabelecida no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro,

com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, alterada pela Lei n.º 95/2017,

de 23 de agosto e procede à abertura de novos centros de recuperação de animais selvagens e ao reforço dos

existentes.

Artigo 8.º (renumeração para artigo 11.º)

Regime contraordenacional

A violação do disposto nos artigos 3.º, 3.º-A, 4.º e 5.º, da presente lei constitui contraordenação punível nos

termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro.

Artigo 11.º-A (a aditar)

Definição da entidade competente

Cabe ao Governo, no prazo de 180 dias, definir, por Decreto-Lei, a entidade responsável por:

a) Assegurar, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, o registo e tratamento dos dados inscritos no Cadastro

Nacional de Animais Utilizados no Circo;

b) Assegurar, nos termos do artigo 3.º-A, o registo de todos os animais que detenham e o registo das

comunicações de transmissão gratuita ou onerosa dos animais, falecimento ou nascimento;

c) Proceder, nos termos do artigo 3.º-B, à criação, a gestão e a atualização do portal nacional de animais

mantidos em circo;

d) Efetuar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, as apreensões dos animais encontrados em circo

e) Providenciar, no âmbito do Programa de Entrega Voluntária de Animais previsto no artigo 7.º, pela

recolocação dos animais em centros de acolhimento

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO 2

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP ao Projeto de Lei n.º 701/XIII/3.ª (PCP)

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei reforça a proteção dos animais, nomeadamente quanto à sua detenção e utilização em