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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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8 – A designação do mais alto dirigente de cada uma das entidades pertencentes ao SNS aos seus

diversos níveis decorre de concurso público excetuando-se os órgãos de administração central da saúde e as

administrações regionais de saúde.

9 – Em cada unidade prestadora de cuidados de saúde a designação de profissional médico como diretor

clínico, de profissional de enfermagem como enfermeiro diretor, bem como dos representantes dos outros

profissionais de saúde que aí prestam serviço, decorre de eleição pelos seus pares.

Artigo 9.º

Características dos cuidados de saúde

1 – O SNS presta cuidados humanizados, integrados e continuados, abrangendo a prevenção da doença

e a promoção da saúde, o diagnóstico, o tratamento e reabilitação do doente e o acompanhamento em fim de

vida de acordo com os princípios éticos e critérios de qualidade definidos pelas entidades competentes.

2 – Os cuidados de saúde a que se refere o número anterior abrangem:

a) A promoção da saúde orientada para os ganhos em saúde resultantes do potencial salutogénico dos

estilos de vida saudáveis, da educação para a saúde e da literacia em saúde e da intervenção aos níveis dos

determinantes económicos sociais e ambientais da saúde tendo como objetivo a melhoria das condições de

vida e o bem-estar das populações;

b) Os cuidados de saúde preventivos, primários, hospitalares, de urgência e emergência, de reabilitação,

continuados, paliativos, domiciliários e o transporte não urgente de doentes;

c) A implementação e execução de programas de vacinação, de planeamento familiar e interrupção

voluntária da gravidez, do programa nacional de diagnóstico precoce e a conformidade das políticas de saúde

pública com as necessidades das populações.

d) Os programas de saúde específicos resultantes da avaliação epidemiológica efetuada a cada

momento, designadamente no âmbito da saúde mental, das dependências, da deficiência, da saúde do idoso,

da saúde sexual, da saúde escolar, da saúde visual, oral, auditiva, das doenças crónicas, e das doenças

transmissíveis e não transmissíveis.

3 – Os cuidados de saúde são prescritos por profissionais de saúde com competência legal reconhecida

para esse fim e envolvem:

a) A vigilância epidemiológica;

b) O apoio social em articulação com os serviços da Segurança Social;

c) Os instrumentos de avaliação diagnóstica e de prática terapêutica validados técnica e cientificamente

incluindo as próteses e ortóteses.

4 – Na promoção da saúde e na definição dos cuidados de saúde a prestar, bem como na definição de

medidas de prevenção da doença devem participar para além do Ministério da Saúde, organismos e outras

entidades públicas, designadamente das áreas da Economia e Finanças, Segurança Social, Educação,

Ciência, Trabalho, Ambiente, Defesa Nacional, Administração Interna, Infraestruturas e Ordenamento do

Território, bem como organizações representativas dos trabalhadores

5 – A circulação da informação clínica e o acesso aos dados de saúde obedecem aos princípios e

condições de sigilo, de confidencialidade e de segurança.

Artigo 10.º

Grupos vulneráveis e grupos de risco

1 – As crianças, os jovens, as grávidas e puérperas, os idosos, as pessoas com deficiência, viajantes e

imigrantes constituem grupos sociais de elevada vulnerabilidade para os quais são previstos programas e

planos de saúde específicos.

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