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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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d) Garantir a articulação funcional com as outras unidades de saúde do Sistema Local de Saúde;

e) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as queixas e reclamações

apresentadas pelos utentes;

f) Responsabilizar os diferentes serviços e unidades funcionais pela utilização dos meios postos à sua

disposição.

4 – O regime de autonomia administrativa e financeira dos hospitais e as competências do Conselho

Diretivo nesses domínios são objeto de legislação específica.

Artigo 26.º

Conselho Consultivo do Hospital

1 – O Conselho Consultivo do Hospital é um órgão colegial que inclui representantes dos trabalhadores e

dos utentes, da ARS, do Sistema Local de Saúde, e do município ou municípios da área de influência do

hospital.

2 – Compete ao Conselho Consultivo:

a) Apreciar os planos de atividade do hospital;

b) Apreciar todas as informações que tiver por necessárias para o acompanhamento da atividade do

hospital;

c) Emitir recomendações tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar às populações.

Artigo 27.º

Atualização e inovação no SNS

1 – O SNS promove a investigação científica a todos os níveis de funcionamento, reconhecendo-lhe um

contributo decisivo para a melhoria da saúde e do bem-estar da população, sendo elemento essencial de

suporte ao desenvolvimento social, à modernização dos serviços, à melhoria dos cuidados de saúde e à

qualificação dos profissionais.

2 – Para a prossecução do disposto no número anterior, o SNS deve dotar os serviços, entidades ou

estabelecimentos dos meios financeiros, humanos e técnicos necessários.

3 – O SNS participa em programas ou projetos de investigação científica desenvolvida por outras

entidades, nacionais ou estrangeiras.

4 – A investigação científica desenvolvida e promovida no e pelo SNS funda-se no respeito pelos

princípios da dignidade humana, da qualidade de vida e dos direitos dos indivíduos.

Artigo 28.º

Direitos dos utentes

São direitos dos utentes:

a) Receber de forma gratuita os cuidados de saúde no SNS;

b) Ter acesso aos serviços de saúde, ao diagnóstico e ao tratamento em tempo considerado clinicamente

aceitável e tecnicamente adequado à sua condição de saúde;

c) Escolher o médico de família na área de saúde correspondente à sua residência;

d) Ter condições de atendimento humana, material e psicologicamente dignas e de respeito pela sua

privacidade;

e) Ser respeitado na sua dignidade, crenças, opiniões, e direitos decorrentes da sua integração no

agregado familiar e comunidade a que pertence;

f) Ter garantia do sigilo e confidencialidade dos seus dados de saúde, nos termos da legislação em vigor;

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