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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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execução à sentença e identifica o órgão ou os órgãos administrativos responsáveis pela sua adoção, fixando

ainda, segundo critérios de razoabilidade, o prazo em que os referidos atos e operações devem ser praticados.

2 – Sendo caso disso, o tribunal também declara a nulidade dos atos desconformes com a sentença e

anula os que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.

3 – Quando tal se justifique, o tribunal condena ainda os titulares dos órgãos incumbidos de executar a

sentença ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º

4 – Quando seja devido o pagamento de uma quantia, o tribunal determina que o pagamento seja realizado

no prazo de 30 dias, seguindo-se, em caso de incumprimento, os termos do processo executivo para

pagamento de quantia certa.

5 – Quando, estando em causa a prática de um ato administrativo legalmente devido de conteúdo

vinculado, expire o prazo a que se refere o n.º 1 sem que a Administração o tenha praticado, pode o

interessado requerer ao tribunal a emissão de sentença que produza os efeitos do ato ilegalmente omitido.

6 – Quando, estando em causa a prestação de um facto infungível, expire o prazo a que se refere o n.º 1

sem que a Administração tenha cumprido, pode o interessado requerer ao tribunal a fixação da indemnização

que lhe é devida, a título de responsabilidade civil pela inexecução ilícita da sentença, seguindo-se os trâmites

estabelecidos no artigo 166.º.

TÍTULO VIII

Tribunais arbitrais e centros de arbitragem

Artigo 180.º

Tribunal arbitral

1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de:

a) Questões respeitantes a contratos, incluindo a anulação ou declaração de nulidade de atos

administrativos relativos à respetiva execução;

b) Questões respeitantes a responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efetivação do direito de

regresso, ou indemnizações devidas nos termos da lei, no âmbito das relações jurídicas administrativas;

c) Questões respeitantes à validade de atos administrativos, salvo determinação legal em contrário;

d) Questões respeitantes a relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos

indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.

2 – Quando existam contrainteressados, a regularidade da constituição de tribunal arbitral depende da sua

aceitação do compromisso arbitral.

3 – Quando esteja em causa a impugnação de atos administrativos relativos à formação de algum dos

contratos previstos no artigo 100.º, o recurso à arbitragem seguirá os termos previstos no Código dos

Contratos Públicos, com as seguintes especialidades:

a) O regime processual a aplicar deve ser estabelecido em conformidade com o regime de urgência

previsto no presente Código para o contencioso pré-contratual;

b) Em litígios de valor igual ou inferior ao previsto no n.º 5 do artigo 476.º do Código dos Contratos

Públicos, da decisão arbitral cabe recurso urgente para o tribunal administrativo competente, com efeito

meramente devolutivo, se essa possibilidade tiver sido salvaguardada pela entidade adjudicante nas peças do

procedimento, ou declarada por algum dos concorrentes ou candidatos nas respetivas propostas ou

candidaturas.

Artigo 181.º

Constituição e funcionamento

1 – O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da lei sobre arbitragem voluntária, com as

devidas adaptações.

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