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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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e) Se o pedido está conforme com a legislação e com a prática administrativa da Parte requerente e se se

justifica face ao disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º (Proteção das pessoas e limites à obrigação de

prestar assistência).

Artigo 15.º

Resposta ao pedido de assistência

1. Se o pedido de assistência for satisfeito, a Parte requerida informa a Parte requerente, logo que

possível, sobre as medidas adotadas e sobre o resultado da assistência prestada.

2. Se o pedido for rejeitado, a Parte requerida informa a Parte requerente, logo que possível, dessa

decisão e dos motivos da mesma.

Artigo 16.º

Proteção das pessoas e limites à obrigação de prestar assistência

1. Nenhuma disposição do presente Acordo limita os direitos e garantias concedidos às pessoas pela

legislação ou pela prática administrativa da Parte requerida.

2. Exceto no que respeita ao artigo 10.º (Prazos), as disposições do presente Acordo não podem ser

interpretadas como impondo à Parte requerida a obrigação de:

a) Adotar medidas contrárias à sua legislação ou prática administrativa, ou à legislação ou prática

administrativa da Parte requerente;

b) Adotar medidas contrárias à ordem pública;

c) Prestar assistência administrativa, quando e na medida em que considere que a tributação na Parte

requerente é contrária aos princípios de tributação geralmente aceites ou às disposições de uma convenção

para evitar a dupla tributação ou de qualquer outro Acordo que tenha celebrado com a Parte requerente;

d) Prestar assistência administrativa com o fim de administrar ou aplicar uma disposição da legislação

fiscal da Parte requerente, ou de satisfazer qualquer requisito conexo, que discrimine um nacional da Parte

requerida em relação a um nacional da Parte requerente em idênticas circunstâncias;

e) Prestar assistência administrativa, quando a Parte requerente não tenha tomado todas as medidas

razoáveis previstas na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa, salvo quando o recurso a tais

medidas originasse dificuldades desproporcionadas; ou

f) Prestar assistência na cobrança nos casos em que os encargos administrativos para essa Parte sejam

claramente desproporcionados em relação aos benefícios que a Parte requerente possa obter.

Artigo 17.º

Confidencialidade

1. Todas as informações recebidas por uma Parte nos termos do presente Acordo são consideradas

confidenciais e protegidas da mesma forma que as informações obtidas ao abrigo da legislação dessa Parte e,

na medida em que seja necessário para assegurar um nível de proteção adequado dos dados de caráter

pessoal, em conformidade com as garantias que sejam eventualmente indicadas pela Parte que comunica a

informação como sendo exigidas nos termos da sua legislação.

2. Essas informações só podem ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos

administrativos ou de supervisão) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos dessa Parte, ou dos

procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu

controlo. Apenas as referidas pessoas ou autoridades podem utilizar essas informações e somente para os

fins mencionados. Não obstante o disposto no n.º 1, as referidas pessoas ou autoridades podem revelar essas

informações no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais relativas a tais impostos.

3. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, as informações recebidas por uma Parte podem ser

utilizadas para outros fins quando as mesmas possam ser utilizadas para esses outros fins de acordo com a

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