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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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Os autores não promoveram a republicação de nenhuma das iniciativas objeto de alteração, nem se

verificam quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, dada a exceção prevista na parte

final da alínea a), do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, o texto da proposta de lei refere, no artigo 6.º que a entrada em

vigor ocorrerá 30 dias após o da sua publicação, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário que estabelece que “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

Refira-se que a iniciativa, no seu artigo 8.º, além da indicação da data de entrada em vigor, prevê que só se

aplicará às execuções que se iniciem a partir da sua data de entrada em vigor. Tratando-se de uma norma de

produção de efeitos, sugere-se que se pondere a separação em dois artigos distintos para a entrada em vigor

e produção de efeitos, ou a alteração da epígrafe do artigo 8.º para “Entrada em vigor e produção de efeitos”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa prevê no seu artigo 3.º, que altera o artigo 35.º do Regulamento das Custas

Processuais que “compete ao Ministério Público, sem prejuízo de delegação em oficial de justiça, promover a

entrega à Autoridade Tributária e Aduaneira da certidão de liquidação por via eletrónica, nos termos a definir

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça, juntamente com a

decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto à totalidade das quantias aí discriminadas.”

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

Para além disso, inclui-se ligação para um estudo do Conselho da Europa em matéria de justiça, de 2018,

com dados referentes a 47 países — o estudo European judicial systems — Efficiency and quality of justice —

CEPEJ.

ESPANHA

Em Espanha, o artigo 241 da Ley 1/2000, de 7 de enero, de Enjuiciamiento Civil (lei que regula o processo

civil) elenca as custas e gastos processuais, em que se incluem, entre outros, os honorários dos mandatários,

a publicação de anúncios obrigatórios, os depósitos necessários para efeitos de recurso, o pagamento a

peritos e outros intervenientes no processo, as cópias, certificados e outros documentos necessários e a taxa

judicial. Esta última foi criada em 2002, abrangendo pessoas singulares e coletivas (já existira uma taxa

semelhante, mas não abrangia as pessoas singulares e foi abolida em 1986). A taxa judicial (atualmente

regulada na Ley 10/2012, de 20 de noviembre20) gerou grande polémica e deu origem à declaração de

inconstitucionalidade de algumas das suas normas21. Nesse contexto, em 2015, o Real Decreto-ley 1/2015, de

27 de febrero22, alterou aquela lei, designadamente isentando as pessoas singulares da taxa judicial.

Dispõe também o referido artigo 241 da lei que regula o processo civil que, tirando os casos de apoio

judiciário (regulados na Ley 1/1996, de 10 de enero, de asistencia jurídica gratuita), cada parte é responsável

20Por la que se regulan determinadas tasas en el ámbito de la Administración de Justicia y del Instituto Nacional de Toxicología y Ciencias Forenses21 Vejam-se as sentenças do TC 140/2016, 227/2016, 47/2017, 55/2017, e 92/2017. 22De mecanismo de segunda oportunidad, reducción de carga financiera y otras medidas de orden social.

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